de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, prevê, entre outros, e como princípio geral de gestão, o da mobilidade dos recursos humanos com vista ao seu racional aproveitamento, determinando no n.º 2 do seu artigo 23.º que os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constarão de legislação própria.Por sua vez, o artigo 26.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, admite que legislação especial preveja a possibilidade de funcionários públicos serem destacados e requisitados para prestar serviço em pessoas colectivas de direito privado.
A participação dos parceiros sociais no diálogo social, em particular na concertação, exige uma específica capacidade técnica e um esforço financeiro significativo.
Tal verificou-se recentemente no processo de concertação social de curto prazo, sendo especialmente importante na concertação estratégica, que agora se vai iniciar, e no desenvolvimento do diálogo social a vários níveis, interligados com o processo de concertação.
Nestes termos, importa aproveitar os instrumentos previstos no quadro legal em vigor que sejam susceptíveis de contribuírem para facilitar a participação dos parceiros sociais no desempenho daquela tarefa, a qual é de eminente interesse público e é desenvolvida no âmbito de um órgão de consulta constitucionalmente previsto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os funcionários dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem ser requisitados ou destacados para prestar serviço em entidades de direito privado com representatividade, a nível nacional, nos sectores económico e social.2 - A requisição e o destacamento dependem do acordo do funcionário e efectuam-se mediante despacho conjunto do membro do Governo competente e do que for responsável pela Administração Pública, no caso da requisição, e despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do que for responsável pela Administração Pública, no caso do destacamento.
3 - À requisição e ao destacamento previstos no presente diploma aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo de os mesmos poderem cessar em qualquer altura, com pré-aviso mínimo de 30 dias, por decisão governamental, do interessado ou da entidade envolvida.
Artigo 2.º
O número máximo de situações de destacamento a constituir nos termos do presente diploma será de quatro por cada central sindical e de dois por cada confederação patronal ou outra entidade de direito privado com representatividade, a nível nacional, nos sectores económico e social.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.