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Portaria 626-B/96, de 4 de Novembro

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Sumário

Estabelece a época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador para candidatos que não sabem ler e os locais onde se realizam os exames.

Texto do documento

Portaria 626-B/96
de 4 de Novembro
O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, determina que o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática.

O Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, revogado com a entrada em vigor do supracitado diploma legal, estabelecia, no n.º 1 do artigo 12.º, que o exame para obtenção de carta de caçador era constituído por uma prova escrita e, no caso de carta de caçador com as especificações «com arma de fogo» e «arqueiro-caçador», por uma prova prática.

A obrigatoriedade da realização de uma prova escrita teve como consequência que muitos dos candidatos ao exame referido não efectuassem aquela prova por não saberem ler.

Por este facto, encontra-se pendente na Direcção-Geral das Florestas um elevado número de processos relativos a candidatos a este exame que compareceram às provas de exame e que não puderam realizar a prova escrita, declarando ao júri de exames não saber ler.

Em face desta circunstância, considera-se conveniente a realização de uma época de exames, de carácter excepcional, destinada aos candidatos que desde 1992 até à época especial para não residentes em território nacional de Agosto do presente ano declararam ao júri de exame não saber ler, atendendo a que no ano de 1991 decorreu uma época de exames, também de carácter excepcional, para os candidatos que desde 1986 - ano em que se efectuaram os primeiros exames - até 1991 declararam estar nestas condições.

À estruturação e realização dos testes da prova teórica são aplicáveis as disposições da Portaria 131/96, de 24 de Abril, que define a forma e o regulamento do exame no presente ano, com as necessárias adaptações a uma prova oral, que neste caso se traduzem apenas no facto de as perguntas serem lidas oralmente aos candidatos e a estes ser concedida uma pausa de reflexão para resposta.

Ficam igualmente estabelecidas as épocas e locais de exame, aplicando-se um regime semelhante ao consagrado na Portaria 262/90, de 9 de Abril, quanto às faltas e reprovação no exame. A todas as matérias não previstas na presente portaria aplica-se subsidiariamente aquele diploma, nomeadamente quanto à validade do exame e recursos das deliberações do júri.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador que compareceram às provas realizadas desde 1992 até à época especial para não residentes de Agosto de 1996 e declararam ao júri de exame não saber ler.

2.º A matéria do exame é a constante do n.º 2.º da Portaria 262/90, de 9 de Abril.

3.º Os exames a realizar pelos candidatos que se encontram nas condições previstas no n.º 1.º do presente diploma têm lugar no mês de Janeiro de 1997.

4.º Aos exames referidos no número antecedente é aplicável o disposto nos n.os 1.º a 3.º da Portaria 131/96, de 24 de Abril, com excepção do seguinte:

a) Cada pergunta, bem como as hipóteses de resposta, será lida oralmente duas vezes;

b) Será concedida aos candidatos uma pausa para reflexão e resposta de cerca de vinte segundos.

5.º Os exames serão realizados no Porto, Vila Real, Coimbra, Guarda, Santarém, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada.

6.º À prova prática de exame é aplicável o disposto na Portaria 131/96, de 24 de Abril.

7.º - 1 - Os candidatos que faltem ao exame ou que sejam considerados não aptos na prova prática com classificação superior a 65% do seu valor podem requerer novo exame para uma época complementar, no prazo de 15 dias contado da data da realização da prova, com pagamento de taxa de exame no caso de reprovação.

2 - A época complementar de exames mencionada no número anterior terá lugar no mês de Março de 1997.

8.º Às matérias que não se encontram reguladas pelo presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas Portarias 262/90, de 9 de Abril e 131/96, de 24 de Abril.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-24 - Portaria 131/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas aos exames para obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Portaria 12/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção da carta de caçador aos candidatos que declararam não saber ler, definindo a estrutura das provas bem como os locais da sua realização. Às matérias que não se encontrem reguladas por este diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas Portarias nºs 262/90 de 9 de Abril e 210/98 de 1 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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