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Decreto-lei 142/96, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto dos Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/96
de 23 de Agosto
Os resíduos constituem um dos mais complexos e importantes problemas da sociedade moderna. Por todo o planeta, o seu crescimento e as dificuldades inerentes à sua gestão assumem grande relevo político e social.

A União Europeia tem prestado maior atenção às questões relacionadas com os resíduos nos últimos anos, encontrando-se a sua estratégia norteadora e respectiva legislação em franco progresso, o que obriga os Estados membros a acompanharem as respectivas orientações e a cumprirem as metas por ela estabelecidas.

Portugal atravessa um momento crítico no capítulo da gestão dos resíduos produzidos pela população, pela indústria e pelo sistema de saúde.

O território acha-se, de um modo geral, em condições de limpeza pouco satisfatórias e, mau-grado os esforços das administrações locais, a sociedade civil tem pouca confiança nas soluções técnicas postas em prática até agora, como no caso paradigmático dos aterros sanitários e sua localização.

Por outro lado, o conjunto de actividades e de agentes económicos envolvidos em assuntos relacionados com os resíduos tem-se expandido nos últimos anos e constitui hoje um verdadeiro mercado, com tendência a ampliar-se no futuro próximo.

A direcção e coordenação institucional e técnica do sector dos resíduos, a nível da administração central, está entre nós confiada a uma direcção de serviços da Direcção-Geral do Ambiente, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio. Este departamento luta com dificuldades para assegurar as vastas competências que lhe são impostas legalmente e possui recursos humanos em número muito inferior ao indispensável para assegurar um trabalho proveitoso e válido.

Por todas as razões apontadas, e também porque se espera uma fase de intenso crescimento da construção de infra-estruturas, logo seguida de um período de muito rápida evolução no seio da sua exploração e gestão e respectivas entidades responsáveis em todo o País, o Governo decidiu criar uma nova instituição, encarregada de executar a política nacional no domínio dos resíduos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado o Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR, sob superintendência do Ministro do Ambiente.

2 - O INR é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do INR:
a) Apoiar o Governo na execução da política sectorial no domínio da gestão dos resíduos;

b) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos na área da defesa do ambiente;

c) Colaborar no licenciamento e fiscalização dos tecnossistemas de resíduos na área da defesa do ambiente;

d) Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, da reciclagem e do tratamento de resíduos;

e) Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração em matéria de redução, reutilização, valorização e confinamento;

f) Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;

g) Organizar e realizar acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente os municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;

h) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica, a organização interna e as competências do INR são estabelecidas por decreto regulamentar, a publicar até 30 de Junho de 1997.

Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do INR:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto resultante dos serviços prestados;
c) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) O produto da venda das suas publicações;
e) O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) As liberalidades de que for beneficiário;
g) Quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 5.º
Gestão financeira
1 - Na prossecução das suas atribuições, o INR administra os recursos que lhe estão afectos utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Relatório anual de gestão, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 6.º
Quadro
O quadro de pessoal do INR é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 3.º

CAPÍTULO III
Regime de instalação
Artigo 7.º
Regime de instalação
É criada a comissão instaladora do INR, a qual assegura a instalação do mesmo nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.

2 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Artigo 9.º
Competência da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Compete em especial ao presidente da comissão instaladora:
a) Representar o INR perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
c) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.

Artigo 10.º
Estrutura transitória
Durante o período de instalação, o INR conserva a organização que mantinha a Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem (DSRR), quando inserida na estrutura da Direcção-Geral do Ambiente (DGA).

Artigo 11.º
Termo do regime de instalação
O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes a exercer funções na DGA (DSRR) passam a exercer essas funções no INR em regime de comissão de serviço extraordinária e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.

2 - O pessoal a que se reporta o n.º 1 constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º
Direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações de que é titular a DGA e relativos a funções da DSRR (DGA) transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e com dispensa de qualquer outra formalidade, para o INR.

2 - Nos contratos comunitários celebrados pela DGA e a serem desenvolvidos pela DSRR (DGA) a posição contratual da DGA é assumida pelo INR, mediante comunicação à entidade comunitária competente.

Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados a alínea j) do artigo 2.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 189/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente (DGA), do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, definindo os seus órgãos, serviços e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 236/97 - Ministério do Ambiente

    Define as atribuições, competências e estrutura orgânica do Instituto dos Resíduos (INR), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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