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Aviso 5505/2015, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento

Texto do documento

Aviso 5505/2015

Abertura de período de consulta pública do Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, faz público que:

Nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no n.º1 do artigo 118.º do CPA, a Câmara Municipal de Valongo, em reunião realizada em 15.01.2015, deliberou a abertura do período de consulta pública do Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento, fixando um prazo de 31 dias úteis, com início na data de publicação do presente aviso no Diário da República.

A proposta de regulamento encontra-se disponível para consulta no sítio da internet do Município (www.cm-valongo.pt), no sítio eletrónico da Be Water - Águas de Valongo (www.valongo-bewater.com.pt), no edifício da Câmara Municipal de Valongo no GAM - Gabinete de Apoio ao Munícipe e nas Juntas de Freguesia.

As sugestões, reclamações e demais contribuições deverão ser apresentadas, por escrito, pelos interessados, devidamente identificados, mediante formulário disponibilizado no sítio do Município e no GAM - Gabinete de Apoio ao Munícipe, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, que deverá ser entregue no GAM. Poderão ainda ser remetidas para o endereço de correio eletrónico gabmunicipe@cm-valongo.pt ou para o endereço postal da Câmara Municipal, na Avenida 5 de Outubro, 160, 4440-510 Valongo.

Os anexos referidos na proposta de regulamento encontram-se depositados nos serviços do Município de Valongo e lugares de estilo para consulta e disponíveis nos sítios eletrónicos: www.cm-valongo.pt e www.valongo-bewater.com.pt

24 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Valongo, José Manuel Pereira Ribeiro.

Proposta de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho na sua redação atual e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de abastecimento de água para consumo público bem como a prestação do serviço de drenagem pública e predial de águas residuais no Município de Valongo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Valongo e é aplicável às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes públicas e prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O abastecimento de água e a drenagem de águas residuais assegurado no Município de Valongo obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 12/ 2008, de 26 de fevereiro, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de abastecimento público de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VIII do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Valongo é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de água para consumo humano e recolha, drenagem e tratamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Valongo a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais é a Águas de Valongo, S. A., com sede na Av. 5 de outubro, n.º 306, em Valongo.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

c) «Águas residuais»: inclui as águas residuais do tipo doméstico e as águas residuais do tipo industrial;

d) «Águas residuais do tipo doméstico»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais do tipo industrial»: as que, de modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limite dos parâmetros considerados neste Regulamento e que necessitem de pré-tratamento antes da descarga na rede pública de águas residuais;

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;

g) «Autorização específica»: documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais com características não domésticas possam ser descarregadas no sistema de drenagem municipal;

h) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

i) «Boca de incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

j) «Câmara de ramal de ligação»:dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

k) «Canalização»:tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

l) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

m) «Caudal médio diário anual nos dias de laboração»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em m3/d e pelo número de horas de laboração, expresso em m3/h;

n) «Caudal médio diário nos dias de laboração»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em m3/d e pelo número de horas de laboração, expresso em m3/h;

o) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

p) «Concentração média diária anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em g/m3;

q) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

r) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

s) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

t) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

u) «Contrato»: vínculo jurídico entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

v) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

w) «Estações de tratamento»: instalações coletivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes públicas de águas residuais antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização em usos apropriados;

x) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

y) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

z) «Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

aa) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

bb) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

cc) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

dd) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

ee) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade medir, totalizar e indicar o volume de água que passa através deste equipamento e/ou de água residual produzida podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

ff) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

gg) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais do tipo industrial aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

hh) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

ii) «Ramal de ligação de águas residuais»:troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

jj) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

kk) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

ll) «Reservatórios prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial de abastecimento de água e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada (ex. utilizador/condomínio);

mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público de abastecimento de água e/ou recolha, transporte a tratamento de águas residuais domésticas no Concelho de Valongo;

nn) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

oo) «Sistema de drenagem predial» conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de um determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

pp) «Sistema predial de abastecimento» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

qq) «Sistema público de abastecimento de água» ou «Rede pública» de água: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

rr) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «Rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ss) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

tt) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

uu) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço prestado;

vv) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável por utilizador ou utente;

ww) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

xx) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, bem como no Manual de Procedimentos Técnicos constante do Anexo IV do presente Regulamento.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração dos sistemas públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e/ou recolha e drenagem a tratamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação dos serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor, ou permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Fornecer, instalar e manter os contadores e medidores de caudal;

c) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes públicas;

d) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

e) Tratar os efluentes recolhidos e controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

f) Definir para a recolha de águas residuais os parâmetros de poluição admissíveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

g) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

h) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e águas residuais, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

i) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

j) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e drenagem;

k) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

l) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

m) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

o) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

p) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

q) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

r) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

s) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários

Compete aos proprietários, designadamente:

1 - Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável.

2 - Relativamente ao abastecimento de água e recolha de águas residuais são obrigações dos proprietários:

a) Dentro da área abrangida pelas redes públicas de abastecimento de água e/ou de águas residuais a instalar as respetivas redes prediais e a requerer os ramais de ligação, de modo a garantir a efetiva ligação à rede pública disponível;

b) Fora da área abrangida pelas redes públicas de abastecimento de água e/ou de águas residuais a instalar as respetivas redes prediais de modo a prever a futura ligação às redes públicas;

c) Instalar todos os acessórios definidos pela Entidade Gestora, no que respeita ao nicho de contador (válvulas a montante e a jusante e filtro de proteção, quando aplicável), à exceção do contador;

d) Instalar as canalizações e dispositivos prediais necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais até ao limite da propriedade, em todos os prédios de caráter habitacional, comercial, industrial ou outro, construídos ou a construir, quer à margem de vias públicas, quer afastados delas, servidos por redes públicas de águas residuais e requerer a construção do ramal;

e) Assegurar que a utilização de água para consumo humano é efetuada exclusivamente a partir do serviço público de abastecimento de água, sempre que disponível;

f) Não construir fossas séticas, poços absorventes ou sumidouros, em toda a área abrangida pela rede pública de águas residuais, salvo autorização específica da Entidade Gestora.

3 - São ainda obrigações dos proprietários:

a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema público, nomeadamente:

aa) não promover a interligação do sistema predial de águas pluviais ao sistema predial de águas residuais e vice-versa,

bb) não promover a interligação entre eventuais sistemas alternativos de abastecimento com origem em furos, poços ou captações privadas com a rede predial de abastecimento de água quando esta é abastecida pela rede pública de água para consumo;

b) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da Entidade Gestora;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Prevenir o alagamento de caves mediante a aplicação de soluções técnicas adequadas, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público;

e) Manter o sistema predial em boas condições de conservação e funcionamento;

f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;

g) Instalar um sistema de elevação por bombagem ou outro, nas situações em que o escoamento predial não seja possível por via gravítica, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

5 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Contratualizar o serviço de abastecimento público de água e/ou recolha de águas residuais sempre que o mesmo esteja disponível e o imóvel ocupado;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de água e/ou águas residuais;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de abastecimento público de água e/ou recolha de águas residuais existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

j) Pagar as importâncias devidas, de acordo com o tarifário em vigor;

k) Permitir o acesso do pessoal afeto à Entidade Gestora às instalações prediais para realização de colheitas de água, no âmbito do controlo regulamentar definido pela Entidade Reguladora.

Artigo 14.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de recolha de águas residuais, desde que estejam disponíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os serviços de abastecimento público de água e de recolha de águas residuais, através de redes fixas, considera-se disponível desde que o respetivo sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora o serviço de recolha e transporte das lamas das respetivas fossas séticas.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de dois locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de forma ininterrupta, das 8.30h às 15.30h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia, em todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de abastecimento de água

SECÇÃO I

Condições de abastecimento de água

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento de água

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede predial de abastecimento;

b) Solicitar a ligação à rede pública de abastecimento de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento de água para consumo humano abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de abastecimento de água.

4 - Previamente à entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação, para esse fim.

5 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais, desde que a mesma não se destine a consumo humano;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela Entidade Gestora, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Prioridades de abastecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao abastecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de abastecimento de água, bem como de interrupções ou restrições ao abastecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição do serviço de abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode interromper ou restringir o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação de acordo com o definido na legislação aplicável, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 22.º

Interrupção do serviço de abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

b) Interligação de sistemas autónomos privados de abastecimento de água com o sistema predial proveniente da rede pública;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

e) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora. Em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

f) Mora do utilizador no pagamento dos serviços contratualizados e prestados;

g) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

i) Quando o sistema predial de abastecimento tiver sido modificado e altere as condições de distribuição;

j) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de propor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), c), d), e), f), g), i) e j) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar, salvo caso fortuito e de força maior.

4 - O pré-aviso de interrupção do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora, de acordo com o tarifário em vigor.

5 - Nos casos previstos na alínea b) e h) do n.º 1 do presente artigo, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

Artigo 23.º

Restabelecimento do serviço de abastecimento de água

1 - O restabelecimento do serviço de abastecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço de abastecimento deve ser efetuado até ao final do dia útil seguinte à regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 24.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo possíveis ações de comunicação ao utilizador, nos termos fixados na legislação em vigor.

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de abastecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos Regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 25.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de ações de sensibilização e informação.

Artigo 26.º

Rede pública de abastecimento de água

Ao nível da rede pública de abastecimento de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de abastecimento de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 27.º

Rede predial de abastecimento de água

Ao nível da rede predial de abastecimento de água, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes prediais de abastecimento de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente.

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 28.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de abastecimento de água

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de abastecimento de água, assim como a sua substituição e renovação, de acordo com o definido no contrato outorgado com a Entidade Titular.

2 - Quando as reparações da rede pública de abastecimento de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, bem como as especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Projeto da rede pública de abastecimento de água - Loteamentos

1 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora

2 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes públicas de abastecimento do loteamento a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, nos termos da legislação em vigor e das especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

3 - O projeto da rede pública de abastecimento do loteamento está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 do presente artigo.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos ou a verificação quando solicitada pelo Requerente.

5 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 2 do presente artigo;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação da rede pública de abastecimento do loteamento ao sistema público tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede pública de abastecimento do loteamento é o especificado no Anexo IV do presente Regulamento.

6 - As alterações aos projetos de execução das redes públicas de abastecimento do loteamento devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, quando aplicável, e nos termos da legislação em vigor.

7 - Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo o projeto das redes públicas de abastecimento do loteamento deve ser instruído de acordo com os elementos definidos pela Entidade Gestora e elencados no Anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Ligações das redes públicas de loteamento à rede pública

1 - A execução das redes públicas de abastecimento de loteamento é da responsabilidade dos proprietários, de acordo com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - Para a ligação da rede pública de abastecimento de loteamento à rede pública existente é necessário que sejam observadas as seguintes condições:

a) Ensaio de pressão aprovado;

b) Desinfeção da rede construída, com produtos aprovados pela Entidade Gestora, com análise de água em laboratório acreditado;

c) Verificação das condições de assentamento nos termos definidos pela Entidade Gestora, no Anexo IV do presente Regulamento;

d) Verificação da tubagem e dos acessórios de rede instalados de acordo com as condições técnicas definidas pela Entidade Gestora, no Anexo IV do presente Regulamento;

e) Validação de cadastro de rede face ao executado.

3 - Cumprido o estabelecido no número anterior, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora a ligação da rede pública de abastecimento de loteamento à rede existente, articulando as respetivas condições de ligação com a Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de não autorizar a ligação da rede pública de abastecimento de loteamento à rede existente, caso não sejam cumpridas todas as disposições constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

5 - Sempre que forem detetadas discrepâncias entre os termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do executado em obra, a Entidade Gestora reserva-se no direito de não autorizar a ligação da rede pública de abastecimento do loteamento à rede existente e comunicará esse facto à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito e/ou à Câmara Municipal.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

3 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

4 - Embora a propriedade e a responsabilidade pela instalação dos ramais de ligação, pertençam à Entidade Gestora, os respetivos custos serão recuperados pelas tarifas cobradas aos utilizadores, de acordo com o tarifário em vigor.

5 - A recuperação de custos referida no número anterior será efetuada por duas vias: de forma individualizada, ou seja, através de tarifas específicas aplicadas por ocasião da construção dos ramais de ligação, e/ou de forma difusa através das tarifas aplicadas mensalmente aos utilizadores do serviço, de acordo com a estrutura tarifária em vigor.

Artigo 34.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 35.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou da Proteção Civil.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes prediais de abastecimento tenham sido inspecionadas, nos termos das normas e legislação em vigor, bem como das especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento, exceto nas situações referidas no artigo 100.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas prediais de abastecimento

Artigo 37.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes prediais de abastecimento têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 38.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de abastecimento de água da rede pública são obrigatoriamente independentes de qualquer outra forma de abastecimento de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente registados ou licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Projeto da rede predial de abastecimento de água

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais de abastecimento a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões, máxima e mínima, na rede pública de água, nos termos da legislação em vigor e das especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

2 - O projeto da rede predial de abastecimento está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos ou a verificação quando solicitada pelo Requerente.

4 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial de abastecimento não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, quando aplicável, e nos termos da legislação em vigor.

6 - Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo o projeto das redes prediais de abastecimento de água deve ser instruído de acordo com os elementos definidos pela Entidade Gestora e elencados no Anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais de abastecimento de água

1 - A execução das redes prediais de abastecimento é da responsabilidade dos proprietários, de acordo com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais de abastecimento com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º do presente Regulamento, bem como o disposto na legislação em vigor e nas especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 49.º bem como a ligação do sistema predial ao sistema público e o modo de funcionamento do sistema predial.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A pedido do Requerente e durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora poderá vistoriar as instalações prediais.

8 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

9 - Antes da entrada em serviço do prédio, é facultada à Entidade Gestora a possibilidade de efetuar vistoria com vista à análise e verificação da instalação predial. Caso se verifiquem não conformidades entre o projeto e o executado, bem como não conformidades com o estabelecido nas especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento, a Entidade Gestora reserva-se no direito de recusar o abastecimento de água.

Artigo 41.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de abastecimento ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes prediais de abastecimento e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 42.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 43.º

Hidrantes

1 - Na rede pública de abastecimento de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 44.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas pela Entidade Gestora, Bombeiros ou Proteção Civil.

Artigo 45.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O abastecimento de água para essas instalações é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

3 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 48 horas subsequentes.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

Artigo 46.º

Hidrantes das redes prediais de abastecimento de água

As bocas de incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 47.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 48.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede predial de abastecimento;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 49.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso à Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal, as zonas de utilização comum (ex. garagens, jardins do condomínio, salas de condomínio, escadas de acesso, etc.) que pretendam usufruir do serviço de abastecimento de água, devem, obrigatoriamente, dispor de instalação de água individual, como de uma fração se tratasse. Para o condomínio dispor do serviço de abastecimento de água deverá efetuar a contratação do serviço, sendo aplicável o tarifário em vigor.

6 - Caso a Entidade Gestora entenda instalar instrumento de medição que totalize os consumos dos prédios em propriedade horizontal, nomeadamente quando esses prédios sejam servidos por reservatório predial, os mesmos são instalados sem custos para o utilizador. Contudo, caso se verifique que o volume de água nele registado é superior ao somatório dos volumes medidos nos contadores que lhe estão indexados, esse diferencial será faturado de acordo com o tarifário em vigor.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 50.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A verificação a que se refere o número anterior fica condicionada ao depósito prévio do montante estabelecido no tarifário em vigor, o qual será restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por motivo não imputável ao utilizador.

5 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, ou termo de vida útil, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador, caso contrário, os custos são imputados ao utilizador.

Artigo 51.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não abastecimento de água, abastecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 52.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2 do presente artigo, quando este se encontre localizado em local não acessível.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do abastecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, e-mail, postos de atendimento e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que as leituras sejam comunicadas nas datas para o efeito indicadas na fatura e quando não haja leitura realizada pela Entidade Gestora.

Artigo 53.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais

Artigo 54.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de águas residuais

1 - Sempre que o serviço público de recolha e drenagem de águas residuais se considere disponível, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede predial de águas residuais;

b) Solicitar a ligação à rede pública de águas residuais;

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de águas residuais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º do presente Regulamento.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles utilizados à rede pública de águas residuais.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de águas residuais, tais como fossas séticas, devem proceder à sua desativação, esvaziamento, desinfeção e aterro.

6 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 55.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de águas residuais:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos em mau estado de conservação ou ruína que estejam de facto permanentemente desocupados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela Entidade Gestora, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 56.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de águas residuais desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 57.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação de acordo com o definido na legislação aplicável, e no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 58.º

Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema público, nomeadamente águas pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água, ou quando embora seja utilizador do serviço de abastecimento de água, utilize água proveniente de fontes de abastecimento particulares o que, portanto, não permite a interrupção eficaz do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base nas alíneas do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

Artigo 59.º

Restabelecimento da recolha de águas residuais

1 - O restabelecimento do serviço público de água residual, por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 60.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;

f) Águas pluviais.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 61.º

Descargas de águas residuais industriais

As condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público regem-se pelas normas do Regulamento de Águas Residuais Industriais, constante do Capítulo V do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de águas residuais, assim como a sua substituição e renovação, de acordo com o definido no contrato outorgado com a Entidade Titular.

2 - Quando as reparações do sistema público de águas residuais resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 63.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, bem como as especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de águas residuais é do tipo separativo, não sendo, portanto, adequado à recolha de águas pluviais.

2 - O sistema público de águas residuais não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Artigo 65.º

Projeto da rede de drenagem pública de loteamento

1 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

2 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem pública de loteamento a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor e das especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

3 - O projeto da rede de drenagem pública de loteamento está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 do presente artigo.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos ou a verificação quando solicitada pelo Requerente.

5 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 2 do presente artigo;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação rede de drenagem pública de loteamento ao sistema público existente tendo em vista a sua viabilidade.

6 - As alterações aos projetos de execução das redes de drenagem pública de loteamento devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, quando aplicável, e nos termos da legislação em vigor.

7 - Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo o projeto das redes de drenagem pública de loteamento deve ser instruído de acordo com os elementos definidos pela Entidade Gestora e elencados no Anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Ligação da rede de loteamento à rede pública

1 - A execução das redes de drenagem pública de loteamento é da responsabilidade dos proprietários, de acordo com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - Para a ligação da rede de drenagem pública do loteamento à rede pública existente é necessário que sejam observadas as seguintes condições:

a) Ensaio de estanqueidade aprovado e realizado na presença de representante da Entidade Gestora;

b) Verificação das caixas de visita e a sua adequação com as condições técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento;

c) Verificação das condições de assentamento nos termos definidos pela Entidade Gestora no Anexo IV do presente Regulamento;

d) Apresentação (uma cópia em suporte papel e suporte informático digital) e validação de cadastro de rede face ao executado, conforme definido nas especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

e) Apresentação, em suporte informático digital, (CD ou DVD), das filmagens das inspeções vídeo por C.C.T.V. realizadas ao interior dos coletores ou das instalações construídas. As filmagens devem permitir identificar e localizar in situ, de modo claro e inequívoco as diferentes partes constituintes da infraestrutura:

i) Pendentes dos troços entre caixas;

ii) Troços de canalização;

iii) Elementos acessórios da rede;

iv) Órgãos complementares.

3 - A informação referida na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, deve ser acompanhada de um Relatório de Análise e Declaração elaborados pelo diretor de obra, certificando que a infraestrutura de águas residuais foi objeto das filmagens, através de inspeção vídeo por C.C.T.V., e que:

i) São inequivocamente as previstas na operação de urbanização licenciada pela Câmara Municipal (com indicação do respetivo Processo de Licenciamento);

ii) Foram executadas em absoluta conformidade com o respetivo projeto, em respeito de todas as disposições legais e normativas aplicáveis;

iii) Foram objeto de adequadas operações de desobstrução, limpeza e/ou lavagem antes da realização das filmagens de inspeção vídeo por C.C.T.V. e, comprovável pela visualização e análise das mesmas e expresso no respetivo Relatório;

iv) Não apresentam qualquer anomalia, deficiência, deterioração, indícios de fissuração, ruína, falta de solidez ou qualquer outro sintoma que possa vir a comprometer a sua eficácia de funcionamento ou tempo de vida útil.

4 - Cumprido o estabelecido no número anterior, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora a ligação da rede de drenagem pública do loteamento à rede existente, articulando as respetivas condições de ligação com a Entidade Gestora.

5 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de não autorizar a ligação da rede de drenagem pública do loteamento à rede existente, caso não sejam cumpridas todas as disposições da presente secção.

6 - Sempre que forem detetadas discrepâncias entre os termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, a Entidade Gestora comunicará esse facto à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito e/ou à Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Ramais de ligação

Artigo 67.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando as reparações na rede pública ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

4 - Embora a propriedade e a responsabilidade pela instalação dos sistemas públicos, nos quais se incluem os ramais de ligação, pertençam à Entidade Gestora, os respetivos custos serão recuperados pelas tarifas cobradas aos utilizadores, de acordo com o tarifário em vigor.

5 - A recuperação de custos referida no número anterior será efetuada por duas vias: de forma individualizada, ou seja, através de tarifas específicas aplicadas por ocasião da construção dos ramais de ligação, e/ou de forma difusa através das tarifas aplicadas mensalmente aos utilizadores do serviço, de acordo com a estrutura tarifária em vigor.

Artigo 68.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 69.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes prediais de drenagem tenham sido inspecionadas, nos termos das normas e legislação em vigor, bem como das especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento, exceto nas situações referidas no artigo 99.º do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Sistema de águas pluviais

Na construção das infraestruturas de águas pluviais é aplicável, com as necessárias adaptações, todo o disposto nesta secção.

SECÇÃO IV

Sistemas prediais de drenagem

Artigo 71.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes prediais de drenagem têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 72.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 73.º

Projeto da rede predial de drenagem

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais de drenagem a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede predial de drenagem está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos ou a verificação quando solicitada pelo Requerente.

4 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, quando aplicável, e nos termos da legislação em vigor.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo o projeto das redes prediais de drenagem de águas residuais deve ser instruído de acordo com os elementos definidos pela Entidade Gestora e elencados nas especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 74.º

Execução, inspeção, ensaios das redes prediais de drenagem

1 - A execução das redes prediais de drenagem é da responsabilidade dos proprietários, de acordo com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais de drenagem com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas do n.º 4 do artigo anterior.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público e o modo de funcionamento do sistema predial.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

8 - Antes da entrada em serviço do prédio, é facultada à Entidade Gestora a possibilidade de efetuar vistoria com vista à análise e verificação da instalação predial. Caso se verifiquem não conformidades entre o projeto e o executado, bem como não conformidades com o estabelecido nas especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento, a Entidade Gestora reserva-se no direito de recusar a ligação à rede pública de águas residuais.

Artigo 75.º

Anomalia no sistema predial

Sempre que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO V

Fossas séticas

Artigo 76.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados, nomeadamente a autorização da entidade competente para o respetivo licenciamento.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data da disponibilização do serviço público no arruamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desativadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 77.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha e transporte a destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

Artigo 78.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico ou disposição/absorção no solo.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

SECÇÃO VI

Instrumentos de medição

Artigo 79.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores não domésticos ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando exista medidor de caudal a tarifa variável do serviço de águas residuais é calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.

6 - Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhido é faturado nos termos previstos no artigo 3.º do Anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede predial de drenagem;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 81.º

Manutenção e substituição

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 82.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2 do presente artigo, quando este se encontre em local não acessível.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do abastecimento de água no caso de não ser possível a leitura e quando o mesmo seja utilizador do serviço de abastecimento de água.

5 - Sempre que não exista a contratação do serviço de abastecimento de água a Entidade Gestora reserva-se no direito de aplicar uma sanção pecuniária diária, até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

6 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, e-mail, postos de atendimento e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que as leituras sejam comunicadas nas datas para o efeito indicadas na fatura e quando não haja leitura realizada pela Entidade Gestora.

Artigo 83.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura válida, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Descargas de águas residuais do tipo industrial na rede pública de águas residuais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 84.º

Âmbito

1 - O presente capítulo aplica-se a todos os utilizadores que rejeitem água residual do tipo industrial, com instalações localizadas no concelho de Valongo ou fora deste que utilizem ou venham a utilizar as redes públicas de águas residuais.

2 - Todos os utilizadores deverão, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, requerer à Entidade Gestora autorização para rejeição das águas residuais do tipo industrial no sistema público.

3 - As águas residuais do tipo doméstico das unidades industriais poderão ser rejeitadas para o sistema público conjuntamente com as águas residuais do tipo industrial autorizadas.

4 - O disposto no presente capítulo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, não se assemelhem a águas residuais do tipo doméstico.

SECÇÃO II

Condicionamentos de descarga de águas residuais do tipo industrial na rede pública de águas residuais

Artigo 85.º

Condicionamentos para a proteção do pessoal e das infraestruturas

1 - Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio da canalizações prediais, de:

a) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos semelhantes, resíduos sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

b) Águas residuais contendo líquidos, sólidos (lamas, alimentos, gorduras, etc. triturados ou não), substâncias viscosas ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem, possam interferir, causar obstruções ou danificar qualquer elemento do sistema de drenagem e tratamento, bem como possam pôr em perigo a ecologia dos meios hídricos recetores;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam risco para a saúde pública, sistema de drenagem e meios recetores. Estes resíduos deverão ser sujeitos a reencaminhamento específico de acordo com a legislação em vigor;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

e) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;

f) Gases ou outras substâncias que possam dar lugar a misturas tóxicas inflamáveis e explosivas com o ar, que solidifiquem ou se tornem especialmente viscosas entre 0ºC e 35ºC;

g) Águas pluviais;

h) Águas residuais previamente diluídas;

i) Efluentes que contenham compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

j) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal ou as estruturas dos sistemas;

k) Substâncias que tenham impacte negativo nos processos de tratamento biológico, nos ecossistemas aquáticos ou terrestres e nos meios recetores, incluindo substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, estejam classificadas ou sejam suscetíveis de ser classificadas como substâncias perigosas de acordo com a legislação em vigor;

l) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

m) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferiores a 6 ou superiores a 9;

n) As águas residuais das indústrias de celulose e papel não podem ser tratadas em conjunto com as águas residuais do tipo doméstico;

o) As águas residuais das indústrias petroquímicas não podem ser admitidas nos coletores públicos;

p) As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta.

2 - Não podem afluir às estações de tratamento, águas residuais cujas características definidas pelos parâmetros do Anexo II do presente Regulamento, excedam os VLE (Valores Limites de Emissão), correspondentes nele fixados e na legislação em vigor.

3 - É interdita no sistema predial de drenagem de águas residuais, qualquer tipo de descarga, igualmente interdita na rede pública de águas residuais.

Artigo 86.º

Descargas condicionadas

1 - As águas residuais cujas características não se conformem com os parâmetros de qualidade constantes do Anexo II do presente Regulamento, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado por parte do utilizador e cuja operação, manutenção e controlo das instalações são da sua inteira responsabilidade, para que seja possível a descarga no sistema público nas condições exigidas pela Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora poderá realizar a operação de manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de contrato de prestação de serviços com os utilizadores/proprietários.

3 - As águas residuais das instalações de estações de serviço e oficinas auto só podem ser admitidas na rede pública de águas residuais se sofrerem pré-tratamento adequado, nomeadamente remoção de hidrocarbonetos, em conformidade com os parâmetros qualitativos específicos (óleos minerais/hidrocarbonetos totais) definidos no Anexo II do presente Regulamento.

4 - As águas residuais dos estabelecimentos de cafetaria e restauração, só podem ser admitidas na rede pública de águas residuais se sofrerem um pré - tratamento adequado nomeadamente remoção de óleos e gorduras em conformidade com os parâmetros qualitativos específicos (O&G) definidos no Anexo II do presente Regulamento. A Entidade Gestora poderá autorizar a isenção de instalação de pré-tratamento quando se demonstre que da atividade desenvolvida não resultem impactes significativos no sistema público de drenagem e tratamento.

Artigo 87.º

Limites do caudal de ponta

A Entidade Gestora pode condicionar as descargas na rede pública de águas residuais às unidades industriais cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos coletores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam suscetíveis de perturbar o bom funcionamento das ETAR, devendo ser submetidas a regularização ou homogeneização.

Artigo 88.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores que produzam águas residuais do tipo industrial tomarão todas as medidas necessárias preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir o disposto no artigo 85.º do presente Regulamento, relativo aos condicionamentos para proteção do pessoal e das infraestruturas.

2 - Os utilizadores que produzam águas residuais do tipo industrial ficam obrigados a adotar medidas com vista a minimizar a ocorrência, bem como a informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, no prazo máximo de 24 horas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal, podendo a Entidade Gestora interromper o serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 58.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Autorização de descarga de águas residuais do tipo industrial na rede pública de águas residuais

Artigo 89.º

Regularização das condições de descarga

1 - Cada utilizador que produza ou venha a produzir águas residuais do tipo industrial e as pretendam rejeitar na rede pública, terão de formular um pedido de ligação à rede em conformidade com o correspondente modelo do Anexo III do presente Regulamento, a apresentar à Entidade Gestora.

2 - Para efeitos de emissão de autorização de descarga a Entidade Gestora realizará uma vistoria à instalação, a fim de validar o pedido apresentado pelo utilizador.

Artigo 90.º

Instrução de pedidos de ligação para instalações que produzam águas residuais do tipo industrial

1 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Formulário estabelecido no Anexo III do presente Regulamento;

b) Fluxograma das atividades industriais com indicação dos pontos de utilização de água e descarga dos efluentes;

c) Planta do circuito de ARI - Águas Residuais do Tipo Industrial - incluindo localização da caixa de recolha de amostras, caudalímetros e identificação do ponto de ligação pretendido ao sistema;

d) Planta da unidade de pré-tratamento e especificações do equipamento, que deve incluir peças desenhadas e peças escritas;

e) Fluxograma do processo de pré-tratamento;

f) Eficiência prevista para o pré-tratamento;

g) Histórico de caracterização qualitativa e quantitativa das descargas, incluindo as suas variações temporais, nomeadamente análises do efluente, realizadas nos últimos 2 anos para as instalações existentes.

2 - Isenta-se da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando apresentados em fase anterior do pedido de ligação, ou quando a Entidade Gestora entenda dispensar a apresentação de algum desses elementos.

3 - A Entidade Gestora limitar-se-á a avaliar e controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a avaliação técnica do projeto ou da solução de pré-tratamento apresentada.

Artigo 91.º

Apreciação e decisão sobre o pedido apresentado

1 - Da apreciação do pedido apresentado a Entidade Gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação à rede pública de águas residuais sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Notificar o requerente consoante a atividade e caso se justifique da necessidade de instalação de um pré-tratamento ou qualquer equipamento, caso as águas residuais do tipo industrial não sejam compatíveis com o definido neste regulamento;

c) Emitir, uma autorização específica - autorização de rejeição aplicável ao grupo de substâncias do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Os termos de autorização serão definidos pela Entidade Gestora e comunicados ao utilizador, através da celebração de acordo de ligação.

3 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora.

4 - Entidade Gestora enviará anualmente às entidades competentes, nomeadamente Câmara Municipal de Valongo, Ministério da Economia e ASAE, uma listagem com identificação das indústrias às quais forem instaurados processos de contraordenações nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º do presente Regulamento e/ou foi suspenso o serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do presente Regulamento.

Artigo 92.º

Autorização de ligação à rede pública de águas residuais

1 - A Entidade Gestora decidirá da possibilidade de admissão das descargas industriais e fixará as respetivas condições, na autorização de ligação à rede pública de águas residuais.

2 - As autorizações de descarga na rede pública de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) Se verifique a instauração de processo de contraordenação e/ou a suspensão do serviço, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

b) Quando o prazo de validade da autorização de descarga de águas residuais do tipo industrial na rede pública expire.

c) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

d) Em caso de mudança de titularidade ou atividade;

e) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas águas residuais, deixando de ser cumpridas as normas do presente Regulamento;

f) Sempre que se altere qualquer dos elementos de identificação do utilizador.

SECÇÃO IV

Métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises

Artigo 93.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas de amostras das águas residuais do tipo industrial para os efeitos do presente Regulamento poderão ser realizadas nos seguintes locais:

a) Num ponto adequado e de fácil acesso da rede predial a montante da CRL - Caixa do Ramal de Ligação;

b) Após sistema de pré-tratamento ou numa câmara para colheita de amostras facilmente acessível.

2 - As colheitas para autocontrolo deverão ser realizadas em dias e horas representativos da atividade e de modo a produzir:

a) Amostras instantâneas, no caso dos efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;

b) Amostras compostas, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento. Assim, serão feitas colheitas que permitam obter amostras instantâneas a intervalos de uma hora a hora e meia, para constituição de uma amostra composta final, ao longo de cada período de laboração diária, em dias e horas representativas da própria atividade industrial, de forma a representar objetivamente o perfil de carga poluente dessa mesma unidade;

c) A Entidade Gestora definirá na autorização de descarga, caso entenda necessário, o tipo de amostragem a realizar;

d) O utilizador será obrigado a instalar equipamento de recolha automático de amostras, sempre que a Entidade Gestora entenda necessário.

3 - As análises das amostras recolhidas devem ser realizadas em laboratório acreditado, devendo os métodos analíticos estar conformes com a legislação ou regulamentação em vigor.

4 - O processo de colheita, conservação e transporte de amostras deverá ser realizado de acordo com instruções do laboratório que realizará as determinações, devendo os métodos de recolha estar conformes com a legislação ou regulamentação em vigor.

Artigo 94.º

Medição de caudais

1 - A medição de caudais terá de ser controlada de modo a avaliar efetivamente o efluente descarregado na rede pública, podendo a Entidade Gestora instalar ou acordar com o utilizador a instalação de medidores de caudal de águas residuais.

2 - Os caudais descarregados e parâmetros de qualidade serão suscetíveis de verificação pela Entidade Gestora, em caixa intercetora do ramal de ligação adequada a esse fim, após sistema de pré-tratamento quando exista.

3 - Os caudais serão referidos em valores mensais (m3/mês), e quando necessário em caudal médio diário (m3/d) e caudal máximo diário (m3/d).

4 - Em caso algum poderá ser impedido o acesso de agentes devidamente credenciados e identificados à caixa de ramal de ligação e rede interior, para execução das suas funções.

5 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, a Entidade Gestora estimará o valor do caudal rejeitado de acordo com o estabelecido no artigo 83.º do presente regulamento.

SECÇÃO V

Verificação das condições de descarga de águas residuais do tipo industrial na rede pública

Artigo 95.º

Autocontrolo

1 - Cada utilizador é responsável pela verificação do cumprimento das condições de descarga, de caráter geral e especificas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a 4 (quatro) vezes por ano e com intervalo máximo de 3 (três) meses, sobre os parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no presente Regulamento.

2 - O processo de autocontrolo regulado por este artigo deverá ser obrigatoriamente conduzido por um laboratório acreditado, o qual realizará todas as colheitas, amostragens, medições de caudais e análises conforme definido na autorização de descarga.

3 - Caso o autocontrolo não seja entregue na Entidade Gestora com a periodicidade definida na autorização de descarga a Entidade Gestora reserva-se no direito de proceder às respetivas determinações e posteriormente debitar os respetivos custos ao utilizador.

4 - Considerar-se-á cumprida a autorização de descarga se a média aritmética dos resultados do processo de auto controlo e fiscalização relativos a um mesmo semestre não acusar, para cada parâmetro da autorização, desvios superiores a 10 % dos valores autorizados e o valor máximo individual de cada parâmetro não ultrapassar em 100 % o VLE;

5 - Até 30 de janeiro de cada ano, os utilizadores que reencaminhem águas residuais do tipo industrial para outro destino que não a rede pública, ou resíduos resultantes do pré-tratamento dos seus efluentes nomeadamente óleos e gorduras, óleos minerais/hidrocarbonetos, resultantes de dispositivos de separação, deverão fazer prova do seu correto reencaminhamento através de apresentação na Entidade Gestora de documento comprovativo.

6 - Caso ocorram incumprimentos dos VLE nas condições definidas na autorização de descarga o utilizador é obrigado a implementar medidas corretivas que eliminem as causas desse incumprimento no prazo de cinco dias úteis, findo o qual, sem que esteja regularizado o processo de tratamento, a Entidade Gestora reserva-se no direito de suspender o serviço.

Artigo 96.º

Inspeção

1 - Sempre que julgue necessário, a Entidade Gestora, pode realizar colheitas, medições de caudais e análises para o controlo das condições de rejeição das respetivas águas residuais e, se necessário, proceder à inspeção no interior das instalações, não lhe podendo ser recusada a entrada.

2 - A Entidade Gestora poderá ainda, proceder a ações de inspeção, a pedido do utilizador.

3 - Da inspeção será lavrado auto de vistoria, de que será entregue cópia ao utilizador ou ao seu representante e caso se verifiquem anomalias será fixado prazo de cinco dias úteis para a sua correção.

Artigo 97.º

Situações não previstas

1 - Poderão ser proibidas descargas nas redes públicas de quaisquer águas residuais, contendo substâncias que, embora dentro das concentrações definidas na autorização de descarga, se comprove que prejudicam o sistema de tratamento. Nestas condições a Entidade Gestora dará conhecimento do facto ao utilizador, fixando-lhe um prazo para efetuar adequado pré-tratamento.

2 - A Entidade Gestora poderá, em qualquer altura impedir a descarga de águas residuais do tipo industrial de novas indústrias, desde que se verifique estarem atingidos os limites de dimensionamento do sistema. Nestes casos as novas instalações deverão efetuar o tratamento completo das suas águas residuais, de forma a poderem ser reencaminhados para outro meio recetor.

SECÇÃO VI

Disposições diversas

Artigo 98.º

Regime transitório

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, 60 dias após a publicação do Regulamento, caducam todas as autorizações concedidas aos utilizadores que rejeitem águas residuais do tipo industrial, devendo para o efeito requerer nova autorização de descarga, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento.

2 - Caso a nova autorização de descarga determine a adaptação da rede predial de drenagem, os utilizadores dispõem do prazo de 6 meses para a sua execução.

CAPÍTULO VI

Contratos de abastecimento de água e recolha de águas residuais

Artigo 99.º

Contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato, constante do Anexo I ao presente Regulamento, é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e deveres dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, devendo ser facultada cópia do mesmo ao utilizador.

3 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública de abastecimento de água, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada ou selagem do contador, caso os respetivos inquilinos ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no n.º 4 do artigo 104.º do presente Regulamento.

4 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais o novo utilizador, que disponha de título válido para o ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de abastecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

5 - Quando o serviço de recolha de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

6 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o serviço de recolha de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - A Entidade Gestora não pode recusar a celebração de contratos de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais com novo utilizador com base na existência de dividas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 100.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais que devido ao seu elevado impacto nas redes públicas de abastecimento de água e/ou drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para o abastecimento e/ou recolha temporários ou sazonais de água e/ou águas residuais nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, como feiras, festivais e exposições.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 101.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 102.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início do abastecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - No ato da celebração do contrato a Entidade Gestora reserva-se no direito de agendar com o utilizador, sem custo para este, uma vistoria às redes prediais de abastecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, com vista a salvaguardar o cumprimento da legislação em vigor, bem como das especificações técnicas constantes do Anexo IV do presente Regulamento e prevenir perigos de contaminação e poluição.

3 - Os prazos indicados no n.º 1 do presente artigo não se aplicam caso seja necessário construir infraestruturas públicas e/ou ramais de ligação.

4 - A recolha de águas residuais, quando contratualizada em conjunto com o abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do inicio do abastecimento de água.

5 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado pela rede pública de águas residuais, a partir da data de conclusão do ramal de ligação, salvo se o imóvel, comprovadamente, se encontrar desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

6 - A cessação do contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais ocorre por denúncia nos termos do artigo 104.º ou caducidade nos termos do artigo 105.º, ambos do presente Regulamento.

7 - Os contratos de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 100.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 103.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais prevista no número anterior depende do pagamento das respetivas tarifas e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de recolha de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de recolha de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, com a liquidação da(s) tarifa(s) de reinício do abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, prevista(s) no tarifário em vigor.

Artigo 104.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do imóvel, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso aos contadores instalados de abastecimento de água e de águas residuais, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir da suspensão do serviço.

3 - Não sendo possível o acesso mencionado no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora pode denunciar unilateralmente o contrato de abastecimento de água se após a interrupção do abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento, ele não vier a ser restabelecido no prazo de dois meses por motivo imputável ao utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode denunciar unilateralmente o contrato de recolha de água residuais se após a interrupção do serviço de recolha de águas residuais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do presente Regulamento, ele não vier a ser restabelecido no prazo de dois meses por motivo imputável ao utilizador.

Artigo 105.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 100.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e/ou medidores de caudal de águas residuais (quando aplicável) e o corte do abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

Artigo 106.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de abastecimento de água aos titulares dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 100.º;

b) No momento do restabelecimento do abastecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores será aplicada uma caução nunca inferior a (euro)250, (duzentos e cinquenta euros).

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 107.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Decorridos 5 anos sobre a aplicação da caução sem que se verifique qualquer incumprimento, a caução será restituída ao utilizador mediante requerimento dirigido à Entidade Gestora.

3 - Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

4 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 108.º

Incidência

1 - A estrutura tarifária em vigor constante do Anexo V, que faz parte integrante do presente Regulamento é revista anualmente e aprovada pela Entidade Titular.

2 - Estão sujeitos às tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da prestação do(s) serviço(s).

3 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 109.º

Outras Obrigações

1 - No caso de entrada em vigor de novos impostos ou novas obrigações legais, cujos custos sejam debitados ao utilizador, serão apresentados em separado por forma a serem claramente identificados por aquele.

2 - O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - o montante aplicável é devido ao Estado e incide sobre a totalidade do valor da fatura relativa aos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha e drenagem de águas residuais e identificado na fatura emitida pela Entidade Gestora.

Artigo 110.º

Água para combate a incêndios

1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

Artigo 111.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água e saneamento é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias após a sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet e no do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 112.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizadas ao utilizador periodicidades alternativas e opcionais de faturação, passiveis de serem por este consideradas mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 52.º e 53.º e/ou nos artigos 82.º e 83.º do presente Regulamento, caso se trate de abastecimento de água ou recolha de águas residuais bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 113.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, emitida pela Entidade Gestora, deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água e/ou recolha de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada, dado tratar-se de serviços funcionalmente indissociáveis.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 31.º dia após a data da emissão das faturas e outros encargos administrativos que possam ocorrer, de acordo com a legislação em vigor.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de abastecimento de água ou recolha de águas residuais desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3 do presente artigo.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

Artigo 114.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não se inicia enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 115.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 116.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 365 dias a contar da data da sua emissão.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 117.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 118.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 54.º do presente Regulamento;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Não cumprimento do processo de autocontrolo estabelecido no artigo 95.º do presente Regulamento;

e) A intrusão no sistema de efluentes industriais que ultrapassem os parâmetros de qualidade definidos na Autorização Especifica ou no Anexo II do presente regulamento;

f) A intrusão no sistema de substâncias definidas nos artigos 60.º e 85.º do presente Regulamento.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000 no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o abastecimento de água e a recolha de águas residuais por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

Artigo 119.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 120.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto neste regulamento.

2 - Além das coimas aplicadas, e da responsabilidade prevista no número anterior, ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.

Artigo 121.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Câmara Municipal, na qualidade de Entidade Titular, a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas pela Câmara Municipal é repartido em partes iguais entre esta e a Entidade Gestora.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 122.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos legislação em vigor, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora dentro do prazo legal, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 113.º do presente Regulamento.

Artigo 123.º

Inspeção aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1 do presente artigo, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do abastecimento de água ou de recolha de águas residuais.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 124.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 125.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, cujo projeto foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 126.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo anteriormente aprovado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Normas de qualidade de rejeição de águas residuais do tipo industrial na rede pública de águas residuais

Não podem afluir às estações de tratamento, águas residuais do tipo industrial cuja concentração à saída (relativas aos parâmetros abaixo listados) excedam os correspondentes valores limites de emissão (VLE), indicados:

TABELA 1

(ver documento original)

Substâncias perigosas em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos

TABELA 2

Valores Limite de Emissão (VLE) para substâncias perigosas

(ver documento original)

ANEXO III

Formulário para rejeição de águas residuais do tipo industrial na rede pública de águas residuais

(ver documento original)

ANEXO IV

Manual de procedimentos técnicos

Índice

1 - Sistema Público de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

1.1 - Requisitos de aprovação de projetos

1.2 - Procedimento para apresentação de projetos

1.3 - Procedimentos técnicos de execução

1.3.1 - Controlo de materiais

1.3.2 - Rede pública de abastecimento de água

1.3.2.1 - Instalação de tubagem

1.3.2.2 - Pormenores tipo

1.3.2.3 - Execução de ensaios

1.3.2.4 - Elaboração de telas finais

1.3.3 - Rede pública de drenagem de águas residuais

1.3.3.1 - Instalação de tubagem

1.3.3.2 - Construção de caixas de visita

1.3.3.3 - Pormenores tipo

1.3.3.4 - Execução de ensaios

1.3.3.5 - Elaboração de telas finais

1.3.4 - Normas e procedimentos internos

2 - Sistema de distribuição e drenagem predial

2.1 - Requisitos de aprovação de projetos

2.2 - Procedimento para apresentação de projetos

2.3 - Soluções autónomas

2.4 - Esquemas de ligação tipo

2.5 - Pormenores tipo

1 - Sistema Público de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

1.1 - Requisitos de aprovação de projetos

(ver documento original)

1.2 - Procedimento para apresentação de projetos

1 - Objetivo

Definir as condições gerais de apresentação de projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais a entregar na Águas de Valongo.

Em tudo o que este procedimento não especifique, deverá ser cumprido o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo, o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e demais legislação atualmente em vigor sobre o assunto.

2 - Âmbito

Aplicável a todos os projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas que se pretenda a análise e emissão de parecer por parte desta empresa.

3 - Documentação de referência e execução

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto

Formulário Tipo - Requisitos para aprovação de projetos | Rede de Loteamentos | Infraestruturas

4 - Procedimento

Para apresentação de projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais, nesta empresa, deverão ter em atenção os pontos abaixo identificados:

4.1 - Documentação necessária (conforme Impresso: Registo de Entrada de Projeto AV050)

Os projetos deverão ser apresentados, em suporte digital, via serviço online ou mediante a entrega de CD/DVD/Pen USB na sede da Águas de Valongo, com os seguintes elementos:

4.1.1 - Requerimento tipo, dirigido à Águas de Valongo, S. A.;

4.1.2 - Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

4.1.3 - Planta topográfica;

4.1.4 - Memória descritiva e justificativa;

4.1.5 - Cálculo hidráulico;

4.1.6 - Mapa de medições e orçamento;

4.1.7 - Peças desenhadas.

Obs.: Atender ao disposto no documento "informação sobre a entrada de processos na A V".

Nota. - A não apresentação dos elementos em conformidade com o impresso, acima identificado, implica que o requerente fique desde já notificado a apresentar os elementos em falta, sob pena de indeferimento do processo caso os mesmos não sejam entregues atempadamente.

4.2 - Requisitos para aprovação dos projetos

Além das peças definidas no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo, os projetos deverão ser instruídos e elaborados tendo em atenção aos requisitos para aprovação de projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas contemplados no Formulário Tipo "Requisitos para aprovação de projetos | Rede de Loteamentos | Infraestruturas" da Águas de Valongo.

4.3 Legislação aplicável

Os projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais, deverão dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente, ao Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo, aos Requisitos para aprovação de projetos e ao presente Manual de Procedimentos Técnicos.

5 - Regras a observar na elaboração dos projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas

Na elaboração dos projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas deverão ter em atenção alguma regras que deverão ser adotadas, nomeadamente no que refere aos materiais, às condições de ligação às redes existentes, diâmetros mínimos, etc.

Seguidamente serão identificados para cada uma das redes, a considerar, quais as regras que deverão ser observadas nos projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas.

5.1 - Rede pública de abastecimento de água

5.1.1 - Relativamente a materiais e acessórios para a instalação de rede de abastecimento de água no Concelho de Valongo está definido o seguinte:

A tubagem deverá ser em PVC rígido de 1.0MPa com diâmetro mínimo de 110mm, salvo indicações em contrário dadas pela Águas de Valongo;

Os acessórios deverão ser em FFD PN10 com embocadura para tubagem em PVC;

As válvulas de seccionamento devem ser do tipo "AVK" com embocadura para tubagem em PVC;

Os hidrantes, marcos ou bocas-de-incêndio/rega, deverão ser do tipo "SOMEPAL".

5.1.2 - Na implantação da rede de abastecimento de água deverá ter-se em atenção o seguinte:

A rede deverá ser instalada sempre até ao limite da intervenção do loteamento;

Devem sempre ser evitadas pontas de rede, tentando sempre a interligação com as redes existentes ou projetadas;

Os hidrantes, marcos e bocas-de-incêndio/rega, devem sempre ser instalados o mais próximo possível do limite exterior do lote confinante com a via pública, afastados das guias dos passeios de modo a evitar danos causados pela subida dos veículos nos mesmos;

As bocas-de-incêndio/rega deverão ser instaladas sempre com um afastamento de 50 m entre elas e só é permitida a sua instalação em locais servidos pontualmente por árvores ou pequenos espaços verdes;

Para espaços verdes deverá ser sempre instalado contador de rega com respetivo ramal e nicho de acordo com o pormenor a adotar para o Concelho de Valongo e sujeito a aprovação do Setor de Parques e Jardins da Câmara Municipal de Valongo;

As ventosas deverão ser automáticas de triplo efeito, sempre instaladas em pontos altos da rede, em nicho próprio para o efeito e com um diâmetro mínimo de 50 mm;

As descargas de fundo deverão ser manobradas pelo interior da caixa de visita a instalar, própria para o efeito, sempre instaladas nos pontos baixos da rede e com um diâmetro mínimo de 60 mm.

5.1.3 - No que refere à execução de ramais, os domiciliários serão sempre executados à posteriori, pela Águas de Valongo, no âmbito dos processos de obras particulares e às expensas dos requerentes dos mesmos. Os de rega serão sempre executados pela Águas de Valongo, no âmbito do processo de loteamento ou infraestrutura pública, antes dos passeios e às expensas do requerente/promotor do loteamento, de acordo com o pormenor a adotar para o Concelho de Valongo e aprovado pelo Setor de Parques e Jardins da Câmara Municipal de Valongo.

5.1.4 - Além da representação em planta da rede a instalar deverão sempre apresentar a pormenorização dos nós, dos maciços de amarração e dos acessórios a instalar na rede, nomeadamente, válvulas de seccionamento, marcos e bocas-de-incêndio/rega, ventosas e descargas de fundo, etc.;

5.1.5 - Todos os pormenores deverão estar em conformidade com os pormenores a adotar para o Concelho de Valongo existentes no presente Manual.

5.2 - Rede pública de drenagem de águas residuais domésticas

5.2.1 - Relativamente a materiais e acessórios para a instalação de rede de drenagem de águas residuais domésticas no Concelho de Valongo está definido o seguinte:

A tubagem deverá ser em PVC rígido de 0.6MPa com diâmetro mínimo de 200 mm, salvo indicações em contrário dadas pela Águas de Valongo;

As caixas de visita deverão ser com fundo prefabricado em betão e de acordo com o pormenor tipo a adotar para o Concelho de Valongo;

As CRL's (caixas ramal de ligação) deverão ser sempre prefabricadas em betão ou polipropileno, sujeitas a aprovação pela Águas de Valongo e tamponadas a montante a aguardar pela futura ligação.

5.2.2 - Na implantação da rede de drenagem de águas residuais domésticas deverá ter-se em atenção o seguinte:

A rede deverá ser sempre instalada até ao limite da intervenção do loteamento e com a caixa de visita de início de rede instalada fora/no limite da zona pavimentada;

A distância máxima entre caixas de visita é de 60 m;

As inclinações poderão variar entre os 0.5 % e os 15 %;

Definir sempre em planta, e por troço de coletor, o diâmetro, a inclinação e o material da tubagem a instalar;

No perfil longitudinal deverá sempre definir as cotas de terreno e de soleira das caixas de visita, distâncias entre caixas de visita e à origem, o diâmetro, a inclinação e o material da tubagem a instalar;

O coletor deverá ter sempre uma profundidade mínima de 1.60 m, salvo indicações em contrário por imposições do terreno e com a aprovação da Águas de Valongo;

O perfil do coletor de ARD deverá sempre permitir um diferencial livre de 0.20 m comparativamente com o perfil do coletor de AP, de forma a facilitar a execução dos ramais;

Quando não for possível o diferencial livre de 0.20 m entre os coletores, por imposição de cotas de terreno ou outras situações alheias, será permitido que se dê um afastamento mínimo de 0.50 m às tubagens, mas só com a prévia aprovação da Águas de Valongo.

5.2.3 - No que refere à execução de ramais, estes deverão ser executados no mínimo com 125 mm de diâmetro, para habitações uni e bifamiliar, e no mínimo com 160 mm de diâmetro para habitações multifamiliar e em número de um por caixa de escada prevista no edifício.

Os ramais poderão ser executados incluindo ou não a CRL. No caso de incluir a CRL, esta deverá ser sempre executada pelo limite exterior do lote e ser sempre devidamente tamponada a montante ficando a aguardar pela futura ligação. No caso de não se construir a CRL, o ramal deverá ficar sempre devidamente tamponado e sinalizado com marco próprio para o efeito, instalado na via pública junto ao lote, com identificação da profundidade e distância ao ponto mais baixo do lote.

5.2.4 - Além da representação em planta e em perfil longitudinal da rede a instalar deverão sempre apresentar a pormenorização das caixas de visita, CRL's, marcos de sinalização, etc.

5.2.5 - Os pormenores deverão estar em conformidade com os pormenores a adotar para o Concelho de Valongo existentes no presente Manual.

5.3 - Soluções autónomas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas

Nos projetos de loteamentos ou infraestruturas públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, a implantar em zonas desprovidas de rede e/ou nos casos em que a Entidade Gestora entenda que a ligação dos mesmos às redes existentes não seja técnica e economicamente viável, deverá ficar assegurado, que quer o abastecimento de água predial dos lotes, bem como a drenagem de águas residuais domésticas dos mesmos, seja acautelada por soluções autónomas individuais a prever futuramente aquando do licenciamento dos projetos de obras particulares dos respetivos lotes.

No caso da drenagem de águas residuais domésticas poderá ser equacionada uma solução coletiva, devidamente justificada.

5.4 - Rede pública de drenagem de águas pluviais

5.4.1 - Relativamente a materiais e acessórios para a instalação de rede de drenagem de águas residuais pluviais no Concelho de Valongo está definido o seguinte:

A tubagem deverá ser em Manilhas de Betão Prefabricadas com diâmetro mínimo de 300 mm;

As caixas de visita deverão ter uma câmara para retenção de areias com um mínimo de 0.30 m de espessura;

As sarjetas deverão ser prefabricadas e dotadas de uma câmara para retenção de areias com um mínimo de 0.30 m de espessura;

As CRL's (caixas ramal de ligação), quando aprovadas, deverão ser dotadas de fundo para retenção de areias;

A ligação das sarjetas às caixas de visita deverá ser efetuada com Manilhas de Betão Prefabricadas com um diâmetro mínimo de 200 mm.

5.4.2 - Na implantação da rede de drenagem de águas residuais pluviais deverá ter-se em atenção o seguinte:

A rede deverá ser sempre instalada até ao limite da intervenção do loteamento e com a caixa de visita de início de rede instalada fora/no limite da zona pavimentada;

Deverão ser instaladas sarjetas de 30 em 30 m, aproximadamente;

A distância máxima entre caixas de visita é de 60 m, podendo ser construídas caixas cegas em troços retos de forma a receber os ramais de ligação das sarjetas, desde que a extensão do coletor seja sempre igual ou inferior àquele valor, não podendo de forma alguma ultrapassar os 100 m de coletor sem acesso;

As inclinações poderão variar entre os 0.5 % e os 15 %;

Definir sempre em planta, e por troço de coletor, o diâmetro, a inclinação e o material da tubagem a instalar;

No perfil longitudinal deverá sempre definir as cotas de terreno e de soleira das caixas de visita, distâncias entre caixas de visita e à origem, o diâmetro, a inclinação e o material da tubagem a instalar;

O coletor deverá ter sempre uma profundidade mínima de 1.10 m, salvo indicações em contrário por imposições do terreno e com a aprovação da Águas de Valongo;

O perfil do coletor de AP deverá sempre permitir um diferencial livre de 0.20 m comparativamente com o perfil do coletor de ARD, de forma a facilitar a execução dos ramais de ARD;

Quando não for possível o diferencial livre de 0.20 m entre os coletores, por imposição de cotas de terreno ou outras situações alheias, será permitido que se dê um afastamento mínimo de 0.50 m às tubagens, mas só com a prévia aprovação da Águas de Valongo.

5.4.3 - No que refere à execução de ramais, quando aprovados, deverão efetuar a descarga para a guia do passeio ou para a valeta com tubos de 75 ou 90 mm. Se houver bombagem no interior do lote a ligação poderá ser efetuada à sarjeta com 160 mm de diâmetro máximo, desde que esta exista no limite do lote. Não são permitidas ligações diretas ao coletor, sem o consentimento/aprovação da Câmara Municipal de Valongo.

5.4.4 - Além da representação em planta e em perfil longitudinal da rede a instalar deverão sempre apresentar a pormenorização das caixas de visita, sarjetas, CRL's, etc.

5.4.5 - Os pormenores deverão estar em conformidade com os pormenores a adotar para o Concelho de Valongo existentes no presente Manual.

1.3 - Procedimentos técnicos de execução

1.3.1 Controlo de materiais

1 - Objetivo:

Uniformizar o modo de controlo dos materiais aplicados nas obras de infraestruturas de abastecimento de água e águas residuais domésticas, conforme o quadro apresentado em anexo.

2 - Procedimento:

2.1 - Verificação da classe, do diâmetro e das marcas dos materiais, conforme os quadros em anexo:

Rede de Abastecimento de Água

(ver documento original)

Rede de Drenagem de Água Residuais Domésticas

(ver documento original)

2.2 - Solicitar o certificado de conformidade do material aplicado (Marcação C.E.). O certificado deverá ser apresentado conforme o lote aplicado.

2.3 - Deverá ser realizada uma inspeção visual, tendo atenção os seguintes aspetos:

Condutas e coletores se estão queimados com os raios solares (Se apresentam uma tonalidade diferente ao longo da tubagem);

As condutas estão tamponadas;

Verificação das possíveis deformações das condutas e coletores;

Verificação do correto armazenamento/condicionamentos, no estaleiro de frente, dos coletor e condutas; Os tubos e/ou condutas deverão estar armazenados em paletes. Não será permitido a sobreposição de mais de duas paletes.

1.3.2 - Rede pública de abastecimento de água

1.3.2.1 Instalação de tubagem

1 - Objetivo:

Definir as condições gerais de execução dos trabalhos de instalação de condutas de água, descrevendo a sequência dos trabalhos, principais pontos de inspeção, procedimentos de execução, bem como documentação a utilizar.

Em tudo o que este procedimento não especifique, deverá ser cumprido o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, legislação em vigor sobre este assunto e submetido à aprovação da fiscalização da obra.

2 - Documentação de referência e execução:

2.1 - Cadastro de Infraestruturas Existentes

O Dono da obra, deverá solicitar o cadastro de todas as infraestruturas existentes e fornecer à empresa prestadora de serviços.

2.2 - Projeto

2.2.1 - Obras do Plano de Investimentos

Aquando do início dos trabalhos, deverá constar em livro de obra, o projeto elaborado pela Águas de Valongo, pois caso contrário, a obra só reiniciará aquando da sua colocação.

2.2.2 - Loteamentos

O início dos trabalhos deve ser comunicado por escrito em impresso próprio da Águas de Valongo. O projeto existente em obra deverá ter a aprovação da Águas de Valongo, pois caso contrário, a Fiscalização não verificará a rede instalada, bem como, não autorizará o aterro da mesma.

2.3 - Plano de Saúde e Segurança em Obra

Deve ser dado cumprimento a todos os procedimentos existentes neste âmbito, na Águas de Valongo, bem como, o estipulado no PSS de obra no que confere ao Plano de Investimentos e a legislação em vigor.

De salientar o procedimento para intervenção em Espaços Confinados, que poderá ser verificado/consultado nestes serviços na sua última edição.

2.4 - Estaleiro de Frente

No que respeita às obras do Plano de Investimentos, deverá ser apresentada a autorização do proprietário do terreno onde se encontram a fazer estaleiro, bem como, uma planta de localização. Este documento deverá ser anexado ao PSS.

2.5 - Licenças de autorização para intervenção, por parte das várias entidades que são responsáveis pelo subsolo.

Só estão autorizados os trabalhos na via pública, mediante apresentação da autorização por parte da entidade competente que explora a mesma, bem como deverá ser dado cumprimento a todas as condicionantes impostas.

2.6 - Documentos a ter na frente de Obra

2.6.1 - Obras do Plano de Investimento

Nas obras do plano de investimento, é obrigatório ter na frente de obra, os seguintes impressos:

Livro de Obra, devidamente assinado e com a data de início da mesma;

Projeto elaborado pela Águas de Valongo;

Impresso de registo de verificação;

Não Conformidades existentes;

Plano de Sinalização;

Autorização das entidades gestoras do subsolo;

Ficha de controlo dos DMM's, referente ao processo de qualidade da entidade que se encontra a prestar o serviço;

Planta limpa para desenho do Croqui (Esc..1/1000);

Cadastro das redes existentes.

2.6.2 Loteamentos

Nas obras abrangidas por loteamentos, é obrigatório ter na frente de obra, os seguintes impressos:

Projeto aprovado pela Águas de Valongo;

Contacto do técnico responsável pela obra;

Autorização das entidades gestoras do subsolo;

Ficha de controlo dos DMM's, referente ao processo de qualidade da entidade que se encontra a prestar o serviço.

2.7 - Qualificação das Empresas e Técnicos

Em estudo.

2.8 - Gestão de Resíduos - Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Deverão ser entregues aquando do início da obra os seguintes documentos (com exceção dos loteamentos):

Registo de inscrição no SIRAPA;

Plano de Prevenção e Gestão de RCD;

Cópia das Guias de Acompanhamento de Resíduos RCD;

Cópia do licenciamento do local para onde é enviado o material para Aterro

3 - Execução de trabalhos de instalação da rede de abastecimento de água:

3.1 - Implantação das redes de abastecimento de água

A implantação das condutas em arruamentos, deve fazer-se em articulação com as restantes infraestruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

As condutas deverão ser instaladas em ambos os lados dos arruamentos, podendo reduzir-se a uma, face às condições técnico-económicas, e nunca a uma distância inferior a 0.80 m dos limites das propriedades.

A implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos coletores de águas residuais domésticas e a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação.

A distância mínima admissível entre infraestruturas, em projeção horizontal, deverá ser:

Para diâmetros até 100 mm, 0.20 m de afastamento;

Para diâmetros superiores a 100 mm, duas vezes o diâmetro da conduta a instalar.

No caso de valas mistas, o maior diâmetro existente, de modo a permitir a futura manutenção da rede em caso de avaria.

No caso de infraestruturas de outras entidades, tal como a EDP e o Gás, em que no cadastro seja visível a complexidade da rede no local, deverá ser solicitado apoio técnico, no sentido de identificar a distância mínima admissível por estes e os riscos associados.

A instalação de condutas junto a infraestruturas existentes deve ter em atenção os procedimentos de SHST da empresa Águas de Valongo.

3.2 - Abertura de Vala

A vala deverá ser aberta, recorrendo a meios mecânicos, não estando autorizado, o recurso a explosivos. O alinhamento da escavação deverá ter em conta a planta e o perfil de projeto. A profundidade mínima de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0.80 m, medida entre o extradorso da tubagem e o nível do pavimento.

Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que, se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas, e sempre com a aprovação da Fiscalização.

3.3 - Largura da Vala

Para profundidades até 3 m, a largura útil no fundo das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L = De + 0.50 m para condutas de diâmetro até 500 mm;

L = De + 0.70 m para condutas de diâmetro superior a 500 mm;

Onde L é a largura útil no fundo da vala (m) e De o diâmetro exterior da conduta (m).

Para profundidades superiores a 3 m, a largura útil no fundo das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

3.4 - Assentamento de Tubagens

As tubagens devem ser assentes, por forma, a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e diretamente sobre terrenos de igual resistência.

Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

As condutas deverão ser assentes numa almofada de pico, conforme pormenor tipo em anexo, com 0.10 m de altura. Aquando da colocação desta camada, deverá verificar-se o perfeito assentamento de todo o comprimento da conduta.

Sempre que haja a necessidade de interromper os trabalhos de instalação das condutas, as mesmas deverão ser tamponadas.

3.5 - Recobrimento

A camada de recobrimento só poderá ser iniciada, após verificação da Fiscalização, da conformidade da instalação da tubagem.

No caso das obras do plano de investimento, deverá ser também validado/aprovado o croqui.

A camada de recobrimento, é efetuada em pico com 0.20 m de altura acima do extradorso da tubagem, conforme pormenor tipo de vala identificado no separador de Pormenores Tipo, e compactado conforme o estipulado no 3.9.

3.6 - Maciços de Amarração

Deverão ser executados maciços de amarração, em pontos singulares e curvas, de acordo com os pormenores definidos pelo projetista para o efeito. No caso de não existirem pormenores, deverão cumprir os pormenores tipo em anexo.

3.7 - Aterro da Vala

Após a camada de recobrimento, é colocada a 1.ª camada de aterro com uma altura de 0.30 m, em material retirado da própria vala, cuja granulometria não seja superior a 0.10 m. As restantes camadas, até atingir a cota final do aterro, deverão ser no mesmo material, compactado conforme o descrito no ponto 3.9.

Caso a Fiscalização entenda que o material retirado da vala, não é apropriado para aterro, o mesmo deverá ser substituído por material selecionado, a submeter à aprovação da Fiscalização. O seguinte material não é aceite como aterro:

Terra preta;

Terra vegetal;

Material com granulometria superior a 0.10 m.

3.8 - Fita Sinalizadora

Após a 1.ª camada de aterro, deverá ser colocada fita sinalizadora de cor azul.

3.9 - Compactação

A compactação das valas deve ser efetuada de forma a não danificar as tubagens instaladas, em camadas de 0.30 m de altura, onde deverá ser realizada uma rega, de forma a garantir um bom teor de humidade.

Para a compactação, deverão ser utilizados equipamentos mecânicos adequados à largura das valas.

A última camada de aterro, deverá ser realizada em material de granolumetria extensa, com 0.20 m de altura, devendo esta estar sempre regularizada até à colocação do pavimento, que deverá ocorrer 15 dias após a conclusão da instalação das tubagens.

3.10 - Pavimentação

No caso de arruamentos municipais, deverá ser dado cumprimento ao reposicionamento do pavimento conforme o existente.

No caso de arruamentos que pertençam a outra entidade, como é o caso da Estradas de Portugal, deverão ser cumpridas as exigências estipuladas nas licenças de autorização para intervenção.

4 - Elementos acessórios da rede de abastecimento de água:

4.1 - Juntas

As juntas estabelecem a ligação de tubos, elementos acessórios e demais dispositivos da rede pública de distribuição e devem ser estanques, possibilitar a dilatação e facilitar a montagem e desmontagem de tubos e acessórios, pelo que o modo de colocação em obra é de grande importância, pois é o mecanismo que permite a não existência de fugas.

De acordo com a sua função e caracerísticas, as juntas podem classificar-se em rígidas, flexíveis, de dilatação e de desmontagem.

4.2 - Válvulas de Seccionamento

As válvulas de seccionamento deverão ser do tipo "AVK" e devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.

As válvulas de seccionamento devem ser devidamente protegidas e facilmente manobráveis e localizar-se, nomeadamente:

Nos ramais de ligação;

Junto de elementos acessórios ou instalações complementares que possam ter de ser colocados fora de serviço;

Ao longo da rede de distribuição, de forma a permitir isolar áreas com um máximo de 500 habitantes;

Ao longo de condutas da rede de distribuição mas sem serviço de percurso, com espaçamentos não superiores a 1000 m;

Nos cruzamentos principais, em número mínimo de três;

Nos entroncamentos principais, em número mínimo de duas.

4.3 - Válvulas Redutoras de Pressão

As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas em câmaras de manobra que garantam proteção adequada e fácil acessibilidade, dispondo a montante de filtro para retenção de areias e a jusante de manómetro ou dispositivo que permita fácil adaptação do mesmo, para controlo das pressões.

As válvulas redutoras de pressão também devem ser dotadas de válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de by-passcom seccionamento eventualmente amovível, cuja eficiência deve ser permanentemente assegurada, dispensando-se este no caso de válvulas redutoras instaladas em paralelo.

4.4 - Ventosas

As ventosas têm por finalidade permitir a admissão e a expulsão de ar nas condutas. As ventosas devem ser localizadas nos pontos altos, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes, e nas condutas de extensão superior a 1000 m sem serviço de percurso. Nas condutas extensas referidas no número anterior, as ventosas devem localizar-se:

A montante ou a jusante de válvulas de seccionamento consoante se encontrem respetivamente em troços ascendentes ou descendentes;

Na secção de jusante de troços descendentes pouco inclinados quando se lhes segue um troço descendente mais inclinado;

O diâmetro mínimo de uma ventosa não deve ser inferior a um oitavo do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 20 mm.

4.5 - Descargas de fundo

As descargas de fundo destinam-se a permitir o esvaziamento de troços de condutas e de partes de redes de distribuição situados entre válvulas de seccionamento, nomeadamente para proceder a operações de limpeza, desinfeção ou reparação, e devem ser instaladas:

Nos pontos baixos das condutas;

Em pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação em comprimentos considerados relativamente elevados, tendo em atenção a necessidade de limitar o tempo de esvaziamento das condutas, e nas redes de distribuição extensas de modo a minimizar o número de consumidores prejudicados por eventuais operações de esvaziamento.

Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, as descargas de fundo devem localizar-se imediatamente a montante ou a jusante das válvulas de seccionamento respetivamente, nas condutas descendentes e nas condutas ascendentes.

Não estão autorizadas ligações à rede de águas pluviais e linhas de água, dos efluentes das descargas de fundo (pormenor da descarga de fundo, no separador de Pormenores Tipo), sem prévia autorização da fiscalização.

4.6 - Hidrantes

Os marcos de incêndio são colocadas nos passeios, do lado oposto à guia delimitadora da faixa de rodagem, afastados dos muros ou fachadas o suficiente para permitir que a chave de abertura rode 360 graus, ou nas zonas ajardinadas junto aos passeios, de forma a não impossibilitar a passagem de peões.

As bocas-de-incêndio/rega devem ser instaladas nos passeios junto ao limite dos lotes, afastadas dos lancis de forma a evitar possíveis danos provocados pela subida de veículos nos passeios. Ambos devem ser do tipo Somepal (pormenor, no separador de Pormenores Tipo), cujas saídas deverão ser duas no diâmetro de 52 mm e uma no diâmetro de 75 mm, com sistema storz, no caso dos marcos de incêndio e saída no diâmetro de 52 mm, com sistema storz, no caso das bocas-de-incêndio/rega.

A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros, bem como outros serviços municipais aprovados pela Águas de Valongo. A localização dos hidrantes é definida pela Águas de Valongo e no mínimo devem distar o estipulado no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

4.7 - Câmaras de manobras

As câmaras de manobra destinam-se fundamentalmente à instalação de acessórios no sistema e a facilitar o acesso para observação e operações de leitura ou de manobra em condições de segurança e eficiência.

5 - Natureza dos materiais:

As condutas de distribuição de água a instalar/remodelar na Águas de Valongo, podem ser de PVC, FFD e, fibra de vidro (em casos excecionais) conforme o definido em projeto.

6 - Diâmetros mínimos:

O diâmetro mínimo das condutas de distribuição é de 90 mm.

7 - Ramais domiciliários:

No caso de loteamentos e obras particulares, os ramais domiciliários são executados pela Águas de Valongo.

No caso das obras do Plano de Investimento/Projeto de Remodelação de Ramais de Abastecimento de Água, deve ser dado cumprimento ao procedimento de execução existente nestes serviços.

8 - Ligações à rede existente:

As ligações à rede existente só podem ocorrer após a aprovação dos respetivos ensaios e aprovação das desinfeções realizadas.

8.1 - Comunicação à Exploração de Redes

8.1.1 - Análise da População afetada

Antes da marcação da ligação, a área de fiscalização e exploração de redes, devem estudar a zona que irá ser afetada pela interrupção do abastecimento de água, de forma a proceder à identificação dos arruamentos, bem como, do n.º de clientes.

8.1.2 - Interrupção no fornecimento de água programadas

8.1.2.1 - Inferior a 4h, não existe necessidade de comunicar à população. No entanto, os clientes sensíveis têm de ser avisados, com o mínimo de 24h.

8.1.2.2 - Superior a 4h, deverá ser efetuada uma comunicação à população com 48h de antecedência, referindo os arruamentos afetados e o tempo previsto de interrupção.

8.2 - Marcação das ligações com a área de Exploração de Redes

8.2.1 - Não se devem realizar ligações à 6a feira;

8.2.2 - A marcação da ligação à rede existente, é comunicada através de comunicação interna ou e-mail, à área de exploração de redes, com uma semana de antecedência, acompanhada da respetiva planta, bem como do croqui da rede construída;

8.2.3 - No dia da ligação, deve ser efetuado o reconhecimento da rede com o representante da exploração, que formaliza a passagem da rede instalada, para a Exploração de Redes.

9 - Receção provisória:

9.1 - Na receção provisória da obra à que atender a duas situações, nomeadamente:

9.1.1 - Obras do Plano de Investimento

Após a conclusão dos trabalhos de infraestruturas e ensaios aprovados, 15 dias após a reposição do pavimento, é efetuada a vistoria para efeitos de receção provisória da obra.

9.1.2 - Loteamentos

Após a conclusão dos trabalhos de infraestruturas e ensaios aprovados, a pedido do requerente, é efetuada a vistoria para efeitos de receção provisória da obra.

9.2 - Vistoria ao estado de funcionamento da rede

9.2.1 - Verifica-se o estado de conservação e funcionamento da rede e respetivos acessórios, nomeadamente válvulas de corte, marcos e bocas-de-incêndio.

9.2.2 - Verifica-se a conformidade das telas finais com o croqui realizado em obra.

9.2.3 - A vistoria ao modo de reposição dos pavimentos é efetuada pela entidade gestora do subsolo, que é informada da data da realização da receção, para estar presente.

A obra encontra-se em condições de ser recebida provisoriamente, caso se verifique o bom estado de conservação e funcionamento da rede e dos pavimentos intervencionados.

10 - Receção definitiva:

10.1 - Na receção definitiva da obra à que atender a duas situações, nomeadamente:

10.1.1 - Obras do Plano de Investimento

Decorridos 5 anos após a receção provisória da obra, a pedido da firma adjudicatária ou por iniciativa do Dono de Obra, é efetuada uma vistoria às infraestruturas para verificação do seu estado de conservação e condições de funcionamento.

10.1.2 - Loteamentos

Decorridos 5 anos da receção provisória a pedido do requerente, é efetuada a vistoria para efeitos de receção definitiva da obra.

10.2 - Vistoria ao estado de funcionamento da rede

10.2.1 - Para a realização desta vistoria, é solicitado à Exploração de Redes um parecer sobre o funcionamento da rede.

10.2.2 - Procede-se a uma vistoria ao estado de conservação dos pavimentos com a entidade gestora do subsolo, que é informada da data da realização da receção, para estar presente.

A obra encontra-se em condições de ser recebida definitivamente, caso se verifique o bom estado de conservação e funcionamento da rede e dos pavimentos intervencionados.

1.3.2.2 - Pormenores tipo

Vala Tipo de Abastecimento de Água

(ver documento original)

Caixa de Descarga de Fundo

(ver documento original)

Maciços - Curvas

(ver documento original)

Maciços - Tês

(ver documento original)

Maciços - Junta Cega

(ver documento original)

Marco de Incêndio

Válvula de seccionamento

(ver documento original)

Nicho para Ventosa

(ver documento original)

Simbologia

Abastecimento de água

(ver documento original)

1.3.2.3 - Execução de ensaios

1 - Objetivo:

Uniformizar o modo de execução de ensaios de pressão em redes de abastecimento de água, em tubagens de F.F.D. e P.V.C., antes da ligação às redes existentes.

2 - Âmbito:

Aplicável a todas as redes de abastecimento de água instaladas.

3 - Procedimento de execução:

3.1 - Monitorização do Equipamento

3.1.1 - Apresentação dos certificados/relatórios de calibração do equipamento a usar;

3.1.2 - Verificação dos dispositivos de monitorização e medição. Deve dispor-se de um manómetro calibrado, que permita leituras de pressão com uma precisão até 0.2 bar. Como em geral, os manómetros têm o seu máximo de sensibilidade aproximadamente ao meio da escala das graduações, este aparelho não deverá ter a leitura na extremidade da escala.

3.2 - Condicionantes

3.2.1 - Os ensaios serão efetuados por troços individualizados ou por conjunto de troços. O comprimento de cada troço submetido a ensaio, deve ser fixado pela fiscalização, tendo em conta os condicionamentos locais.

3.2.2 - Não poderão realizar o ensaio de pressão, enquanto não ocorrerem no mínimo 48 horas após a betonagem do último maciço de amarração do troço a ensaiar.

3.2.3 - As condutas devem ser ensaiadas, sempre, com água da rede pública.

No caso de existir rede de abastecimento de água no local, a água para enchimento deverá ser retirada num ponto da rede (marco ou boca de incêndio), a definir pela fiscalização através de dispositivos adequados, incluindo contador, para aferição dos m3 gastos.

No caso de não existir rede de abastecimento de água no local, a água para enchimento deverá ser retirada de um ponto da rede mais próximo, a definir pela Fiscalização, recorrendo a dispositivos adequados, incluindo contador, e transportada em depósito, devidamente desinfetado conforme a Norma Interna de Limpeza e Desinfeção de Reservatórios e Condutas, disponível nestes serviços na sua última edição.

Dispositivos/acessórios:

3.2.3.1 - Marco de incêndio

Marco -> união storz 75 mm + união de redução de 1 1/2" para 1"+ ponta de tubo hidronil + contador (a solicitar à Águas de Valongo) + passador de 1" + união macho autoblocante de 1"

3.2.3.2 - Boca-de-incêndio

Boca -> união storz 11/2" + união de redução de 11/2" para 1"+ ponta + de tubo hidronil + contador (a solicitar à Águas de Valongo) + passador de 1" + união macho autoblocante de 1"

A Fiscalização deverá, sempre, informar a área de Exploração de Redes, do local onde irá retirar água, bem como, no final de cada mês, informar a água técnica gasta.

3.2.4 - A secção da conduta a ensaiar deve ser cheia de água, a um débito suficientemente lento para assegurar a expulsão total do ar. Deve-se, sempre que possível, introduzir-se a água no ponto mais baixo da secção de ensaio, aproveitando as descargas de fundo existentes, ou deixando previsto dispositivos para o efeito.

3.2.5 - Antes do enchimento deve assegurar-se que todas as ventosas ou outros dispositivos de purga colocados nos pontos altos, estejam em funcionamento, ou seja, verificar se todas as válvulas de seccionamento das ventosas ou dos dispositivos de purga estão abertas.

3.2.6 - Após a aprovação do ensaio de pressão deverá ser efetuada a desinfeção da conduta conforme Norma Interna de Limpeza e Desinfeção de Reservatórios e Condutas, disponível nestes serviços na sua última edição.

3.3 - Modo de realização

Após enchimento do troço a ensaiar, será aplicada a pressão de ensaio igual à pressão nominal da tubagem, devendo o troço em causa permanecer durante 30 min.

3.4 - Aprovação

O ensaio deverá ser considerado aprovado, caso não se verifique abaixamento de pressão.

3.5 - Reprovação

Se os ensaios não cumprirem todos os pontos suprarreferidos, são considerados não aprovados, pelo que, a rede deverá ser verificada, retificada e novamente ensaiada, até o ensaio ser aprovado.

Em caso de reprovação do ensaio, toda a água fornecida quer no primeiro ensaio, quer nos restantes, até aprovação, será debitada à empresa construtora.

Prolongamentos de Rede e Loteamentos:

Nestes casos a água de ensaio é sempre faturada ao requerente.

1.3.2.4 - Elaboração de telas finais

1 - Objetivo:

Definir as condições gerais de execução das telas finais, no âmbito de obras do plano de investimentos, obras particulares (loteamentos e infraestruturas) e prolongamentos de rede.

Pretende-se descrever a informação que deverá conter as peças entregues para que a atualização do cadastro seja expedita.

2 - Documentação de execução:

Projeto

Registos de obra (Croquis)

3 - Redes de abastecimento de água

As telas finais de infraestruturas de abastecimento de água deverão ser validadas com base no croqui aprovado pela fiscalização da Águas de Valongo.

3.1 - Âmbito de aplicação

Esta instrução de trabalho aplica-se aos seguintes casos:

3.1.1 - Obras do plano de investimentos e de remodelação/ampliação de infraestruturas;

3.1.2 - Obras particulares que envolvam a construção de infraestruturas de água, nomeadamente, loteamentos e prolongamentos de rede.

3.2 - N.º de exemplares

No caso de obras particulares e loteamentos, deverão ser entregues 2 exemplares, 1 em papel e 1 em formato digital (peças desenhadas DWG e peças escritas PDF).

No caso de obras do plano de investimentos e de remodelação/ampliação, deverá ser entregue 1 exemplar em formato digital (peças desenhadas DWG e peças escritas PDF) e 1 em papel.

3.3 - Condições de execução

As telas finais deverão conter:

3.3.1 - Obras Particulares (Loteamentos e Infraestruturas):

3.3.1.1 - Identificação da obra, com os seguintes elementos:

Planta Topográfica (escala 1/5000), com marcação visível da área de intervenção;

N.º do processo da Câmara Municipal ou da Águas de Valongo;

Morada completa da obra;

Nome completo do requerente;

Morada completa do requerente;

Contacto telefónico do requerente;

Termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra;

Índice das peças desenhadas e escritas.

3.3.1.2 - Chek-list a preencher aquando da entrega na Águas de Valongo, S. A. (apenas processos de obras particulares - Loteamentos e Infraestruturas)

(ver documento original)

3.3.2 - Obras do Plano de Investimentos Valongo:

3.3.2.1 - Identificação da obra, com os seguintes elementos:

Código do Projeto;

Nome do arruamento intervencionado;

Freguesia a que pertence o arruamento.

3.3.2.2 - No traçado deverá constar:

Ano de construção;

As telas terão que vir georreferenciadas, com base no Datum ETRS89 PT-TM06;

Deverá ser bem visível o limite entre domínios privado e público;

Identificação dos ramais com n.º polícia/lote;

Diâmetros aplicados (junto ao tubo);

Material aplicado, tipo e marca, acompanhado de ficha técnica do material com caraterísticas técnicas assumidas pelo fabricante;

Profundidade média da conduta, indicando sempre um valor médio entre acessórios, do extradorso superior da conduta à cota final da camada superior, (pavimento, passeios, etc.), e não um valor total;

Cotas de início e fim de rede instalada, ou seja, sempre que esta seja ligada à rede existente, deverão indicar as cotas de ligação a montante e jusante da rede instalada, justamente nos pontos de ligação;

Localização exata das válvulas de rede;

Identificação dos acessórios aplicados, sendo obrigatório anexar às telas em capítulo próprio as fichas técnicas dos materiais aplicados;

Indicação e marcação dos maciços de amarração, aplicados;

As câmaras de manobras deverão ser pormenorizadas à escala 1:50, em planta e cortes;

Atender à instrução de trabalho existente para este procedimento, que poderá ser verificada/consultada nestes serviços na sua última edição;

3.3.2.3 - Deverá ser cumprida a simbologia anexa na parte dos pormenores tipo.

1.3.3 - Rede pública de drenagem de águas residuais

1.3.3.1 - Instalação de tubagem

1 - Objetivo:

Definir as condições gerais de execução dos trabalhos de instalação de coletores de águas residuais domésticas, descrevendo a sequência dos trabalhos, principais pontos de inspeção, procedimentos de execução, bem como documentação a utilizar.

Em tudo o que este procedimento não especifique, deverá ser cumprido o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e submetido à aprovação da fiscalização da obra.

2 - Documentação de referência e execução:

2.1 - Cadastro de Infraestruturas Existentes

O Dono da obra, deverá solicitar o cadastro de todas as infraestruturas existentes e fornecer à empresa prestadora de serviços.

2.2 - Projeto

2.2.1 - Obras do Plano de Investimento

Aquando do início dos trabalhos, deverá constar em livro de obra, o projeto elaborado pela Águas de Valongo, pois caso contrário, a obra só reiniciará aquando da sua colocação.

2.2.2 - Loteamentos

O início dos trabalhos deve ser comunicado por escrito em impresso próprio da Águas de Valongo. O projeto existente em obra deverá ter a aprovação da Águas de Valongo, pois caso contrário, a Fiscalização não verificará a rede instalada, bem como, não dará autorização para o aterro da mesma.

2.3 - Plano de Saúde e Segurança em Obra

Deve ser dado cumprimento a todos os procedimentos existentes neste âmbito, na Águas de Valongo, bem como, o estipulado no PSS de obra no que confere ao Plano de Investimento e a legislação em vigor.

De salientar o procedimento para intervenção em Espaços Confinados, bem como Tamponamento de Coletores, que poderão ser verificados/consultados nestes serviços na sua última edição.

2.4 - Estaleiro de Frente

No que respeita às obras do Plano de Investimento, deverá ser apresentada a autorização do proprietário do terreno onde se encontram a fazer estaleiro, bem como, uma planta de localização. Este documento deverá ser anexado ao PSS.

2.5 - Licenças de autorização para intervenção, por parte das várias entidades que são responsáveis pelo subsolo.

Só estão autorizados os trabalhos na via pública, mediante apresentação da autorização por parte da entidade competente que explora a mesma, bem como deverá ser dado cumprimento a todas as condicionantes impostas.

2.6 - Documentos a ter na frente de Obra

2.6.1 - Obras do Plano de Investimento

Nas obras do plano de investimento, é obrigatório ter na frente de obra, os seguintes impressos:

Livro de Obra, devidamente assinado e com a data de início da mesma;

Projeto elaborado pela Águas de Valongo;

Impresso de registo de verificação;

Não Conformidades existentes;

Plano de Sinalização;

Autorização das entidades gestoras do subsolo;

Ficha de controlo dos DMM's, referente ao processo de qualidade da entidade que se encontra a prestar o serviço;

Planta limpa para desenho do Croqui (Esc..1/1000);

Cadastro das redes existentes.

2.6.2 - Loteamentos

Nas obras abrangidas por loteamentos, é obrigatório ter na frente de obra, os seguintes impressos:

Projeto aprovado pela Águas de Valongo;

Contacto do técnico responsável pela obra;

Autorização das entidades gestoras do subsolo;

Ficha de controlo dos DMM's, referente ao processo de qualidade da entidade que se encontra a prestar o serviço.

2.7 - Qualificação das Empresas e Técnicos

Em estudo.

2.8 - Gestão de Resíduos - Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Deverão ser entregues aquando do início da obra os seguintes documentos:

Registo de inscrição no SIRAPA;

Plano de Prevenção e Gestão de RCD;

Cópia das Guias de Acompanhamento de Resíduos RCD;

Cópia do licenciamento do local para onde é enviado o material para Aterro

3 - Execução de trabalhos de instalação da rede de águas residuais domésticas:

3.1 - Implantação das redes de águas residuais domésticas

A implantação dos coletores deve fazer-se no eixo da via pública. A secção de um coletor nunca pode ser reduzida para jusante.

Em vias de circulação larga e em novas urbanizações com arruamentos de grande largura e amplos espaços livres e passeios, os coletores podem ser implantados fora das faixas de rodagem mas respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades. Sempre que se revele mais económico, pode implantar-se um sistema duplo, com um coletor de cada lado da via pública.

Na implantação dos coletores em relação às condutas de distribuição de água, estas devem ser instaladas num plano superior ao dos coletores de águas residuais domésticas e a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação.

Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, deve adotar-se a regra de implantar o coletor doméstico à direita do coletor pluvial, no sentido do escoamento.

Não é permitida, em regra, a construção de qualquer edificação sobre coletores das redes de águas residuais.

Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre coletores deve ser feita, por forma, a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

A distância mínima admissível entre infraestruturas, em projeção horizontal, deverá ser:

Para diâmetros até 100 mm, 0.20 m de afastamento;

Para diâmetros superiores a 100 mm, duas vezes o diâmetro da rede a instalar.

No caso de valas mistas, o maior diâmetro existente, de modo a permitir a futura manutenção da rede em caso de avaria.

No caso de infraestruturas de outras entidades, tal como a EDP e o Gás, em que no cadastro seja visível a complexidade da rede no local, deverá ser solicitado apoio técnico, no sentido de identificar a distância mínima admissível por estes e os riscos associados.

A instalação de condutas junto a infraestruturas existentes, deve ter em atenção os procedimentos de SHST da empresa Águas de Valongo.

A inclinação dos coletores não deve ser inferior 0.5 % nem superior a 15 %.

3.2 - Abertura de Vala

A vala deverá ser aberta, recorrendo a meios mecânicos, não estando autorizado, o recurso a explosivos. O alinhamento da escavação deverá ter em conta a planta e o perfil de projeto. A profundidade mínima de assentamento dos coletores não deve ser inferior a 1.60 m, medida entre o extradorso da tubagem e o nível do pavimento.

Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que, se protejam convenientemente os coletores para resistir a sobrecargas, e sempre com a aprovação da Fiscalização.

3.3 - Largura da Vala

Para profundidades até 3 m, a largura útil no fundo das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L = De + 0.50 para condutas de diâmetro até 500 mm;

L = De + 0.70 para condutas de diâmetro superior a 500 mm;

Onde L é a largura útil no fundo da vala (m) e De o diâmetro exterior do coletor (m).

Para profundidades superiores a 3 m, a largura útil no fundo das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

3.4 - Assentamento de Tubagens

As tubagens devem ser assentes, por forma, a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e diretamente sobre terrenos de igual resistência.

Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

Os coletores deverão ser assentes numa almofada de pico, conforme pormenor tipo em anexo, com 0.10 m de altura. Aquando da colocação desta camada, deverá verificar-se o perfeito assentamento, alinhamento e inclinação do coletor, conforme o definido em projeto. Sempre que haja a necessidade de interromper os trabalhos de instalação do coletor, o mesmo deverá ser tamponado.

3.5 - Recobrimento

A camada de recobrimento só poderá ser iniciada, após verificação da Fiscalização, da conformidade da instalação da tubagem. No caso das obras do plano de investimento, deverá ser também validado/aprovado o croqui.

A camada de recobrimento, é efetuada em pico com 0.20 m de altura acima do extradorso da tubagem, conforme pormenor tipo de vala identificado no separador de Pormenores Tipo, e compactado conforme o estipulado no 3.8.

3.6 - Aterro da Vala

Após a camada de recobrimento, é efetuado o aterro, em material retirado da própria vala, cuja granulometria não seja superior a 0.10 m, até atingir a cota final do aterro, compactado conforme o descrito no 3.8.

Caso a Fiscalização entenda que o material retirado da vala, não é apropriado para aterro, o mesmo deverá ser substituído por material selecionado, a submeter à aprovação da Fiscalização. O seguinte material não é aceite como aterro:

Terra preta;

Terra vegetal;

Material com granulometria superior a 0.10 m.

3.7 - Fita Sinalizadora

Após a 1ª camada de aterro, deverá ser colocada fita sinalizadora de cor castanha.

3.8 - Compactação

A compactação das valas deve ser efetuada de forma a não danificar as tubagens instaladas, em camadas de 0.30 m de altura, onde deverá ser realizada uma rega, de forma a garantir um bom teor de humidade.

Para a compactação, deverão ser utilizados equipamentos mecânicos adequados à largura das valas.

A última camada de aterro, deverá ser realizada em material de granolumetria extensa, com 0.20 m de altura, devendo esta estar sempre regularizada até à colocação do pavimento, que deverá ocorrer 15 dias após a conclusão da instalação dos coletores.

3.9 - Pavimentação

No caso de arruamentos municipais, deverá ser dado cumprimento ao reposicionamento do pavimento conforme o existente, salvo especificações técnicas contrárias dadas pela Câmara Municipal e aprovadas pela Águas de Valongo.

No caso de arruamentos que pertençam a outra entidade, como é o caso da Estradas de Portugal, deverão ser cumpridas as exigências estipuladas nas licenças de autorização para intervenção.

4 - Elementos acessórios da rede de águas residuais domésticas:

4.1 - Juntas

As juntas dos coletores devem ser executadas de forma a assegurar a estanquidade a líquidos e gases, e a manter as tubagens devidamente centradas.

Uma vez executadas as juntas, devem remover-se, se for o caso, os materiais que escorreram para o interior dos coletores, de modo a permitir o normal escoamento das águas residuais.

4.2 - Câmaras de Visita

É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

Na confluência dos coletores;

Nos pontos de mudança de direção, de inclinação e de diâmetro dos coletores;

Nos alinhamentos retos, com afastamento máximo de 60 m.

As câmaras de visita devem ser de planta circular, com cobertura plana.

As câmaras de visita devem ser descentradas em relação ao alinhamento do coletor, pois permite o melhor acesso ao pessoal de exploração.

4.2.1 - Elementos constituintes

4.2.1.1 - Soleira, formada em geral por uma laje de betão que serve de fundação às paredes;

4.2.1.2 - Corpo, formado pelas paredes, com disposição em planta normalmente retangular ou circular;

4.2.1.3 - Cobertura, plana, com geratriz vertical na continuação do corpo para facilitar o acesso;

4.2.1.4 - Dispositivo de acesso;

4.2.1.5 - Dispositivo de fecho resistente.

4.2.2 - Dimensão mínima

A dimensão mínima, em planta, do diâmetro das câmaras de visita circulares não deve ser menor que 1.00 m ou 1.25 m, consoante a profundidade seja inferior a 2.5 m ou igual ou superior a este valor.

A relação entre a largura e a profundidade das câmaras de visita deve ter sempre em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal da exploração.

4.2.3 - Regras de implantação

4.2.3.1 - A inserção de um ou mais coletores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal.

4.2.3.2 - Nas alterações de diâmetro, deve haver sempre a concordância da geratriz superior interior dos coletores, de modo a garantir a continuidade da veia líquida.

4.2.3.3 - As mudanças de direção, diâmetro e inclinação de coletores, que se realizam em câmaras de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira, com altura igual a dois terços do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida.

4.2.3.4 - As soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10 % e máxima de 20 % no sentido das caleiras.

4.2.3.5 - Em zonas em que o nível freático se situe, de forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanquidade a infiltrações das suas paredes e fundo.

4.2.3.6 - No caso da profundidade das câmaras de visita exceder 5 m, devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5 m, com aberturas de passagem desencontradas.

4.2.3.7 - É de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0.5 m, e uma concordância na caleira, sempre que o desnível for inferior a este valor.

4.2.4 - Modo de execução das Câmara de visita

As câmaras de visita deverão executadas de acordo com o procedimento de execução proposto no presente manual.

4.3 - Câmaras Ramal de Ligação

4.3.1 - Obras do Plano de Investimento

No caso de remodelação dos coletores no âmbito do Plano de Investimento torna-se, por vezes, necessário proceder também à remodelação das câmaras ramal de ligação. As mesmas deverão ser remodeladas, tendo em atenção o estado das existentes, pois no caso de só ser necessária a destruição de paredes, não se remodelará a câmara na integridade. As CRL's só poderão ser remodeladas na íntegra, com autorização da Fiscalização. No separador Pormenores Tipo, podemos identificar o pormenor de uma CRL.

4.3.2 - Loteamentos

Nos loteamentos, todas as CRL's deverão ser prefabricadas e tamponadas, com a aprovação da Fiscalização.

4.4 - Forquilhas

A inserção das forquilhas nos coletores é feita obrigatoriamente com um ângulo de incidência igual a 45º.

Sempre que possível, a instalação das forquilhas deve ser simultânea com a execução do coletor público e, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar tamponada.

5 - Natureza dos materiais:

Os coletores de águas residuais domésticas a instalar/remodelar na Águas de Valongo, podem ser de PVC ou FFD, conforme o definido em projeto.

6 - Diâmetros mínimos:

O diâmetro mínimo dos coletores é de 200 mm.

7 - Ramais domiciliários:

Os ramais domiciliários, têm por finalidade a ligação das redes prediais ao coletor público de águas residuais domésticas. As inclinações não devem ser inferiores a 1 %, sendo aconselhável que se mantenham entre 2 % e 4 %. Para inclinações superiores a 15 % devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais. A altura do escoamento não deve exceder a meia secção.

7.1 - Diâmetro nominal

O diâmetro nominal admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.

7.2 - Ligação à rede de drenagem pública

As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.

Deve ser prevista, pelo menos, um ramal de ligação por cada caixa de escada ou por cada utilização distinta no mesmo edifício.

7.3 - Traçado

O traçado dos ramais de ligação deve ser retilíneo, tanto em planta como em perfil.

A inserção do ramal na forquilha pode ser feita por curva de concordância de ângulo complementar do da forquilha.

7.4 - Natureza dos materiais

Os ramais de ligação devem ser em PVC.

8 - Ligações à rede existente:

As ligações à rede existente só podem ocorrer após a aprovação dos respetivos ensaios e aprovação da desinfeção realizada.

8.1 - Comunicação à Exploração de Redes

8.1.1 - A marcação da ligação à rede existente, é comunicada através de comunicação interna ou e-mail, à área de exploração de redes, com uma semana de antecedência, acompanhada da respetiva planta, bem como do croqui da rede construída;

8.1.2 - No dia da ligação, deve ser efetuado o reconhecimento da rede com o representante da exploração, que formaliza a passagem da rede instalada, para a Exploração de Redes.

9 - Receção provisória:

9.1 - Na receção provisória da obra à que atender a duas situações, nomeadamente:

9.1.1 - Obras do Plano de Investimento

Após a conclusão dos trabalhos de infraestruturas e ensaios aprovados, 15 dias após a reposição do pavimento, é efetuada a vistoria para efeitos de receção provisória da obra.

9.1.2 - Loteamentos

Após a conclusão dos trabalhos de infraestruturas e ensaios aprovados, a pedido do requerente, é efetuada a vistoria para efeitos de receção provisória da obra.

9.2 - Vistoria ao estado de funcionamento da rede

9.2.1 - Verifica-se o estado de conservação e funcionamento da rede e caixas de visita, nomeadamente, estado de conservação do cerezite, caneluras, degraus, tampas, ramais e demais elementos que constituem a rede.

9.2.2 - Verifica-se a conformidade das telas finais

9.2.3 - A vistoria ao modo de reposição dos pavimentos é efetuada pela entidade gestora do subsolo, que é informada da data da realização da receção, para estar presente.

A obra encontra-se em condições de ser recebida provisoriamente, caso se verifique o bom estado de conservação e funcionamento da rede e dos pavimentos intervencionados.

10 - Receção definitiva:

10.1 - Na receção definitiva da obra à que atender a duas situações, nomeadamente:

10.1.1 - Obras do Plano de Investimento

Decorridos 5 anos após a receção provisória da obra, a pedido da firma adjudicatária, é efetuada uma vistoria às infraestruturas para verificação do seu estado de conservação e condições de funcionamento.

10.1.2 - Loteamentos

Decorrido 5 anos da receção provisória a pedido do requerente, é efetuada a vistoria para efeitos de receção definitiva da obra.

10.2 - Vistoria ao estado de funcionamento da rede

10.2.1 - Para a realização desta vistoria, é solicitado à Exploração de Redes um parecer sobre o funcionamento da rede.

10.2.2 - Procede-se a uma vistoria ao estado de conservação dos pavimentos com a entidade gestora do subsolo, que é informada da data da realização da receção, para estar presente.

A obra encontra-se em condições de ser recebida definitivamente, caso se verifique o bom estado de conservação e funcionamento da rede e dos pavimentos intervencionados.

1.3.3.2 - Construção de caixas de visita

1 - Objetivo:

Com o presente procedimento de execução pretende-se atingir um duplo objetivo:

Sistematizar as caraterísticas e as condições de construção a que deve obedecer a execução das infraestruturas destinadas à drenagem de águas residuais domésticas.

Orientar na elaboração dos projetos de execução das infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas quer estes sejam elaborados pela Águas de Valongo, quer por outras entidades/empresas.

2 - Âmbito:

O presente procedimento de execução aplica-se a todos os empreendedores/empreiteiros que pretendam promover projetos de loteamentos ou prolongamentos de rede em arruamentos existentes no Concelho de Valongo, bem como às obras do Plano de Investimento, visando estabelecer os critérios mínimos para a construção, em obra, das caixas de visita das infraestruturas supracitadas.

Em tudo o que este procedimento não especifique, deverá ser cumprido o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e submetido à aprovação da fiscalização da obra.

3 - Considerações introdutórias:

3.1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

Na confluência dos coletores;

Nos pontos de mudança de direção, de inclinação e de diâmetros dos coletores;

Nos alinhamentos retos, com afastamento máximo de 60 m.

3.2 - As câmaras de visita são constituídas por:

Base e soleira, formada em geral por uma laje de betão, que serve de fundação às paredes;

Corpo, formado pelas paredes, com disposição em planta circular;

Cobertura plana;

Dispositivo de acesso, formado por degraus encastrados;

Dispositivo de fecho.

4 - Método construtivo:

4.1 - Base e Soleira

O ensoleiramento será executado com 0.10 m de brita 10/15, após o que se colocará uma laje em betão prefabricado com espessura mínima de 0.10 m com arranque de 1.0 m de parede. Esta base pré-fabricada deverá ser dotada das meias canas prefabricadas e com pontas de tubo encastradas, com embocadura para a tubagem em PVC a instalar no local posteriormente.

4.2 - Corpo

As câmaras poderão ser construídas em betão armado ou em anéis prefabricados de betão, sendo a espessura mínima das paredes de 0.10 m.

As superfícies internas e externas da câmara serão revestidas com argamassa de 600 kg/m3 de cimento, traço 1:2, cuidadosamente alisada à colher, de forma a conseguir-se perfeita estanqueidade, devendo os cantos e arestas ficarem arredondadas. As juntas deverão ser seladas com argamassa de 600 kg/m3 de cimento.

4.3 - Cobertura

Os elementos de cobertura das câmaras de visita, deverão ser em placa de betão bi-armada, C20/25 A400, com a espessura de 0.20 m, sendo o contacto entre o corpo e a laje assente em argamassa 600 kg/m3 de cimento.

O acesso ao interior das câmaras, é assegurado por tampa, aro e degraus, que deverão ter o encaixe específico para o tipo de caixa.

Normas aplicáveis: NP-881, NP-882:1971 e EN 13101.

4.4 - Dispositivo de acesso (degraus)

O acesso ao interior das câmaras de visita será constituído por degraus em forma de U, revestidos a polipropileno de cor laranja, de relevo anti-deslizante e encaixe apropriado ao tipo de câmaras, com espaçamento de 0.30 m.

4.5 - Dispositivo de fecho (tampas com vedação Hidráulica)

Os dispositivos de fecho (tampa e aro), têm as seguintes caraterísticas:

Classe: D400 (tráfego intenso);

Abertura circular útil DN 600 mm, com dobradiça, apoio elástico antirruído e dispositivo antirroubo do tipo "Pont-a-Mousson"

Material: Ferro fundido dúctil;

Obedecer à NP EN124:1995;

Fecho Hidráulico.

4.6 - Pormenor Construtivo

No separador Pormenores Tipo, é evidenciado o pormenor construtivo.

1.3.3.3 - Pormenores tipo

Vala Tipo de Águas Residuais

(ver documento original)

Caixa de Visita

(ver documento original)

Caixa de Visita com Queda Guiada

(ver documento original)

Caixa de Visita - Intercetor

(ver documento original)

Poço de Bombagem

(ver documento original)

Pormenor dos Degraus e Bengala

(ver documento original)

Câmara de Manobras das Estações Elevatórias

(ver documento original)

Caixa de Retenção de Sólidos

(ver documento original)

Caixa Regularizadora de Caudal

(ver documento original)

Nichos dos Contadores e Quadros Elétricos

(ver documento original)

Simbologia

Águas Residuais

(ver documento original)

Vala Tipo de Águas Pluviais

(ver documento original)

Caixa de Areia

(ver documento original)

Caixa Enterrada

(ver documento original)

Sarjeta Tipo

(ver documento original)

Simbologia

Águas pluviais

(ver documento original)

1.3.3.4 - Execução de ensaios

1 - Objetivo:

Uniformizar o modo de execução de ensaios de estanquidade em coletores de águas residuais domésticas, em tubagens de F.F.D. e P.V.C., antes da ligação às redes existentes.

2 - Âmbito:

Aplicável a todos os coletores de águas residuais domésticas instalados.

3 - Procedimento de execução:

3.1 - Monitorização do Equipamento

3.1.1 - O balonamento das caixas deve ter em atenção o procedimento de balonamento da Águas de Valongo, que poderá ser verificado/consultado nestes serviços na sua última edição;

3.1.2 - Apresentação dos certificados/relatórios de calibração do equipamento a usar;

3.1.3 - Verificação dos dispositivos de monitorização e medição.

3.2 - Condicionantes

3.2.1 - Os ensaios deverão ser realizados de forma aleatória escolhida pela fiscalização, abrangendo no mínimo 60 % da rede construída;

3.2.2 - Os ensaios deverão ser realizados de montante para jusante da rede construída;

3.2.3 - A rede instalada, deve estar obrigatoriamente, limpa de entulhos.

3.3 - Modo de realização

3.3.1 - Proceder ao enchimento do coletor e das câmaras de visita até à parte superior da laje;

3.3.2 - A pressão de ensaio é a pressão equivalente de enchimento, ou dele resultante, do troço a ensaiar, até ao nível do solo no local da câmara de visita de montante a jusante, conforme o caso;

3.3.3 - Período de condicionamento

Após enchimento da tubagem e câmaras de visita, poderá ser necessário um período de condicionamento, que em geral deverá ser de uma hora;

No período de condicionamento, se se verificar um abaixamento do nível de água é autorizado o enchimento até à cota inicial;

3.3.4 - Tempo de duração

Passado o período de condicionamento, a duração do ensaio deverá ser de 30 minutos;

3.4 - Aprovação

O ensaio deverá ser considerado aprovado, caso não se verifique um abaixamento do nível de água inferior a 0.01 m/m a contar da cota inicial (parte superior da laje).

3.5 - Reprovação

Se os ensaios não cumprirem todos os pontos suprarreferidos, são considerados reprovados, pelo que, a rede deverá ser ensaiada na sua totalidade, até o ensaio ser aprovado.

1.3.3.5 - Elaboração de telas finais

1 - Objetivo:

Definir as condições gerais de execução das telas finais, no âmbito de obras do plano de investimentos, obras particulares (loteamentos e infraestruturas) e prolongamentos de rede. Pretende-se descrever a informação que deverá conter as peças entregues para que a atualização do cadastro seja expedita.

2 - Documentação de execução:

Projeto

Registos de obra (Croquis)

3 - Redes de drenagem de águas residuais domésticas

As telas finais de infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas deverão ser validadas com base no croqui aprovado pela fiscalização da Águas de Valongo.

3.1 - Âmbito de aplicação

Esta instrução de trabalho aplica-se aos seguintes casos:

3.1.1 - Obras do plano de investimentos e de remodelação/ampliação de infraestruturas;

3.1.2 - Obras particulares que envolvam a construção de infraestruturas de saneamento, nomeadamente, infraestruturas, loteamentos e prolongamentos de rede.

3.2 - N.º de exemplares

No caso de obras particulares e loteamentos, deverão ser entregues 2 exemplares, 1 em papel e 1 em formato digital (peças desenhadas DWG e peças escritas PDF).

No caso de obras do plano de investimentos e de remodelação/ampliação, deverá ser entregue 1 exemplar em formato digital (peças desenhadas DWG e peças escritas PDF) e 1 em papel.

3.3 - Condições de execução

As telas finais deverão conter:

3.3.1 - Obras Particulares (Loteamentos e Infraestruturas):

3.3.1.1 - Identificação da obra, com os seguintes elementos:

Planta Topográfica (escala 1/5000), com marcação visível da área de intervenção;

N.º do processo da Câmara Municipal ou da Águas de Valongo;

Morada completa da obra;

Morada completa do requerente;

Contacto telefónico do requerente;

Termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra;

Índice das peças desenhadas e escritas.

3.3.1.2 - Chek-list a preencher aquando da entrega na Águas de Valongo, S. A. (apenas processos de obras particulares - Loteamentos e Infraestruturas)

(ver documento original)

3.3.2 - Obras do Plano de Investimentos Valongo:

3.3.2.1 - Identificação da obra, com os seguintes elementos:

Código do Projeto;

Nome do arruamento intervencionado;

Freguesia a que pertence o arruamento.

3.3.2.2 - No traçado deverá constar:

Ano de construção;

Localização exata das caixas de visita;

As telas terão que vir georreferenciadas, com base no Datum ETRS89 PT-TM06;

Deverá ser bem visível o limite entre domínios privado e público;

Identificação em planta dos troços betonados;

Identificação dos ramais com n.º polícia/lote;

Diâmetros aplicados (junto ao tubo);

Material aplicado, tipo e marca, acompanhado de ficha técnica do material com caraterísticas técnicas assumidas pelo fabricante;

Profundidade média do coletor, indicando sempre um valor médio entre as caixas, medida do extradorso superior do coletor à cota final da camada superior, (pavimento passeios etc.), e não um valor total;

Cotas de início e fim de rede instalada, ou seja, sempre que esta seja ligada à rede existente, deverão indicar as cotas de ligação a montante e jusante da rede instalada, justamente nos pontos de ligação;

Identificação dos acessórios aplicados, sendo obrigatório anexar às telas em capítulo próprio as fichas técnicas dos materiais aplicados;

As estações elevatórias deverão ser pormenorizadas à escala 1:50, em planta e cortes;

Atender à instrução de trabalho existente para este procedimento, que poderá ser verificada/consultada nestes serviços na sua última edição;

3.3.2.3 - Deverá ser cumprida a simbologia anexa à presente instrução.

1.3.4 - Normas e procedimentos internos

1 - Objetivo:

A empresa possui um Sistema de Gestão para garantir não só a conformidade do produto assim como dos serviços com requisitos específicos, nomeadamente na sua vertente de Higiene e Segurança no Trabalho, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos resultantes de legislação, regulamentos, normas ou outras disposições técnicas emitidas por organismos de regulamentação ou normalização, que sejam aplicáveis à nossa atividade.

2 - Âmbito:

Aplicável a todo o pessoal externo que intervém direta ou indiretamente nas nossas infraestruturas quer ao nível de apresentação de projetos de ampliação/remodelação de redes quer ao nível de execução de obras de instalação das mesmas no Concelho.

3 - Procedimento de execução:

3.1 - Solicitar nestes serviços, sempre que necessário, a versão mais atualizada de Normas, Procedimentos Internos, Instruções de Trabalho, para preparação dos seus trabalhos de projeto e execução de obra, entres os quais:

3.1.1 - Gestão de trabalhos em espaços confinados;

3.1.2 - Autorização prévia de trabalhos em espaços confinados;

3.1.3 - Trabalhos em espaços confinados rede de AA;

3.1.4 - Trabalhos em espaços confinados rede de AR;

3.1.5 - Trabalhos em espaços confinados EE/ETA e ETAR;

3.1.6 - Limpeza e desinfeção de reservatórios e condutas;

3.1.7 - Instrução de trabalho para execução de ramais;

3.1.8 - Instrução de trabalho para elaboração de telas finais;

3.1.9 - Regulamento para fornecedores;

3.1.10 - Gestão de trabalho de tamponamento de tubagens;

3.1.11 - Sinalização temporária da via.

2 - Sistema de distribuição e drenagem predial

2.1 - Requisitos de aprovação de projetos

Formulário Tipo

(ver documento original)

2.2 - Procedimento para apresentação de projetos

1 - Objetivo

Definir as condições gerais de apresentação de projetos de rede prediais de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e drenagem de águas pluviais a entregar na Águas de Valongo.

Em tudo o que este procedimento não especifique, deverá ser cumprido o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo, o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e demais legislação atualmente em vigor sobre o assunto.

2 - Âmbito

Aplicável a todos os projetos de redes prediais que se pretenda a análise e emissão de parecer por parte desta empresa.

3 - Documentação de referência e execução

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto

Formulário Tipo - Requisitos para aprovação de projetos | Rede Predial

4 - Procedimento

Para apresentação de projetos de redes prediais de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais, nesta empresa, deverão ter em atenção os pontos abaixo identificados:

4.1 - Documentação necessária (conforme Impresso Registo de Entrada de Projeto AV050)

Os projetos deverão ser apresentados, em suporte digital, via serviço online ou mediante a entrega de CD/DVD/Pen USB na sede da Águas de Valongo, com os seguintes elementos:

4.1.1 - Requerimento Tipo, dirigido à Águas de Valongo, S. A.;

4.1.2 - Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

4.1.3 - Planta topográfica;

4.1.4 - Memória descritiva e justificativa;

4.1.5 - Cálculo hidráulico;

4.1.6 - Estimativa orçamental;

4.1.7 - Peças desenhadas.

Obs.: Atender ao disposto no documento "informação sobre a entrada de processos na AV".

Nota. - A não apresentação dos elementos em conformidade com o impresso, acima identificado, implica que o requerente fique desde já notificado a apresentar os elementos em falta, sob pena de indeferimento do processo caso os mesmos não sejam entregues atempadamente.

4.2 - Requisitos para aprovação dos projetos

Além das peças definidas no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo, os projetos deverão ser instruídos e elaborados tendo em atenção aos requisitos para aprovação de projetos de redes prediais contemplados no Formulário Tipo "Requisitos para aprovação de projetos | Rede Predial" da Águas de Valongo.

4.3 - Legislação aplicável

Os projetos das redes prediais de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais, deverão dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente, ao Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Valongo, aos Requisitos para aprovação de projetos e ao presente Manual de Procedimentos Técnicos.

5 - Regras a observar na elaboração dos projetos de redes prediais

Na elaboração dos projetos de redes prediais deverão ter em atenção algumas regras que deverão ser adotadas, nomeadamente no que refere às condições de ligação às redes existentes, capacidades de abastecimento e descargas de efluentes.

Seguidamente serão identificados para cada uma das redes, a considerar, quais as regras que deverão ser observadas nos projetos de redes prediais. 5.1 Rede predial de abastecimento de água

5.1.1 - O abastecimento é feito diretamente da rede pública de abastecimento de água, no caso de se tratar de edifícios de habitação coletiva até R/C+2 andares ou 6 fogos e de edifícios de habitação uni ou bi familiares.

5.1.2 - O abastecimento é feito através de reservatório predial, no caso de se tratar de edifícios de habitação coletiva com cércea superior a R/C+2 andares ou mais de 6 fogos.

5.1.3 - Os ramais domiciliários deverão ser executados em conformidade com o novo kit adotado para o Concelho de Valongo, salvo indicações em contrário da Águas de Valongo. Deverão adotar os pormenores disponíveis no nosso sitio da internet e/ou nestes serviços.

5.1.4 - Os ramais de estabelecimentos e de redes de incêndio deverão ser independentes.

5.1.5 - A localização de contadores deverá respeitar os esquemas de ligação em anexo ao presente procedimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

5.1.5.1 - Devem ser sempre instalados com o visor e acesso voltado para o exterior, salvo indicações em contrário da Águas de Valongo, e no caso dos contadores divisionários dos edifícios;

5.1.5.2 - Devem ser sempre instalados no limite da propriedade confinante com a via pública de forma a permitir que o ramal seja executado em zona pública;

5.1.5.3 - Em edifícios de habitação coletiva até R/C+2 andares ou 6 fogos, os contadores deverão ser alojados em nicho comum localizado no respetivo átrio de entrada ao nível do rés-do-chão;

5.1.5.4 - Em edifícios de habitação coletiva com cércea superior a R/C+2 andares ou mais de 6 fogos, os contadores divisionários devem localizar-se em nichos nas zonas comuns, ou junto ao contador totalizador;

5.1.5.5 - Sempre que nos seja proposta a aplicação de um contador totalizador, por exemplo, no caso do limite da propriedade confinante com a via pública não permita que o ramal seja executado em zona pública e caso do abastecimento seja realizado por reservatório predial, este deverá ser instalado de acordo com pontos anteriores;

5.1.5.6 - Entre o contador totalizador e o reservatório predial é proibida a instalação de qualquer dispositivo hídrico, pelo que o contador de condomínio é abastecido diretamente da rede pública sendo sempre instalado a montante do totalizador.

5.1.6 - Quando o abastecimento for efetuado através de reservatório predial, deverá ter-se em atenção os seguintes aspetos:

5.1.6.1 - O volume útil dos reservatórios destinados a fins alimentares, deve corresponder ao volume médio diário do mês de maior consumo para a ocupação considerada e para uma reserva no mínimo de um dia;

5.1.6.2 - O reservatório deverá ser colocado em zona comum, em compartimento próprio no interior da edificação, devidamente ventilado e facilmente acessível às operações de limpeza e reparação;

5.1.6.3 - Não é permitido "by-pass" de adução direta, da rede pública, nos edifícios dotados de reservatório.

5.1.6.4 - As descargas de superfície de reservatórios instalados em vãos de telhado ou terraços deverão drenar para locais visíveis;

5.1.7 - Em arruamentos não dotados de conduta de abastecimento de água, a rede predial deve ser sempre projetada e executada até ao limite da propriedade, por forma a permitir a sua fácil ligação à futura rede de distribuição pública, inclusive, deverá ser sempre construído o nicho de instalação do contador.

5.2 - Rede predial de drenagem de águas residuais domésticas

5.2.1 - Nas zonas dotadas de rede pública de águas residuais domésticas, as caixas de visita não podem ser construídas em domínio público, devem sempre ficar confinadas ao domínio privado, exceto a caixa ramal de ligação que deverá ser construída no exterior do lote.

5.2.2 - Nas zonas não dotadas de rede pública de águas residuais domésticas, a rede predial deve ser sempre projetada e construída, até ao limite da propriedade, de forma a permitir a sua fácil ligação à futura rede pública, inclusive, deverá ser sempre construída a caixa ramal de ligação no domínio público devidamente tamponada a aguardar pela futura ligação.

Ter em atenção que nunca deverão ser ligadas as águas residuais à rede de águas pluviais.

5.3 - Soluções autónomas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas

Sempre que se verifique a inexistência de sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e que se entenda que a ligação às redes existentes, não se torne técnica e economicamente viável, podem ser criados meios autónomos individuais que assegurem o abastecimento de água predial e que possibilitem a depuração das águas residuais domésticas de modo a que posteriormente possam ser encaminhadas para destino final adequado bem como lançadas em linha de água ou infiltradas no solo.

Sempre que os sistemas prediais sejam dotados de soluções autónomas de captação de água e de descarga de águas residuais domésticas no solo, estas têm de ser devidamente licenciadas junto de entidade competente, de acordo com legislação aplicável.

5.4 - Rede de Drenagem de Águas Pluviais

5.4.1 - A descarga das águas pluviais deverá ser efetuada do seguinte modo:

5.4.1.1 - Sempre para a valeta, em tubagem de diâmetro 90 mm ou 75 mm antecedida de uma caixa de areia no interior do lote;

5.4.1.2 - Para o sumidouro ou sarjeta, se existir em frente ao lote, apenas as águas pluviais provenientes de sistemas de bombagem antecedida de uma caixa de areia no interior do lote;

5.4.1.3 - Para a valeta diretamente dos tubos de queda;

5.4.1.4 - Para sistemas de infiltração no interior do lote.

5.4.2 - Ter em atenção que nunca deverão ser ligadas as águas pluviais à rede de águas residuais.

2.3 - Soluções autónomas

1 - Objetivo:

Uniformizar tipos e procedimentos a ter em consideração na aplicação/utilização de soluções autónomas no Concelho.

2 - Âmbito:

Aplicável a todas as edificações desprovidas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas.

3 - Procedimento:

Sempre que as edificações estejam localizadas em locais não dotados de redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas deverá ser assegurado o abastecimento e a drenagem predial através de soluções autónomas individuais. As soluções deverão ser devidamente licenciadas junto de entidade competente, de acordo com legislação aplicável.

Sempre que se apliquem soluções autónomas nos sistemas prediais, deverá prever-se as futuras ligações às redes públicas de forma a minimizar os impactos de obra aquando da disponibilização destas no local. Para o efeito, deverá ficar desde já executado, nos locais definitivos, quer o nicho de contador, quer a caixa ramal de ligação, bem como definidos os respetivos troços de rede a anular/desativar aquando da futura ligação às redes públicas.

4 - Soluções autónomas:

4.1 - Captações próprias de abastecimento de água: Poços/Furos artesianos

Sendo necessário recorrer à utilização de poços e/ou furos artesianos para o abastecimento predial, deverão os requerentes/proprietários promoverem o respetivo licenciamento junto de entidade competente e evidenciar esse licenciamento junto da Entidade Gestora.

4.2 - Soluções Próprias de tratamento de águas residuais domésticas: Fossas Séticas

As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com o definido para o Concelho, tendo em conta o número de habitantes a servir.

Poderão ser construídas da forma tradicional, em betão armado, ou adotar soluções prefabricadas disponíveis no mercado, nestes casos deverá juntar informação relativa às caraterísticas do equipamento, bem como garantia de certificação do produto (Marcação CE).

Em ambos os tipos de construção deverá assegurar-se a elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantir a proteção da saúde pública e ambiental.

Deverão ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação).

Deverão permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza, bem como deverão ser dotadas de defletores à entrada e à saída, de forma a limitar turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação de lamas, assim como para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes, respetivamente.

O efluente à saída das fossas séticas deverá ser sujeito a tratamento complementar adequado, pelo que, a Entidade Gestora recomenda como solução técnica ambientalmente mais correta, a utilização de fossas séticas estanques. Contudo, na sua inviabilidade, poderão ser propostos órgãos complementares de tratamento, nomeadamente os poços de infiltração/sumidouros, nestes casos deverão sempre promover o seu licenciamento junto de entidade competente, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

O dimensionamento da fossa deverá atender ao número de utilizadores (habitantes), ao n. de compartimentos e às relações dimensionais admissíveis (comprimento/largura, altura máxima das águas e capacidade relativa entre compartimentos), independentemente do volume obtido no cálculo.

As fossas deverão ser instaladas/construídas com um afastamento mínimo de 1.50 m da edificação ou edificações que servem, de 3.00 m de tubagens de água ou árvores de grande porte e de 15.00 m de poços, furos, fontes, etc.

4.3 - Órgãos Complementares de Tratamento (Poços de Infiltração/Absorventes)

As fossas séticas por si só não constituem um sistema completo de tratamento das águas residuais, razão pela qual os efluentes deverão ser encaminhados para meios complementares de tratamento. Para o efeito e por se tratar de uma solução técnica de menor impacto ambiental, recomendamos que as fossas sejam estanques e que a descarga da mesma seja feita pela Entidade Gestora.

No caso de se adotar a utilização de órgãos complementares de tratamento, nomeadamente poços absorventes, deverá o requerente promover o licenciamento do mesmo junto de entidade competente, conforme já referido anteriormente.

Os poços são constituídos por furos de diâmetro compreendido entre 1 e 3 m, sendo recomendado para valores de cálculo que conduza a diâmetros superiores a 2 m recorrer à utilização de vários poços.

As paredes abaixo do nível de entrada das águas residuais deverão ser executadas por sobreposição de anéis de betão com juntas abertas, acima do nível de entrada do coletor, as juntas deverão ser seladas com argamassa de betão de forma a garantir a sua estanquidade. No seu dimensionamento deverá determinar-se a capacidade de absorção do solo, através de ensaio de percolação executados na zona pemeável do terreno e em função das velocidades de perculação, determina-se o caudal de águas residuais infiltrável no terreno.

4.4 - Pormenores Construtivos

No separador Pormenores Tipo, é evidenciado o pormenor construtivo de Fossas Séticas de dois e três compartimentos e de Poço Absorvente a adotar no Concelho.

2.4 - Esquemas de ligação tipo

Esquemas de ligação à rede pública de abastecimento de água

(ver documento original)

Esquemas de ligação à rede pública de águas residuais domésticas

(ver documento original)

Esquemas de Ligação à rede pública águas pluviais

(ver documento original)

2.5 - Pormenores tipo

Pormenor 1 a

(ver documento original)

Pormenor 1 b

(ver documento original)

Pormenor 1 c

(ver documento original)

Pormenor 1 d

(ver documento original)

Pormenor 2 a

(ver documento original)

Pormenor 2 b

(ver documento original)

Pormenor 3 a

(ver documento original)

Pormenor 3 b

(ver documento original)

Pormenor 4

(ver documento original)

Pormenor 5

(ver documento original)

Pormenor 6

(ver documento original)

Pormenor 7

(ver documento original)

Pormenor 8

(ver documento original)

Pormenor 9

(ver documento original)

Pormenor 10

(ver documento original)

CRL - Caixa Ramal de Ligação

(ver documento original)

CV - Caixa de Visita Tipo

(ver documento original)

Fossa sética de dois compartimentos

(ver documento original)

Fossa sética de três compartimentos

(ver documento original)

Poço absorvente/sumidouro

(ver documento original)

CA - Caixa de Areia

(ver documento original)

Poço absorvente/sumidouro

(ver documento original)

ANEXO V

Estrutura tarifária

Estão sujeitos às tarifas relativas aos serviços de água e/ou saneamento todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da prestação do(s) serviço(s).

Artigo 1.º

Tipo de taxas e tarifas

1 - Pela prestação do serviço de água e/ou saneamento e outros serviços são faturadas aos utilizadores as seguintes tarifas e taxas:

a) Tarifa de disponibilidade de água e saneamento;

b) Tarifa variável de água e saneamento;

c) Ramais

d) Outras tarifas

e) Taxas ou tarifas por conta da Câmara Municipal e do Estado

f) Impostos e outras obrigações.

Artigo 2.º

Tarifa de disponibilidade

1 - A tarifa de disponibilidade de água e saneamento é o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a Entidade Gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação dos serviços.

2 - Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns dos prédios em propriedade horizontal associados a um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador que seria necessário para medir aqueles consumos.

Artigo 3.º

Tarifa variável

1 - As tarifas variáveis de água e saneamento correspondem ao valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal.

2 - A tarifa variável de água será definida em função dos escalões de consumo e do tipo de utilizador constantes do tarifário em vigor.

3 - A tarifa variável de saneamento será definida em função do volume de água consumido e do tipo de utilizador, constante no tarifário em vigor.

4 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima a intensidade de utilização do serviço de saneamento em função das seguintes fórmulas:

Consumidores domésticos:

(25 x A x Q): 12

Sendo:

A - Custo do m3 de água de 1.º escalão doméstico

Q - O n.º de quartos da habitação

Outros Consumidores:

(AB x C):12

Sendo:

AB - Área bruta de construção

C - Custo do m3 de água do 1.º escalão de comércio e indústria

5 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço de saneamento a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.

6 - A tarifa variável de água aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o volume de água nele registado e o somatório dos volumes medidos nos contadores que lhe estão indexados.

Artigo 4.º

Ramais

1 - Ainda que a propriedade e a responsabilidade pela instalação dos ramais de ligação, pertençam à Entidade Gestora, os respetivos custos serão recuperados pelas tarifas cobradas aos utilizadores, à semelhança dos demais custos com a prestação do serviço.

2 - Essa recuperação será efetuada de forma individualizada através de tarifas específicas aplicadas por ocasião da construção dos ramais de ligação, conforme tarifário em vigor.

Artigo 5.º

Outras Tarifas

1 - Quando o proprietário e/ou utilizador solicitar a prestação do serviço respetivo, a Entidade Gestora pode cobrar o seu custo ou um preço fixo e único por cada serviço prestado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser cobradas pelo menos as seguintes tarifas

a) Tarifa de Vistoria;

Habitação (por fogo e anexos)

Outros fins

b) Tarifa de instalação ou mudança de local do contador;

c) Tarifa de alteração de contrato ou reinstalação de contador;

d) Tarifa de restabelecimento;

e) Tarifa de verificação extraordinária de contador;

f) Tarifa de ligação ao serviço de saneamento;

g) Tarifa Vistoria final e/ou ensaio de saneamento (por cada vistoria e/ou ensaio):

Habitação (por fogo e anexos);

Indústria;

Outros

h) Tarifa de desobstrução;

i) Tarifa de limpeza de fossas;

j) Outros serviços a pedido do utilizador nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de água e/ou saneamento.

Artigo 6.º

Outras Obrigações

1 - Todos os impostos ou taxas exigíveis pelo Estado à Entidade Gestora, à data do estabelecimento do tarifário, estarão nele incluídos, à exceção do IVA;

2 - No caso de entrada em vigor de novos impostos ou novas obrigações específicas da atividade da indústria da água, cujos custos sejam debitados ao utilizador, serão apresentados em separado por forma a serem claramente identificados por aqueles;

3 - O IVA será identificado na faturação emitida pela Entidade Gestora.

208600429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/762056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 12 - Presidência do Ministério

    Cria o Ministério de Instrução Pública. (Lei n.º 12)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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