Plenário
Aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e catorze, achando-se presentes achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, João Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino José Rodrigues Ribeiro, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
I - Relatório. - 1 - Notificado do Acórdão 314/2014 do Tribunal Constitucional, que julgou as contas apresentadas pelos partidos políticos relativas ao exercício de 2009, veio o PPD/PSD requerer a retificação do mesmo, na parte dispositiva, em que se conclui pela condenação do Partido, além do mais, pela «Existência de donativos indiretos» quando, em sede de fundamentação, no mesmo Acórdão se concluiu não existir demonstração evidente da existência de donativos indiretos, mas apenas violação do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 19/2003 - cf. ponto 10.7. B) do Acórdão.
II - Fundamentos. - 2 - Sob a epígrafe «Existência de donativos indiretos» o Acórdão 314/2014 analisou as contas de três partidos políticos (CDS-PP, PPD/PSD e PS) para verificar se, conforme constava imputado no relatório de auditoria, algum daqueles partidos havia recebido donativos indiretos durante o exercício de 2009. Da análise resultou não existir qualquer evidência de irregularidade ou ilegalidade praticada, neste particular, pelo PS, nem elementos suficientes para concluir que CDS-PP e PPD/PSD hajam recebido tal tipo de donativos, concluindo-se quanto a estes dois partidos, pela violação do dever genérico de organização contabilística, por ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelos mesmos Partidos.
3 - Por manifesto lapso no tratamento informático do Acórdão, foi transposto para o dispositivo a epígrafe integral que constava do citado ponto 10.7.B), quando da mesma deveria ter ficado a constar a materialidade efetivamente apurada naquele ponto.
Tem razão, pois, o PPD/PSD ao requerer a retificação do Acórdão, sendo que o mesmo se fará, oficiosamente, quanto ao CDS-PP, por identidade de razão, de forma a corresponder integralmente ao vertido na fundamentação do Acórdão.
4 - Assim, tendo em consideração o que ficou a constar do Capítulo «III - Decisão» do sobredito Acórdão 314/2014, importa proceder às seguintes retificações:
a) Na alínea B) CDS - Partido Popular (CDS-PP), onde se lê «Existência de donativos indiretos» deve ler-se «Ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelo Partido»;
b) Na alínea L) Partido Social Democrata (PPD/PSD), onde se lê «Existência de donativos indiretos» deve ler-se «Ausência de discriminação ou comprovativo do pagamento de dívidas de campanha assumidas pelo Partido».
III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1.º Ordenar a retificação do Acórdão 314/2014, nos termos sobreditos;
2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.
3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.
4.º Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 22 de abril de 2014. - Maria Lúcia Amaral - Ana Guerra Martins - José da Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.
208614297