de 30 de Abril
Considerando o disposto na Decisão n.º 15/82 do Conselho da EFTA e na Decisão n.º 9/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º, alínea a), do Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;Considerando o estipulado no artigo 18.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;
Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação é alterada da forma seguinte:
(ver documento original) Art. 2.º As novas taxas da pauta mínima, que incidem sobre os produtos abrangidos pelas subposições pautais a seguir indicadas, passam a constituir novos direitos de base no âmbito do Acordo CEE/Portugal, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha:
29.15, C., I.
29.15, C., III., a).
29.15, C., III., b).
29.15, C., III., c).
29.15, C., III., d), 2.
Art. 3.º Os direitos de base definidos no artigo anterior serão reduzidos em 5% em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1985.
Art. 4.º Os produtos referidos no artigo 2.º não podem, independentemente da sua origem, ser sujeitos aos regimes de sobretaxa ou de contingentamento à importação.
Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.