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Portaria 180/88, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de etiqueta a afixar a cada videograma classificado.

Texto do documento

Portaria 180/88
de 24 de Março
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

1.º A etiqueta a afixar a cada videograma classificado será do modelo anexo, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com as seguintes características:

Dimensões: 18 mm x 110 mm;
Impressão:
Fundo, em offset, a três cores irisadas;
Texto e moldura a talha doce;
Papel: autocolante mate de 90 g/m2.
2.º Por cada etiqueta, a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor cobrará a importância de 10$00, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 4 de Março de 1988.
A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 936/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de etiqueta destinada a ser afixada em cada videograma devidamente classificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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