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Portaria 20774, de 25 de Agosto

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Sumário

Altera os limites dos teores fixados pela Portaria n.º 13699 respeitantes a alguns componentes da manteiga.

Texto do documento

Portaria 20774

As bases de apreciação da manteiga, estabelecidas pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951, já não satifazem inteiramente às necessidades actuais, em virtude da marcada evolução técnica da indústria dos lacticínios, que fez modificar, em parte, os critérios de classificação dos seus produtos.

Julga-se, portanto, oportuno alterar os limites dos teores então fixados, respeitantes a alguns componentes da manteiga, sem deixar de ter em vista a garantia de se manter, ou melhorar, a qualidade deste produto alimentar.

Assim, ao permitir-se que o teor máximo em água seja 16 por cento, tal como já era tolerado para as manteigas de origem açoriana, exige-se em contrapartida o aumento do teor butiroso e a diminuição da substância seca isenta de matéria gorda, incluindo cloretos.

Por outro lado, a vantagem de harmonizar o actual regime de repressão de infracções com os conceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, levou a suprimir a qualificação de manteiga avariada nalguns casos de alteração do teor de componentes assim classificados pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951. Assim, de harmonia com o regime do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a manteiga fabricada com desrespeito pelos limites estabelecidos considerar-se-á simplesmente com falta de características legais ou falsificada.

Tendo em atenção o exposto, e sob proposta da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1. Alterar os limites aprovados pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951, no que respeita a água, matéria gorda, substância seca isenta de matéria gorda e cloretos, para:

Matéria gorda (mínimo) - 80 por cento;

Água (máximo) - 16 por cento;

Substância seca isenta de matéria gorda (incluindo cloretos) - 4,5 por cento;

Cloretos, expresso em cloreto de sódio (máximo) - 2,5 por cento.

2. Do ponto de vista de repressão de infracções, a manteiga passa a classificar-se, no referente a qualquer das características previstas no n.º 1, 2.1. Com falta de características legais, quando revelar:

Água - mais de 16 por cento a 18 por cento;

Cloretos - mais de 2,5 por cento a 3,5 por cento;

Substância seca isenta de matéria gorda - mais de 4,5 por cento a 5,5 por cento;

Matéria gorda - mais de 77 por cento a 80 por cento.

2.2. Falsificada, quando revelar:

Água - superior a 18 por cento;

Substância seca isenta de matéria gorda - superior 5,5 por cento;

Cloretos - superiores a 3,5 por cento;

Matéria gorda - inferior a 77 por cento.

3. Mantêm-se em vigor os restantes limites e bases para apreciação da manteiga aprovados pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951.

Secretaria de Estado da Indústria, 25 de Agosto de 1964. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/25/plain-77128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-10-10 - Portaria 13699 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova os métodos especiais para análise da manteiga e as bases para a sua apreciação fiscal, publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-15 - Portaria 110/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as características, o acondicionamento e a rotulagem da manteiga para fins alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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