Portaria 696/96
de 28 de Novembro
A Portaria 977/81, de 17 de Novembro, em face da promulgação do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, criou os modelos de identificação para os membros dos órgãos e pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).
Posteriormente, foram introduzidas diversas alterações ao funcionamento e quadros das inspecções regionais de bombeiros do SNB, que recomendam a existência de um modelo específico de cartão de identidade para identificação dos inspectores de bombeiros, com a possibilidade de livre entrada e circulação nos locais onde tenham de exercer as suas funções inspectivas ou fiscalizadoras.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do artigo 3.º da Lei 21/87, de 20 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/95, de 18 de Agosto, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do Serviço Nacional de Bombeiros anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os inspectores de bombeiros titulares do cartão de identidade têm, no exercício das suas funções, livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, devendo todas as entidades a quem o documento for apresentado prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República.
3.º Os cartões de identidade serão na cor branca, impressos a negro, com as dimensões de 105 mm x 75 mm, com uma faixa diagonal, com 10 mm, com as cores verde e vermelho, no canto superior esquerdo, tendo a menção «Livre trânsito», em maiúsculas, na cor vermelha, com 40 mm x 4 mm. No verso do cartão será transcrito o n.º 2.º da presente portaria, bem como, no canto inferior esquerdo, o seu número. Sobre o canto inferior da fotografia do titular e a assinatura do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros será aposto o selo branco em uso.
4.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovem, sendo emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e registados em livro próprio, onde constarão os elementos de identificação necessários.
5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão de identidade, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.
6.º É revogado o modelo A do cartão de identidade previsto na Portaria 1139/95, de 13 de Novembro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 29 de Outubro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara.
(ver documento original)