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Decreto 48443, de 21 de Junho

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com as instalações das baterias fixas de Ponta Delgada (baterias de Castanheira, Relva e Belém) e outros órgãos de defesa costeira nas suas imediações que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 48443

Considerando a necessidade de garantir às instalações das baterias fixas de Ponta Delgada (baterias da Castanheira, da Relva e de Belém) e outros órgãos de defesa costeira nas suas imediações as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de

execução das missões que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção das pessoas e dos bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com as baterias da Castanheira, da Relva e de Belém e órgãos anexos, compreendidos.

1) Nos círculos de raio igual a 100 m com centro nas peças e respectivos observatórios e

postos de comando;

2) Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 97º 00' e de 273º 00' (referidos ao posto de observação de defesa próxima da bateria da Castanheira) e compreendida entre o arco de círculo de 100 m e toda a orla costeira;

3) Nas áreas delimitadas por círculos de raios iguais a 100 m e 1000 m com centros nos postos de observação das baterias da Relva e de Belém.

Art. 2.º Sobre as áreas descritas no n.º 1) do artigo anterior terá aplicação o disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades descritas no artigo 9.º da referida lei e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos.

Art. 3.º Na área definida no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cuja altura acima do terreno natural não ultrapasse os valores a

seguir indicados e sejam situadas:

1) Entre os azimutes cartográficos de 97º 00' e 123º 30' e os arcos de círculo de raios iguais a 730 m e 2250 m, altura máxima 14 m;

2) Entre os azimutes cartográficos de 123º 30' e 174º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 575 m e 2100 m, altura máxima 15 m;

3) Entre os azimutes cartográficos de 174º 00' e 194º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 650 m e 2060 m, altura máxima 12 m;

4) Entre os azimutes cartográficos de 194º 00' e 235º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 525 m e 1300 m, altura máxima 10 m;

5) Entre os azimutes cartográficos de 235º 00' e 273º 00' e os arcos de círculo de raios

iguais a 525 m e 800 m, altura máxima 10 m.

Art. 4.º Nas áreas definidas no n.º 3) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cuja altura acima do terreno natural não ultrapasse os valores a seguir indicados e fiquem situadas:

a) Para a bateria da Relva:

1) Entre os azimutes cartográficos de 318º 00' e 34º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 400 m e 1000 m, altura máxima 20 m;

2) Entre os azimutes cartográficos de 34º 00' e 57º 00' e os arcos de círculo de raios iguais

a 400 m e 1000 m, altura máxima 15 m.

b) Para a bateria de Belém:

1) Entre os azimutes cartográficos de 27º 00' e 62º 00' e os arcos de círculo de raios iguais

a 400 m e 1000 m, altura máxima 16 m;

2) Entre os azimutes cartográficos de 71º 00' e 83º 00' e os arcos de círculo de raios iguais

a 300 m e 600 m, altura máxima 15 m;

3) Entre os azimutes cartográficos de 254º 00' e 293º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 400 m e 1000 m, altura máxima 10 m;

4) Entre os azimutes cartográficos de 293º 00' e 27º 00' e os arcos de círculo de raios iguais a 400 m e 1000 m, altura máxima 20 m.

Art. 5.º Ao Comando Territorial Independente dos Açores compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste

decreto se faz referência.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandos das baterias da Castanheira, da Relva e de Belém, ao Comando Territorial Independente dos Açores e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Comando Territorial Independente dos Açores.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando Territorial Independente dos Açores.

Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta da costa sul da ilha de S. Miguel, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Artilharia.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando Territorial Independente dos Açores.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado

Vaz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/21/plain-77419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto 112/78 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com a Bateria de Artilharia de Costa da Castanheira, na ilha de S. Miguel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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