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Portaria 1117/97, de 5 de Novembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia Aplicada, área de Psicologia Educacional, no Instituto Superior de Psciologia Aplicada - Beja.

Texto do documento

Portaria 1117/97

de 5 de Novembro

A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja, reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 174/96, de 21 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Psicologia Aplicada, área de Psicologia Educacional, no Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja, nas instalações sitas em Beja que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Aplicação

O disposto na presente portaria produz efeitos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 174/96, de 21 de Setembro.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja

Curso: Psicologia Aplicada, área de Psicologia Educacional

Grau: licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(Ver tabela no doc. original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(Ver tabela no doc. original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(Ver tabela no doc. original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(Ver tabela no doc. original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(Ver tabela no doc. original)

(a) A escolher de entre um elenco fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto, perfazendo uma carga horária total entre cem e cento e vinte horas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/05/plain-87592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-21 - Decreto-Lei 174/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada - Beja.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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