Portaria 626-A/96
de 4 de Novembro
Pela Portaria 774/95, de 11 de Julho, foi concedida a Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego uma zona de caça turística, com uma área de 465 ha, situada no município de Grândola.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades no município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 406 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/96, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Outeiro da Mina», sito nas freguesias de Azinheira de Barros e São Mamede, município de Grândola, com uma área de 465 ha, e «Herdade da Abrafama», sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 406 ha, perfazendo uma área de 871 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 11 de Julho de 2007, a Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 145302970 e sede na Quinta dos Bonecos, Estrada dos Machados, Setúbal, a zona de caça turística do Outeiro da Mina (processo 1801 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
10.º É revogada a Portaria 774/95, de 11 de Julho.
11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)