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Portaria 52/87, de 22 de Janeiro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral do Comércio Externo um lugar de assessor, letra B.

Texto do documento

Portaria 52/87
de 22 de Janeiro
Tendo sido atribuída, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 12 de Junho de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 10 de Julho de 1981, a categoria de assessor, letra B, ao licenciado Raul Baptista Nunes;

Mostrando-se oportuna a criação do respectivo lugar, por o funcionário cessar as funções de dirigente:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º É criado no quadro de pessoal técnico superior da Direcção-Geral do Comércio Externo, constante da Portaria 955/80, de 10 de Novembro, o seguinte lugar:

Assessor, letra B - um lugar.
2.º O referido lugar será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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