Julga-se, portanto, oportuno alterar os limites dos teores então fixados, respeitantes a alguns componentes da manteiga, sem deixar de ter em vista a garantia de se manter, ou melhorar, a qualidade deste produto alimentar.
Assim, ao permitir-se que o teor máximo em água seja 16 por cento, tal como já era tolerado para as manteigas de origem açoriana, exige-se em contrapartida o aumento do teor butiroso e a diminuição da substância seca isenta de matéria gorda, incluindo cloretos.
Por outro lado, a vantagem de harmonizar o actual regime de repressão de infracções com os conceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, levou a suprimir a qualificação de manteiga avariada nalguns casos de alteração do teor de componentes assim classificados pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951. Assim, de harmonia com o regime do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a manteiga fabricada com desrespeito pelos limites estabelecidos considerar-se-á simplesmente com falta de características legais ou falsificada.
Tendo em atenção o exposto, e sob proposta da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1. Alterar os limites aprovados pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951, no que respeita a água, matéria gorda, substância seca isenta de matéria gorda e cloretos, para:
Matéria gorda (mínimo) - 80 por cento;
Água (máximo) - 16 por cento;
Substância seca isenta de matéria gorda (incluindo cloretos) - 4,5 por cento;
Cloretos, expresso em cloreto de sódio (máximo) - 2,5 por cento.
2. Do ponto de vista de repressão de infracções, a manteiga passa a classificar-se, no referente a qualquer das características previstas no n.º 1, 2.1. Com falta de características legais, quando revelar:
Água - mais de 16 por cento a 18 por cento;
Cloretos - mais de 2,5 por cento a 3,5 por cento;
Substância seca isenta de matéria gorda - mais de 4,5 por cento a 5,5 por cento;
Matéria gorda - mais de 77 por cento a 80 por cento.
2.2. Falsificada, quando revelar:
Água - superior a 18 por cento;
Substância seca isenta de matéria gorda - superior 5,5 por cento;
Cloretos - superiores a 3,5 por cento;
Matéria gorda - inferior a 77 por cento.
3. Mantêm-se em vigor os restantes limites e bases para apreciação da manteiga aprovados pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951.
Secretaria de Estado da Indústria, 25 de Agosto de 1964. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.