de 5 de Novembro
A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja, reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 174/96, de 21 de Setembro;Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Psicologia Aplicada, área de Psicologia Educacional, no Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja, nas instalações sitas em Beja que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Aplicação
O disposto na presente portaria produz efeitos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 174/96, de 21 de Setembro.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Setembro de 1997.Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja
Curso: Psicologia Aplicada, área de Psicologia Educacional
Grau: licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(Ver tabela no doc. original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(Ver tabela no doc. original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(Ver tabela no doc. original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(Ver tabela no doc. original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(Ver tabela no doc. original)
(a) A escolher de entre um elenco fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto, perfazendo uma carga horária total entre cem e cento e vinte horas