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Decreto-lei 135/84, de 7 de Maio

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Sumário

Concede facilidades e benefícios fiscais aos contribuintes residentes ou que possuam imóveis ou instalações comerciais ou industriais nos concelhos afectados pelas cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/84
de 7 de Maio
Os temporais ocorridos em Novembro de 1983 causaram enormes prejuízos nos conselhos de Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Setúbal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, quer em prédios rústicos e urbanos, quer em estabelecimentos comerciais e industriais, quer ainda em veículos.

Trata-se de um caso de calamidade pública, que reclama uma resposta adequada do Governo em matéria de legislação fiscal.

Deste modo, são adoptadas medidas de carácter excepcional no que respeita ao pagamento de impostos e quanto aos prazos de reclamações administrativas e graciosas ou de impugnações judiciais.

As facilidades e benefícios fiscais concedidos serão requeridos ao Ministro das Finanças e do Plano ou ao chefe da repartição de finanças, em petição fundamentada, juntando se declaração da respectiva câmara municipal donde conste que o contribuinte sofreu prejuízos com as cheias nos dias indicados.

Por outro lado, só poderão ser levantados autos de notícia mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 31.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos contribuintes residentes ou com sede nos concelhos de Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Setúbal, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira ou que nesses concelhos possuam imóveis ou instalações comerciais ou industriais que tenham sido afectados pelas cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983 poderão ser concedidos facilidades e benefícios fiscais, nos termos deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Os contribuintes da contribuição industrial cujos estabelecimentos ou outros meios utilizados no exercício da respectiva actividade foram afectados pelas cheias poderão beneficiar:

a) Do pagamento da contribuição industrial relativa ao exercício de 1983 em 8 prestações trimestrais, vencendo-se a primeira no quarto mês imediato ao do termo do prazo em que a totalidade da contribuição ou a sua primeira prestação deveriam ser pagas à boca do cofre, de harmonia com as disposições do Código da Contribuição Industrial;

b) Do diferimento, por mais 4 meses, do termo dos prazos fixados no mesmo Código, para apresentação, em 1984, das declarações respeitantes à contribuição industrial;

c) Da prorrogação, por mais 2 meses, do prazo fixado no artigo 62.º e no § único do artigo 179.º, ambos do Código Comercial, a cumprir relativamente ao exercício de 1983 pelos contribuintes que tenham domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente em qualquer dos concelhos situados nas zonas afectadas pelas cheias;

d) Do alargamento, por mais 3 anos, do prazo de reporte de prejuízos que, nos termos do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, e por falta ou insuficiência de lucros tributáveis nos exercícios posteriores, não puderam ser deduzidas até ao exercício de 1982;

e) De autorização para que os prejuízos de exercícios determinados pelo sistema estabelecido para o grupo A da contribuição industrial e que não tenham ainda sido deduzidos o sejam nos lucros tributáveis que, por insuficiência de elementos contabilísticos motivada pelas cheias, forem determinados segundo as regras aplicáveis ao grupo B relativamente aos exercícios de 1983 e 1984;

f) Do diferimento, até ao exercício de 1985, inclusive, dos prazos dentro dos quais poderão deduzir ao lucro tributável da contribuição industrial os benefícios fiscais respeitantes aos exercícios de 1981, 1982 e 1983 e que não tenham sido ainda deduzidos;

g) Do diferimento, até 3 anos, das isenções da contribuição industrial e do imposto complementar, secção B, cuja usufruição terminaria em 1983, ou de uma redução à matéria colectável da contribuição industrial;

h) Da aceitação como custo do exercício do valor das existências perdidas ou parcialmente desvalorizadas em virtude das cheias;

i) Da aceitação como custo do exercício do valor das reparações feitas com instalações e bens de equipamento danificados pelas cheias.

2 - Quanto às prestações a que se refere a alínea a) do número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Serão de quantitativo igual, com excepção da primeira, se tiver de comportar o arredondamento, e nenhuma delas de importância inferior a 1000$00;

b) Passados 60 dias sobre o vencimento da última de 2 prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação do total em dívida, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas;

c) Não sendo paga qualquer das prestações no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

3 - No caso de contribuintes do grupo B a quem seja concedida a faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo e que à data da publicação deste diploma não tenham ainda pago a totalidade ou parte da contribuição relativa ao exercício de 1983 serão anulados os conhecimentos respectivos na parte que se encontre por pagar e processados outros para cobrança em prestações, nos termos dessa alínea.

Art. 3.º Poderão ser prorrogados até 30 de Junho de 1984 os prazos fixados no § 3.º do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, relativamente aos contribuintes a que se refere o artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ser aplicável ao pagamento da contribuição industrial porventura devida pelos contribuintes a que se refere o mesmo artigo, relativamente a exercícios anteriores ao de 1983, mas só debitada para cobrança a partir de 1 de Janeiro de 1984, vencendo-se, porém, a primeira prestação no quarto mês imediato ao do termo do prazo fixado para o pagamento eventual da contribuição.

Art. 5.º - 1 - Na falta de apresentação da declaração modelo n.º 2, com autoliquidação, dentro do prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, por parte dos contribuintes do grupo A que tenham requerido a prorrogação do prazo, a repartição de finanças promoverá a liquidação definitiva dessa contribuição com fixação da matéria colectável segundo as regras estabelecidas para o grupo B, sem prejuízo, porém, da aplicabilidade das demais regras estabelecidas para os contribuintes do grupo A.

2 - Tratando-se de contribuintes dos grupos B e C abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os prazos estabelecidos no Código da Contribuição Industrial para a determinação da matéria colectável, para a liquidação e para a entrega dos conhecimentos ao tesoureiro consideram-se prorrogados por 4 meses.

Art. 6.º - 1 - Relativamente aos contribuintes com créditos sobre empresas cujo património foi afectado pelas cheias a que se reporta este diploma e às quais tenham sido concedidos as facilidades ou os benefícios previstos nos artigos anteriores poderá ser aceite como custo, para efeitos fiscais, uma provisão até ao limite máximo de 50% desses créditos, desde que às respectivas declarações sejam juntos os elementos de prova respectivos.

2 - Esta faculdade só poderá ser utilizada até ao exercício de 1984, inclusive.

Art. 7.º - 1 - O imposto de transacções devido pelos contribuintes a que se refere o artigo 1.º deste diploma, relativamente às transacções efectuadas desde 1 de Agosto de 1983 até 30 de Setembro de 1984, inclusive, poderá ser entregue nos cofres do Estado nos 5 meses seguintes ao da sua realização.

2 - Quanto às transacções realizadas posteriormente a 30 de Setembro de 1984 e até 30 de Setembro de 1985, inclusive, o imposto poderá ser entregue nos cofres do Estado nos 4 meses seguintes ao da sua realização.

Art. 8.º Os produtores ou grossistas, registados ou sujeitos a registo, cujas existências sujeitas a imposto de transacções foram destruídas ou inutilizadas pelas cheias a que alude o artigo 1.º poderão ser autorizados a abater essas existências nos verbetes ou fichas de que trata o n.º 4 do artigo 75.º do Código do Imposto de Transacções, ou nos elementos que os substituam.

Art. 9.º Quando, simultaneamente com os elementos referidos no artigo 75.º do citado Código, se tenha verificado o desaparecimento ou inutilização das facturas ou elementos equivalentes com liquidação do imposto respeitaste a transacções efectuadas no período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Novembro de 1983 e não seja conhecido o montante do imposto a entregar nos cofres do Estado, deverão os contribuintes referidos no artigo anterior fornecer ao chefe da repartição de finanças, até ao fim do mês seguinte ao da publicação deste diploma, os elementos de que disponham, mesmo estimados, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11.º do mesmo Código.

Art. 10.º - 1 - Os prazos fixados na lei para cumprimento de obrigações perante as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, incluindo as de entrega de impostos autoliquidados ou retidos na fonte ou de outras receitas, não previstos especialmente nos artigos anteriores, iniciados a partir de 1 de Novembro de 1983 e que tenham já terminado ou venham a terminar até 30 de Junho de 1984, poderão ser prorrogados até esta última data.

2 - Tratando-se de imposto do selo e de imposto de turismo, o valor tributável, na falta de elementos, motivada pelas cheias, para a sua determinação, será calculado pelo chefe da repartição de finanças nos termos do artigo 171.º-B do Regulamento do Imposto do Selo e dos artigos 6.º e seguintes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março, respectivamente.

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderão ser prorrogados até 30 de Junho de 1984 todos os prazos de cobrança à boca do cofre que, nos termos da legislação em vigor e relativamente aos contribuintes referidos no artigo 1.º, se iniciaram a partir de 1 de Novembro de 1983.

2 - As contribuições e impostos cujo prazo de cobrança à boca de cofre tenha terminado antes de 1 de Novembro de 1983 e se encontrem na fase de cobrança coerciva poderão ser pagos pelos contribuintes a que se refere o artigo 1.º até 30 de Junho de 1984, sem imposição de juros de mora e de custas.

Art. 12.º - 1 - Poderá ser concedida isenção de sisa relativa à aquisição de prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação ou à instalação de estabelecimentos que substituam outros que foram gravemente danificados ou destruídos pelas cheias a que se refere o artigo 1.º

2 - Aos prédios referidos no n.º 1 poderá ser concedida isenção de contribuição predial por um período de 5 anos a contar da data da licença de utilização, ou da data da ocupação, se esta for anterior.

Art. 13.º Poderão ser prorrogados até 30 de Junho de 1984 os prazos em que os contribuintes abrangidos por este diploma podem ainda apresentar reclamações administrativas e graciosas, impugnações judiciais, recursos contenciosos e outras petições permitidas pela legislação fiscal e, bem assim, para a prática de actos processuais nos processos de reclamação administrativa e graciosa, de impugnação judicial ou de execução fiscal cujos prazos decorriam ou se iniciaram posteriormente a 19 de Novembro de 1983.

Art. 14.º - 1 - As repartições de finanças dos concelhos referidos no artigo 1.º eliminarão ou rectificarão, consoante os casos, as inscrições matriciais respeitantes aos prédios rústicos e urbanos que ficaram total ou parcialmente destruídos, em face de relações que, para o efeito, lhes serão remetidas pelas câmaras municipais.

2 - Não será liquidada a contribuição predial do ano de 1983 com referência aos rendimentos colectáveis eliminados, total ou parcialmente, nos termos do número anterior.

Art. 15.º Não serão incluídos no englobamento, para efeitos de imposto complementar, secções A e B, os rendimentos sujeitos a contribuição industrial relativa mente aos contribuintes e aos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, bem como os rendimentos da contribuição predial não tributados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

Art. 16.º - 1 - As facilidade e benefícios fiscais referidos neste diploma serão concedidos, mediante requerimento, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que decidirá caso a caso a respectiva medida e condições.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as facilidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 10.º, que poderão ser concedidos, mediante requerimento, pelo chefe da respectiva repartição de finanças.

3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores deverão ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma e deles deverá constar:

a) A identificação dos bens, do estabelecimento ou de outros meios utilizados no exercício da actividade que tenham sido atingidos pelas cheias;

b) As facilidades e ou benefícios pretendidos.
4 - Aos requerimentos deverá o contribuinte juntar:
a) Declaração, passada pela câmara municipal do conselho, da situação dos bens afectados, da qual conste, entre outros elementos considerados úteis, os mencionados na alínea a) do número anterior e, na medida do possível, a extensão dos prejuízos verificados;

b) Sendo caso disso, relação discriminativa das existências perdidas ou danificadas e sua valorimetria, com indicação das sujeitas a imposto de transacções e dos prejuízos verificados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 313/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os prazos de cobrança de impostos na área da competência da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, devido aos efeitos causados pelo temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983 na zona de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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