Portaria 180/88
de 24 de Março
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º A etiqueta a afixar a cada videograma classificado será do modelo anexo, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com as seguintes características:
Dimensões: 18 mm x 110 mm;
Impressão:
Fundo, em offset, a três cores irisadas;
Texto e moldura a talha doce;
Papel: autocolante mate de 90 g/m2.
2.º Por cada etiqueta, a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor cobrará a importância de 10$00, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 4 de Março de 1988.
A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(ver documento original)