A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 45/2015, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Indefere pedidos de aclaração dos Acórdãos n.os 314/2014 e 343/2014

Texto do documento

Acórdão 45/2015

Processo 17/CPP

Plenário

Aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I - Relatório. - 1 - Notificado do Acórdão 314/2014 do Tribunal Constitucional, que julgou as contas apresentadas pelos partidos políticos relativas ao exercício de 2009, veio o CDS-Partido Popular requerer a aclaração do mesmo Acórdão, sustentando que no ponto 11.4. o Tribunal considerou devidamente esclarecidas as questões suscitadas em relação ao Partido no que toca à «incerteza quanto à existência de IVA reembolsado no âmbito das despesas de campanha objeto de subvenção estatal» mas que, em sede de decisão final, manteve-se como verificada a imputação, acrescentando ainda o Partido que «uma eventual sobreavaliação do montante foi retificada na prestação de contas do exercício de 2011».

2 - Tendo, entretanto, sido proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão 343/2014, no qual se determinou a retificação de parte do dispositivo do Acórdão identificado no ponto anterior, veio o CDS-PP requerer também a aclaração deste último acórdão retificador, por o mesmo nada ter decidido sobre a aclaração antes requerida.

II - Fundamentos. - 3 - Afirma o CDS-PP não compreender por que razão o Tribunal Constitucional, no Acórdão 314/2014, deu por verificada a infração que vinha imputada ao Partido no ponto 11.4. quando, na fundamentação vertida nesse mesmo ponto, considerou esclarecidas as dúvidas suscitadas em sede de auditoria.

É manifesto, porém, que subjacente a esta afirmação está um deficiente entendimento do sentido do Acórdão em questão. Assim, no texto do mesmo afirmou-se que «a questão encontra-se esclarecida quanto à eleição para o Parlamento Europeu e às eleições autárquicas, ambas ocorridas em 2009. Quanto às eleições legislativas desse mesmo ano, a questão foi suscitada e debatida em sede própria (fiscalização das contas da respetiva campanha)». Mas, logo de seguida, acrescentou-se que «Contudo, no que apenas concerne às contas anuais do CDS-PP do ano de 2009, verifica-se que o Balanço em 31 de dezembro de 2009 reflete, na conta de Estado e outros Entes Públicos no seu Ativo, como valor a receber, um pedido de reembolso de IVA no montante total de 390.282,36 euro. Ora, atenta a reposição dos valores à Assembleia da República e a desistência do pedido de reembolso relativo às Autárquicas, tais valores não virão a ser reembolsados, pelo que não poderiam constar do Ativo, como valor a receber. Deveria o Partido, pois, ter retificado as respetivas contas.».

Ora, a afirmação do CDS-PP segundo a qual «uma eventual sobreavaliação do montante foi retificada na prestação de contas do exercício de 2011», para além de não constituir motivo para aclaração, em nada infirmaria o decidido naquela acórdão, uma vez que o julgamento das contas do exercício de 2011 não está aqui em causa. As contas anuais dos partidos devem ser fidedignas, claras e autoexplicativas: como tal, o Partido estava obrigado a retificar as contas do exercício em julgamento (2009) - o que não fez -, sendo para o caso irrelevante o que foi prestado em sede de contas do ano de 2011, pois essas serão objeto de julgamento autónomo.

4 - Quanto à pretendida aclaração do Acórdão 343/2014, a mesma não faz qualquer sentido. Tratou-se, apenas e só, de um acórdão que procedeu à retificação de um lapso material constante da parte dispositiva do Acórdão 314/2014, sendo perfeitamente claro o seu alcance e sentido, nada sendo invocado pelo CDS-PP que fundamente a necessidade de esclarecimento.

III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Indeferir as aclarações requeridas pelo CDS-PP;

b) Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

c) Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

d) Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 21 de janeiro de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208614329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/763099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda