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Portaria 127/87, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas, a conferir o grau de mestre em patologia química e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 127/87
de 24 de Fevereiro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas, concede o grau de mestre em Patologia Química.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Patologia Química, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Área científica
A área científica do curso é a patologia química.
4.º
Áreas científicas e unidades de crédito
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

I) Áreas científicas obrigatórias:
a) Tecnologia Bioquímica ... 9
b) Estudo do Metabolismo ... 4
c) Bioquímica dos Órgãos e Sistemas ... 6
d) Análise e Valorização dos Resultados ... 3
e) Métodos Estatísticos Aplicados em Patologia Química ... 1
II) Áreas científicas optativas:
a) Bioquímica da Diabetes ... 5
b) Neuroquímica ... 5
c) Bioquímica da Arteriosclerose ... 5
d) Bioquímica da Nutrição e Obesidade ... 5
e) Patologia Bioquímica da Gravidez e Esterilidade ... 5
f) Patologia Química no Prognóstico ... 5
g) Métodos Físicos em Bioquímica ... 5
h) Informática ... 5
Total de unidades de crédito ... 28
5.º
Duração normal
A duração normal do curso é de dois anos lectivos.
6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Medicina, ou os titulares de habitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou os titulares de habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º
«Numerus clausus»
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes do ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico, científico e técnico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, a satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
1 - Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Patologia Química terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências Médicas nas especialidades de:

a) Fisiologia e Bioquímica;
b) Biopatologia;
c) Medicina Laboratorial.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos titulares dos cursos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º, sem prejuízo de estes virem a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 263/80 em provas para obtenção do grau de doutor noutro ramo.

12.º
Início do funcionamento
O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura exarada sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 23 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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