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Decreto-lei 174/96, de 21 de Setembro

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Sumário

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/96

de 21 de Setembro

Na sequência do requerimento apresentado pelo ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., na vigência do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);

Consideradas as condições em que vem decorrendo o funcionamento da extensão do Instituto Superior de Psicologia Aplicada em Beja;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja.

2 - O Instituto utiliza a sigla ISPA - BEJA.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto é o ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

O Instituto é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.

Artigo 4.º

Objectivos do estabelecimento de ensino

O Instituto tem como objectivo ministrar o ensino da psicologia.

Artigo 5.º

Localização do estabelecimento de ensino

O Instituto é autorizado a funcionar no concelho de Beja.

Artigo 6.º

Instalações

1 - As instalações em que o Instituto pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista nos termos do disposto no Estatuto Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Efeitos

1 - O reconhecimento a que se refere o presente diploma abrange os alunos actualmente matriculados e inscritos no Instituto Superior de Psicologia Aplicada, no curso de licenciatura em Psicologia, para a sua frequência em Beja.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Artigo 8.º

Adequação progressiva

1 - Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve assegurar a dotação do Instituto com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.

2 - Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 10 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/21/plain-77366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1117/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia Aplicada, área de Psicologia Educacional, no Instituto Superior de Psciologia Aplicada - Beja.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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