Decreto-Lei 313/84
de 26 de Setembro
O temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983 na zona de Cascais atingiu proporções alarmantes, causando elevados prejuízos, que afectaram duramente as populações residentes naquela área, tendo danificado gravemente as instalações da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública daquele concelho, inutilizando grande parte dos valores existentes e provocando o seu encerramento ao público.
Perante tal facto, urge adoptar medidas excepcionais de natureza fiscal que permitam ao Tesouro o recebimento das dívidas fiscais, sem prejuízo da salvaguarda dos legítimos interesses dos contribuintes, cujos direitos não devem ser afectados.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 31.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Todas as receitas debitadas à 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais cujos prazos de pagamento tenham terminado até 30 de Abril de 1984 podem ser cobradas até ao fim do mês seguinte ao da publicação deste diploma.
2 - O cumprimento das obrigações fiscais a que se refere o número anterior reporta-se à data do encerramento da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, motivado pelas cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983, até à data da sua abertura ao público, com as imposições legais devidas durante o mês de Novembro ou durante o mês em que se verificou o impedimento, se for posterior àquele.
3 - O prazo de cobrança voluntária à boca do cofre das receitas que seriam cobradas depois de 1 de Novembro de 1983 decorre nos termos do n.º 1.
4 - O prazo de cobrança voluntária com juros de mora das dívidas fiscais a eles sujeitos depois de 1 de Novembro de 1983 inicia-se ou recomeça no dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Art. 2.º Às situações não previstas no artigo anterior e especialmente aos contribuintes que tenham obrigações fiscais a cumprir na 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, na área de competência da repartição de finanças respectiva, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 135/84, de 7 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.