Portaria 544-AF/96
de 4 de Outubro
Pela Portaria 615/92, de 29 de Junho, foi concedida ao Clube de Caçadores Os Torreenses uma zona de caça associativa situada no município de Valença, com uma área de 1173 ha.
A concessionária requereu agora a desanexação de algumas propriedades, com uma área de 676 ha, no município de Valença e a anexação de outras, com uma área de 430 ha, no município de Vila Nova de Cerveira e, com uma área de 127,90 ha, no município de Valença.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de São Pedro da Torre, município de Valença, com uma área de 624,90 ha, e na freguesia de Vila Meã, município de Vila Nova de Cerveira, com uma área de 430 ha, perfazendo uma área de 1054,90 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Junho de 2004, ao Clube de Caçadores Os Torreenses (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.056.88), com sede em São Pedro da Torre, Valença, a zona de caça associativa de Veiga de Mira (processo 884 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores Os Torreenses, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores Os Torreenses, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
9.º É revogada a Portaria 615/92, de 29 de Junho.
10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 26 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)