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Portaria 22593, de 25 de Março

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Sumário

Proíbe o exercício da pesca por todos os processos, com excepção da cana ou linha de mão, nos troços do rio Mondego compreendidos entre o sítio de Livraria do Mondego, em Entre Penedos, e o porto fluvial da Carvoeira, no concelho de Penacova, e entre a ponte da Portela e o porto fluvial de Montessão, no concelho de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 22593

Considerando que o troço do rio Mondego que atravessa o concelho de Penacova é de

largo interesse turístico para a região;

Considerando igualmente que o troço deste mesmo rio que banha Coimbra é de idêntico

interesse turístico;

Atendendo a que, nos citados troços, os caudais que se verificam no Estio são de tal modo diminutos que tornam as espécies piscícolas que se concentram nos pegos presa fácil quando se processa o exercício da pesca com redes, originando-se o seu rápido

extermínio;

Ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, que deu parecer favorável à solicitação da Comissão Regional de Pesca do Centro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo, 31.º e sua alínea b) do regulamento da Lei 2097, sobre o exercício da pesca nas águas interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962 proibir, a partir desta data, o exercício da pesca por todos os processos, com excepção da cana ou linha de mão, nos troços do rio Mondego compreendidos entre o sítio de Livraria do Mondego, em Entre Penedos, e o porto fluvial da Carvoeira, no concelho de Penacova, e entre a ponte da Portela e o porto fluvial de Montessão, no concelho de Coimbra.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/25/plain-78609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-13 - Portaria 654/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os troços do rio Mondego que ficam interditos à utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e, ainda, da balança ou matel, na captura de lagostim de água doce.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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