de 21 de Setembro
Na sequência do requerimento apresentado pelo ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., na vigência do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);Consideradas as condições em que vem decorrendo o funcionamento da extensão do Instituto Superior de Psicologia Aplicada em Beja;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja.2 - O Instituto utiliza a sigla ISPA - BEJA.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto é o ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O Instituto é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
O Instituto tem como objectivo ministrar o ensino da psicologia.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O Instituto é autorizado a funcionar no concelho de Beja.
Artigo 6.º
Instalações
1 - As instalações em que o Instituto pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista nos termos do disposto no Estatuto Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Efeitos
1 - O reconhecimento a que se refere o presente diploma abrange os alunos actualmente matriculados e inscritos no Instituto Superior de Psicologia Aplicada, no curso de licenciatura em Psicologia, para a sua frequência em Beja.2 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Artigo 8.º
Adequação progressiva
1 - Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve assegurar a dotação do Instituto com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.2 - Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 10 de Setembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.