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Portaria 654/96, de 13 de Novembro

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Sumário

Estabelece os troços do rio Mondego que ficam interditos à utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e, ainda, da balança ou matel, na captura de lagostim de água doce.

Texto do documento

Portaria 654/96
de 13 de Novembro
Considerando a necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, procedendo à zonagem da pesca desportiva e profissional, remetendo a actividade profissional para espaços mais adequados, por forma a conciliar as duas actividades e os interesses dos seus respectivos utilizadores;

Considerando que o fomento da pesca desportiva nos troços do rio Mondego que atravessam os concelhos de Penacova, Vila Nova de Poiares, Coimbra, Montemor-o-Velho e Soure constitui um pólo de desenvolvimento turístico da região;

Atendendo a que, nos citados troços, os caudais estivais são por vezes de tal modo diminutos que levam à concentração das espécies piscícolas, tornando-as muito susceptíveis de ser capturadas por meio de redes, podendo conduzir à sua rarefacção:

Assim, como fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Nos troços do rio Mondego a seguir discriminados fica interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e, ainda, da balança ou ratel, na captura do lagostim de água doce:

Troço 1 - limitado a montante pela Barragem da Raiva, freguesias de Penacova e Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, e a jusante pela confluência da ribeira de Poiares, freguesias de Lorvão e Arrifana, concelhos de Penacova e Vila Nova de Poiares, respectivamente;

Troço 2 - limitado a montante pela ponte de caminho de ferro da Portela, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra, e a jusante pela ponte de Montemor-o-Velho, da estrada nacional n.º 347, freguesia de Alfarelos, concelho de Soure.

2.º No caso de se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, a Direcção-Geral das Florestas poderá regular, através de editais, as modalidades e métodos de pesca, de modo a assegurar o equilíbrio hidrobiológico.

3.º É revogada a Portaria 22593, de 25 de Março de 1967.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-25 - Portaria 22593 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Proíbe o exercício da pesca por todos os processos, com excepção da cana ou linha de mão, nos troços do rio Mondego compreendidos entre o sítio de Livraria do Mondego, em Entre Penedos, e o porto fluvial da Carvoeira, no concelho de Penacova, e entre a ponte da Portela e o porto fluvial de Montessão, no concelho de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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