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Decreto Legislativo Regional 28/96/A, de 13 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 14/96/A, de 6 de Julho que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro o qual regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/96/A

Alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional

n.º 14/96/A, de 6 de Julho

Pelo Decreto Legislativo Regional 14/96/A, de 6 de Julho, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regulamentam a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

Naquele diploma foram atribuídas competências exclusivas à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira.

Contudo, e de imediato, a prática demonstrou que aquelas competências deveriam ser atribuídas à Direcção Regional do Ambiente, quando os troços de costa sujeitos a planeamento estejam inseridos em áreas protegidas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 14/96/A, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água e às Direcções Regionais de Ambiente e Recursos Naturais consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.

2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Na Região Autónoma dos Açores, a referência feita no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, à rede nacional de áreas protegidas considera-se reportada à rede regional de áreas protegidas e a competência atribuída naquele artigo ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais será exercida pelo Secretário Regional do Turismo e Ambiente.» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/13/plain-78618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-06 - Decreto Legislativo Regional 14/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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