Portaria 770/87
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, extingue as carreiras de adjunto técnico e de adjunto técnico administrativo e os respectivos lugares previstos nos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e possibilita ainda aos titulares daqueles lugares não só a inserção mas também a progressão em outras carreiras previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Tomando em consideração as disposições do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, a necessidade de alterar em conformidade os quadros de pessoal dos diversos serviços e a especificidade existente no Instituto do Emprego e Formação Profissional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º São abatidos ao quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, constante do Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, a carreira e os lugares de adjunto técnico, sendo simultaneamente criados a categoria e os lugares constantes do mapa I anexo a esta portaria.
2.º Os actuais adjuntos técnicos principais transitam imediatamente para a categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, da carreira técnico-profissional, nível 4, sem prejuízo de oportunamente serem providos na categoria de técnico especialista de 1.ª classe da carreira técnica os que satisfaçam um dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril.
3.º Os lugares constantes do mapa I anexo a esta portaria serão extintos quando vagarem.
4.º As nomeações para a nova categoria estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas e demais legislação aplicável a nomeações.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Mapa I a que se refere o n.º 1.º desta portaria
(ver documento original)