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Decreto Regional 8/81/M, de 2 de Maio

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Sumário

Autoriza os municípios rurais da Região Autónoma da Madeira a criar serviços privativos de tesouraria.

Texto do documento

Decreto Regional 8/81/M

Criação de serviços privativos de tesouraria nos municípios rurais da Região

Autónoma da Madeira

O Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes prescreveu, nos artigos 103.º e 104.º, que nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem os serviços municipais de tesouraria estão a cargo do tesoureiro da Fazenda Pública.

Estas disposições, porém, devem considerar-se hoje ultrapassadas, pois na generalidade dos concelhos da Região Autónoma da Madeira as receitas municipais próprias de natureza permanente excedem largamente a verba acima, da qual o § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo determina o exercício das funções de exactor por tesoureiro privativo.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os municípios rurais da Região Autónoma da Madeira, cujas receitas próprias de natureza permanente excedem o limite médio fixado no § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo, a criar serviços privativos de tesouraria.

Art. 2.º As tesourarias que forem criadas serão dotadas com o pessoal necessário, nos termos do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, mandado aplicar na Região pelo Decreto Regulamentar 4/80/M, de 1 de Abril.

Art. 3.º A entrada em funcionamento das novas tesourarias municipais será comunicada com antecedência ao tesoureiro da Fazenda Pública para efeitos da necessária transferência de serviços.

Art. 4.º À medida que seja utilizada a faculdade conferida pelo presente diploma, ficam derrogados o § 2.º do artigo 103.º e o § único do artigo 104.º, ambos do estatuto aprovado em redacção inicial pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940, considerando-se desde já inaplicáveis à Região Autónoma da Madeira as restantes disposições dos artigos 103.º e 104.º do referido estatuto.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional, 10 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/02/plain-9368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-31 - Decreto-Lei 31095 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que são publicados em anexo. São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes constantes no mapa II anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto Legislativo Regional 7/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Atribui aos tesoureiros da Fazenda Pública uma gratificação mensal de 50% do valor da letra do vencimento que cabe aos tesoureiros municipais dos municípios da Região Autónoma da Madeira cujos serviços de tesouraria sejam assegurados pelos tesoureiros da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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