Decreto-Lei 142/96
de 23 de Agosto
Os resíduos constituem um dos mais complexos e importantes problemas da sociedade moderna. Por todo o planeta, o seu crescimento e as dificuldades inerentes à sua gestão assumem grande relevo político e social.
A União Europeia tem prestado maior atenção às questões relacionadas com os resíduos nos últimos anos, encontrando-se a sua estratégia norteadora e respectiva legislação em franco progresso, o que obriga os Estados membros a acompanharem as respectivas orientações e a cumprirem as metas por ela estabelecidas.
Portugal atravessa um momento crítico no capítulo da gestão dos resíduos produzidos pela população, pela indústria e pelo sistema de saúde.
O território acha-se, de um modo geral, em condições de limpeza pouco satisfatórias e, mau-grado os esforços das administrações locais, a sociedade civil tem pouca confiança nas soluções técnicas postas em prática até agora, como no caso paradigmático dos aterros sanitários e sua localização.
Por outro lado, o conjunto de actividades e de agentes económicos envolvidos em assuntos relacionados com os resíduos tem-se expandido nos últimos anos e constitui hoje um verdadeiro mercado, com tendência a ampliar-se no futuro próximo.
A direcção e coordenação institucional e técnica do sector dos resíduos, a nível da administração central, está entre nós confiada a uma direcção de serviços da Direcção-Geral do Ambiente, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio. Este departamento luta com dificuldades para assegurar as vastas competências que lhe são impostas legalmente e possui recursos humanos em número muito inferior ao indispensável para assegurar um trabalho proveitoso e válido.
Por todas as razões apontadas, e também porque se espera uma fase de intenso crescimento da construção de infra-estruturas, logo seguida de um período de muito rápida evolução no seio da sua exploração e gestão e respectivas entidades responsáveis em todo o País, o Governo decidiu criar uma nova instituição, encarregada de executar a política nacional no domínio dos resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado o Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR, sob superintendência do Ministro do Ambiente.
2 - O INR é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia técnica e administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do INR:
a) Apoiar o Governo na execução da política sectorial no domínio da gestão dos resíduos;
b) Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos na área da defesa do ambiente;
c) Colaborar no licenciamento e fiscalização dos tecnossistemas de resíduos na área da defesa do ambiente;
d) Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, da reciclagem e do tratamento de resíduos;
e) Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração em matéria de redução, reutilização, valorização e confinamento;
f) Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;
g) Organizar e realizar acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente os municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;
h) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica, a organização interna e as competências do INR são estabelecidas por decreto regulamentar, a publicar até 30 de Junho de 1997.
Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do INR:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto resultante dos serviços prestados;
c) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) O produto da venda das suas publicações;
e) O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) As liberalidades de que for beneficiário;
g) Quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 5.º
Gestão financeira
1 - Na prossecução das suas atribuições, o INR administra os recursos que lhe estão afectos utilizando os seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Relatório anual de gestão, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 6.º
Quadro
O quadro de pessoal do INR é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 3.º
CAPÍTULO III
Regime de instalação
Artigo 7.º
Regime de instalação
É criada a comissão instaladora do INR, a qual assegura a instalação do mesmo nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.
2 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
Artigo 9.º
Competência da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
2 - Compete em especial ao presidente da comissão instaladora:
a) Representar o INR perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
c) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.
Artigo 10.º
Estrutura transitória
Durante o período de instalação, o INR conserva a organização que mantinha a Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem (DSRR), quando inserida na estrutura da Direcção-Geral do Ambiente (DGA).
Artigo 11.º
Termo do regime de instalação
O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes a exercer funções na DGA (DSRR) passam a exercer essas funções no INR em regime de comissão de serviço extraordinária e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.
2 - O pessoal a que se reporta o n.º 1 constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º
Direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações de que é titular a DGA e relativos a funções da DSRR (DGA) transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e com dispensa de qualquer outra formalidade, para o INR.
2 - Nos contratos comunitários celebrados pela DGA e a serem desenvolvidos pela DSRR (DGA) a posição contratual da DGA é assumida pelo INR, mediante comunicação à entidade comunitária competente.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados a alínea j) do artigo 2.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.