Portaria 389/88
de 17 de Junho
Em várias disposições legais referentes aos regimes de segurança social prevê-se a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para cálculo de prestações e incidência de contribuições.
Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez ou velhice (artigo 100.º, n.º 7, do Decreto 178/73, de 17 de Abril), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para cálculo do valor de contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril).
Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.
Pelo mecanismo das actualizações previstas, os mencionados valores carecem de uma revisão anual, de harmonia com a evolução do nível de vida.
Aproveita-se a oportunidade para alterar alguns dos critérios que vinham a ser utilizados na elaboração das tabelas anuais de coeficientes de actualização salarial.
Deste modo, o indicador exclusivamente usado na revisão da tabela inserta na Portaria 301/87, de 10 de Abril, é o índice de salários profissionais da indústria e dos transportes na cidade de Lisboa, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Com efeito, trata-se fundamentalmente de actualizar salários das mais variadas actividades profissionais, que hão-de servir de base à incidência contributiva ou ao cálculo de prestações, e aquele foi o indicador que se considerou oferecer maior segurança por ser conhecido um maior período de evolução.
Além disso, eliminam-se duas anomalias comportadas pelos critérios anteriormente empregados, isto é, a de não permitirem a actualização dos salários relativos ao ano anterior àquele a que as tabelas respeitavam e a de existir um desfasamento na aplicação dos coeficientes de actualização, dado que as tabelas consideravam em cada ano o factor correspondente ao ano anterior.
Para tanto, tornou-se necessário efectuar uma prévia estimativa com suficiente aproximação do índice de evolução salarial de 1986 para 1987, de cujo valor oficial neste momento não se dispõe ainda, bem como de 1987 para 1988.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a tabela inserta na Portaria 301/87, de 10 de Abril, seja substituída pela seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:
(ver documento original)
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Maio de 1988.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.