Portaria 232/87
de 27 de Março
A Portaria 427-A/84, de 29 de Junho, regulamentou, alterando a dimensão e ou limites de pontuação, a entrega para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, de prédios (ou parte de prédios) expropriados ou nacionalizados ao abrigo da denominada legislação da Reforma Agrária.
Igualmente acolheu os critérios de selecção já constantes do Decreto-Lei 111/78 (n.º 8), sem, contudo, explanar o seu sentido e alcance, qual seja o de, redimensionando a exploração minifundiária, tentar criar unidades agrícolas familiares viáveis, impulsionar prioritariamente a instalação de jovens agricultores, fomentar a capacidade empresarial dos pequenos e médios agricultores (evitando a proletarização das camadas desprotegidas dos pequenos agricultores) e resolver os problemas dos PMAs desalojados e com agregados familiares numerosos - tudo com evidente protecção do PMA-cultivador directo.
As preocupações daquele diploma mantêm-se válidas e a experiência aconselha não só a estabelecer subcritérios para apoiar a definição de uma exploração rentável (e não a disseminação de microexplorações em solos delgados e esqueléticos sem aproveitamento) como a estabelecer balizas muito claras na selecção dos PMAs candidatos a terra, por forma a evitar injustiças, arbitrariedades e compadrios.
É preocupação do Governo e emanação do seu Programa contribuir para a estabilização e modernização das explorações agrícolas e defender os pequenos agricultores, já tão macerados com as quezílias resultantes da ocupação forçada das terras e consequente indefinição quanto ao estatuto fundiário.
O presente diploma não pretende, todavia, auto-regulamentar a Administração no exercício dos seus poderes discricionários, mas tão-só explicitar os subcritérios para a execução prática das normas ínsitas no diploma base, a saber, o Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, alterando e complementando a Portaria 427-A/84, de 29 de Junho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/84, de 25 de Junho, o seguinte:
1.º A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária, mediante contrato de arrendamento rural, é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura competente, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos.
2.º Na determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, o aproveitamento cultural, a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, a rentabilidade média das explorações e o objectivo de ordenamento agrário do território.
3.º A proposta referida no n.º 1.º será precedida de audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas à agricultura.
4.º A área a entregar a entidades singulares, independentemente da pontuação, terá como base uma racional articulação de dimensão e rendimentos fundiários e respeitará os seguintes limites, mínimos e máximos:
a) 80 ha a 120 ha de solos das classes A e B;
b) 180 ha a 220 ha de solos de várias classes, com predominância da classe C;
c) 280 ha a 320 ha de solos predominantemente das classes D e E.
5.º A área a entregar a entidades colectivas não pode ser superior a 750000 pontos.
6.º As microunidades agrícolas que possam funcionar como glebas complementares de salário não obedecem aos limites impostos no n.º 4.º
7.º Serão considerados em condições de preferência:
a) PMAs da região que vivam exclusivamente da agricultura;
b) PMAs da região que vivam predominantemente da agriculturas;
c) Cooperativas de trabalhadores rurais;
d) Cooperativas de pequenos agricultores e de agricultores de grupo consideradas para o efeito da previsão do artigo 74.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
8.º Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega de terras para exploração obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de menção:
a) Redimensionamento de explorações minifundiárias;
b) Jovem agricultor, nos termos da lei;
c) Valorização de experiência profissional e capacidade de gestão dos candidatos;
d) Solução de problemas sociais candentes na região e protecção aos agregados familiares mais numerosos.
9.º Os critérios estabelecidos no artigo anterior aplicam-se igualmente, na parte que lhe diz respeito, à entrega em exploração, por motivo ponderoso, mediante «ajuste directo», ou e à recolocação de pequenos agricultores e ao redimensionamento dos lotes já atribuídos, devendo ser absolutamente prioritários para as direcções regionais de agricultura os seguintes subcritérios:
a) Redimensionamento das unidades, por forma a aquelas apresentarem, nos termos do n.º 4.º da presente portaria, a dimensão de uma unidade agrícola familiar rentável, com excepção daquelas microunidades que possam funcionar como glebas complementares de salário, onde os critérios de dimensão e rendimento fundiários são articulados de forma diferente;
b) Valorização do jovem agricultor e, de um modo geral, do cultivador directo que se encontra a explorar área inferior a 30000 pontos, sendo de preterir, em regra, o não cultivador que utiliza predominantemente a terra para o denominado negócio de gado e pastagens;
c) Valorização da capacidade empresarial agrícola do PMA cultivador directo, nomeadamente daquele que já se encontra na posse útil da terra;
d) Valorização do PMA com formação profissional adequada, sem exclusão do jovem técnico agrícola, do jovem agrónomo ou do jovem veterinário recém-formado e sem terra, devendo, contudo, excluir-se, nos termos de lei, a possibilidade de quaisquer técnicos ou funcionários do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação serem objecto de qualquer entrega em exploração;
e) Valorização dos problemas sociais da região e de necessidade premente de recolocação de PMAs desalojados e da protecção de pequena exploração familiar, com exclusão, todavia, de agricultores com idade superior a 60 anos ou reformados por invalidez, qualquer que seja a sua idade.
10.º O contrato de arrendamento regula-se pela Lei do Arrendamento Rural e pelas disposições do capítulo V do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio.
11.º É revogada a Portaria 427-A/84, de 29 de Junho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Março de 1987.
O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.