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Decreto-lei 313/84, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera os prazos de cobrança de impostos na área da competência da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, devido aos efeitos causados pelo temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983 na zona de Cascais.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/84
de 26 de Setembro
O temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983 na zona de Cascais atingiu proporções alarmantes, causando elevados prejuízos, que afectaram duramente as populações residentes naquela área, tendo danificado gravemente as instalações da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública daquele concelho, inutilizando grande parte dos valores existentes e provocando o seu encerramento ao público.

Perante tal facto, urge adoptar medidas excepcionais de natureza fiscal que permitam ao Tesouro o recebimento das dívidas fiscais, sem prejuízo da salvaguarda dos legítimos interesses dos contribuintes, cujos direitos não devem ser afectados.

Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 31.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todas as receitas debitadas à 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais cujos prazos de pagamento tenham terminado até 30 de Abril de 1984 podem ser cobradas até ao fim do mês seguinte ao da publicação deste diploma.

2 - O cumprimento das obrigações fiscais a que se refere o número anterior reporta-se à data do encerramento da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, motivado pelas cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983, até à data da sua abertura ao público, com as imposições legais devidas durante o mês de Novembro ou durante o mês em que se verificou o impedimento, se for posterior àquele.

3 - O prazo de cobrança voluntária à boca do cofre das receitas que seriam cobradas depois de 1 de Novembro de 1983 decorre nos termos do n.º 1.

4 - O prazo de cobrança voluntária com juros de mora das dívidas fiscais a eles sujeitos depois de 1 de Novembro de 1983 inicia-se ou recomeça no dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Art. 2.º Às situações não previstas no artigo anterior e especialmente aos contribuintes que tenham obrigações fiscais a cumprir na 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, na área de competência da repartição de finanças respectiva, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 135/84, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Decreto-Lei 135/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede facilidades e benefícios fiscais aos contribuintes residentes ou que possuam imóveis ou instalações comerciais ou industriais nos concelhos afectados pelas cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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