de 16 de Fevereiro
Porque em algumas escolas do ensino superior o número de docentes que, nos termos e condições do artigo 24.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, deveriam integrar o conselho científico é manifestamente reduzido, o que alteraria os objectivos a atingir por aquela norma, torna-se necessário legislar de forma a corrigir tais situações.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando, nos termos e condições previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, o conselho científico de qualquer escola integrada numa Universidade for constituído por menos de cinco elementos, competirá ao Ministro da Educação e Investigação Científica, por despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas àquele órgão.
2. Os elementos a nomear nos termos do número anterior serão designados entre docentes que, preenchendo os requisitos legais, exerçam funções em escolas do mesmo ramo da ciência ou afins daquela para onde serão nomeados.
Art. 2.º O tempo de serviço prestado no exercício das funções próprias de membro do conselho científico é considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na escola a que se encontrem vinculados os docentes, nomeados nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 2 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.