Portaria 364/88
de 3 de Junho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Extinção de grau e de curso
1 - A Universidade de Coimbra deixa de conferir, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, o grau de mestre em Ciências da Electrotecnia, criado pela Portaria 33/83, de 10 de Janeiro.
2 - Em consequência, é extinto o curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Electrotecnia.
2.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em:
a) Sistemas e Tecnologias de Informação, nas áreas de especialização em:
I) Tecnologias de Informação na Educação;
II) Engenharia Informática e de Comunicações;
III) Sistemas e Controlo;
b) Sistemas e Automação, nas áreas de especialização em:
I) Análise e Planeamento de Sistemas;
II) Automação Industrial.
3.º
Organização dos cursos
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 2.º, adiante simplesmente designados por cursos, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.
5.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação final mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir a candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição nos cursos e respectivas áreas de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - Cada curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.os 2 e 3.
5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.
8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula nos cursos.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem nos n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º
10.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.
11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação nos cursos especializados conducentes aos mestrados em Sistemas e Tecnologias de Informação e em Sistemas e Automação terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências da Engenharia, na área da Engenharia Electrotécnica, nas especialidades indicadas nos anexos I e II a esta portaria.
12.º
Disposição revogatória e regime de transição
1 - É revogada a Portaria 33/83, de 10 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pela Portaria 33/83, de 10 de Janeiro, é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.
13.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento de cada curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo de existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários a sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Maio de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Mestrado em sistemas e Tecnologias de Informação
1 - Área científica do curso:
Sistemas e Tecnologias de Informação.
2 - Duração normal do curso:
Um ano lectivo.
3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
(ver documento original)
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
4.1 - Área de especialização em Tecnologias de Informação na Educação:
a) Todas as licenciaturas da área da Engenharia;
b) Todas as licenciaturas da área das Ciências Exactas e Naturais.
4.2 - Área de especialização em Engenharia Informática e de Comunicações:
a) Engenharia Informática;
b) Engenharia Electrotécnica;
c) Engenharia Electrotécnica e de Computadores;
d) Engenharia Electrotécnica e de Telecomunicações;
e) Engenharia de Sistemas e Informática.
4.3 - Área de especialização em Sistemas e Automação:
a) Engenharia Electrotécnica;
b) Engenharia Informática;
c) Engenharia Electrotécnica e de Computadores;
d) Engenharia Electrotécnica e de Telecomunicações;
e) Engenharia de Sistemas e Informática;
f) Engenharia Química;
g) Engenharia Mecânica;
h) Engenharia Física.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
5.1 - Área de especialização em Tecnologias de Informação na Educação:
Informática.
5.2 - Área de especialização em Engenharia Informática e de Comunicações:
a) Informática;
b) Telecomunicações e Electrónica.
5.3 - Área de especialização em Sistemas e Automação:
a) Informática;
b) Instrumentação e Controlo;
c) Optimização e Teoria dos Sistemas.
ANEXO II
Mestrado em Sistemas e Automação:
1 - Área científica do curso:
Sistemas e Automação.
2 - Duração normal do curso:
Um ano lectivo.
3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
(ver documento original)
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
4.1 - Área de especialização em Análise e Planeamento de Sistemas:
a) Todas as licenciaturas da área da Engenharia;
b) Todas as licenciaturas da área da Economia e da Gestão;
c) Matemática;
d) Física.
4.2 - Área de especialização em Automação Industrial:
a) Engenharia Electrotécnica;
b) Engenharia Química;
c) Engenharia Mecânica;
d) Engenharia Informática;
e) Física;
f) Engenharia Física;
g) Física Tecnológica.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
5.1 - Área de especialização em Análise e Planeamento de Sistemas:
a) Informática;
b) Optimização e Teoria dos Sistemas.
5.2 - Área de especialização em Automação Industrial:
a) Informática;
b) Instrumentação e Controlo;
c) Optimização e Teoria dos Sistemas.