Portaria 22593, de 25 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 72/1967, Série I de 1967-03-25.
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Data:
1967-03-25
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Secções desta página::
Proíbe o exercício da pesca por todos os processos, com excepção da cana ou linha de mão, nos troços do rio Mondego compreendidos entre o sítio de Livraria do Mondego, em Entre Penedos, e o porto fluvial da Carvoeira, no concelho de Penacova, e entre a ponte da Portela e o porto fluvial de Montessão, no concelho de Coimbra.
Portaria 22593
Considerando que o troço do rio Mondego que atravessa o concelho de Penacova é de
largo interesse turístico para a região;
Considerando igualmente que o troço deste mesmo rio que banha Coimbra é de idêntico
interesse turístico;
Atendendo a que, nos citados troços, os caudais que se verificam no Estio são de tal modo
diminutos que tornam as espécies piscícolas que se concentram nos pegos presa fácil
quando se processa o exercício da pesca com redes, originando-se o seu rápido
extermínio;
Ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, que deu parecer
favorável à solicitação da Comissão Regional de Pesca do Centro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos
termos do artigo, 31.º e sua alínea b) do regulamento da Lei 2097, sobre o exercício da
pesca nas águas interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962
proibir, a partir desta data, o exercício da pesca por todos os processos, com excepção da
cana ou linha de mão, nos troços do rio Mondego compreendidos entre o sítio de Livraria
do Mondego, em Entre Penedos, e o porto fluvial da Carvoeira, no concelho de Penacova,
e entre a ponte da Portela e o porto fluvial de Montessão, no concelho de Coimbra.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da
Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/25/plain-78609.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/78609.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1996-11-13 -
Portaria
654/96 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os troços do rio Mondego que ficam interditos à utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e, ainda, da balança ou matel, na captura de lagostim de água doce.
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