Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 261/2015, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 261/2015

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Disposições Gerais

(Preâmbulo)

Da legislação decorrente da Lei de Bases do Sistema Educativo, foram publicados diplomas legais visando o acesso ao ensino superior e a igualdade de oportunidades. Tendo em vista trazer mais jovens e adultos para o sistema de educação e formação profissional, foi alargada a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos, com o envolvimento das instituições do ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspetiva de articulação entre os níveis secundário e superior do ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária. Para a concretização destas medidas o Instituto Politécnico de Bragança (IPB) estabeleceu já diversas parcerias, quer entre estabelecimentos de ensino e de formação, quer com a envolvente empresarial e os operadores no mercado de trabalho, visando direcionar a aprendizagem para uma efetiva inserção profissional e assegurar também o reconhecimento dessas aprendizagens para efeitos do prosseguimento de estudos nos seus cursos de licenciatura.

Com a publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que regula os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, foi concretizada a criação de um novo tipo de formação superior curta não conferente de grau, doravante designados por CTeSP.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), regulado nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e aplica-se a todas as Escolas integradas no Instituto Politécnico de Bragança que os ministram.

Artigo 2.º

Conceitos

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do formando sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

b) «Cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4», os cursos de educação e formação profissional que permitem obter uma habilitação escolar de nível secundário e uma certificação profissional numa determinada saída profissional, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

c) «Entidades que ministram os cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4», os centros de formação de gestão direta, os centros de formação profissional de gestão participada, as escolas profissionais, as escolas tecnológicas, e outras entidades, autorizadas nos termos da lei a ministrar aqueles cursos; que ministram os cursos de especialização tecnológica», as entidades a que se referem as alíneas a), c) d) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

d) «Horas de contacto» o tempo em horas utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

e) «Níveis de qualificação profissional» os níveis de formação a que se refere o anexo I da Portaria 782/2009, de 23 de julho, que regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais;

f) «Perfil profissional», a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;

g) «Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

h) «Unidade curricular» a unidade de ensino, do plano de formação de um curso técnico superior profissional, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final

Artigo 3.º

Tipologia da formação

1 - O CTeSP é uma formação de nível superior, não conferente de grau académico, que confere uma qualificação de nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - A aprovação num CTeSP confere um Diploma de Técnico Superior Profissional nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 4.º

Caracterização da qualificação de nível 5

O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

Artigo 5.º

Duração e estrutura do curso técnico superior profissional

1 - O CTeSP tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos.

2 - O CTeSP é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas seguintes componentes:

a) Formação geral e científica, que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Formação técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, e concretiza -se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Áreas de formação e articulação com o mercado de trabalho

1 - As áreas de formação em que seja conferido o diploma de técnico superior profissional são definidas pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas que ministrem os CTeSP, tendo em consideração as necessidades do mercado de trabalho.

2 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as Escolas celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados, de acordo com o previsto no artigo 14.ºdo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do decreto-lei no 43/2014, de 18 de março, podem candidatar-se a um CTeSP, aqueles que reúnem as seguintes condições de acesso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Os que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo IPB nos termos do artigo 8.º;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

1 - Para os detentores das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPB realiza-se, com base nos conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em disciplinas destas mesmas áreas, consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 - Para os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a aprovação nas provas especialmente adequadas é condição bastante para o ingresso no curso em causa.

3 - No caso dos candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a aprovação na prova de avaliação de capacidade realizada no IPB constitui-se como condição bastante para ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito.

4 - Relativamente aos candidatos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, numa perspetiva de requalificação profissional, a detenção de um dos diplomas previstos, é condição bastante para o ingresso no curso em causa.

Artigo 9.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º realiza-se anualmente, podendo ocorrer mais de uma fase se a procura o justificar e após decisão do Presidente do IPB.

2 - As provas de avaliação de capacidade são organizadas para cada CTeSP ou conjuntos de CTeSP de estudos afins.

3 - Os conhecimentos e aptidões sobre os quais incidirá cada uma das provas têm como referencial os correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso e são fixados por despacho do presidente do IPB, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

4 - As provas são escritas ou escritas e orais, com duração máxima de 120 minutos e classificadas de 0 a 20 valores.

5 - O despacho a que refere o n.º 3 do presente artigo será proferido até ao 30.º dia útil anterior à realização das provas e será divulgado através do portal web da instituição (www.ipb.pt).

6 - Os locais e datas de realização das provas serão fixados no despacho referido no ponto anterior do presente artigo.

7 - Os resultados das provas são tornados públicos no portal web da instituição (www.ipb.pt).

8 - Os candidatos têm o direito de consulta e de reapreciação da prova nos termos das alíneas seguintes:

a) O direito de consulta tem de ser apresentado ao presidente do júri, em formulário próprio, ao balcão dosServiços Académicos e no prazo máximo de 2 dias úteis, contados a partir da publicitação da classificação. Para o efeito, é necessário o pagamento dos emolumentos aplicáveis.

b) O presidente do júri enviará ao requerente uma cópia da prova com os critérios de classificação, caso não seja possível entregá-los no momento em que o direito de consulta for apresentado.

c) A partir da data do envio referido na alínea anterior, o requerente tem 2 dias úteis para apresentar, ao balcão dos Serviços Académicos, o pedido de reapreciação, em formulário próprio, devidamente fundamentado, dirigido ao presidente do júri.

d) A entrega do pedido de reapreciação, exige o pagamento de uma caução a qual será devolvida caso seja atribuída razão ao requerente.

9 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade integram o processo individual do candidato.

Artigo 10.º

Seriação

Os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas que ministram CTeSP procedem à seriação dos candidatos, sequencialmente, de acordo com os seguintes critérios:

1 - Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, seriados com base em:

i) Classificação da habilitação;

ii) Média das disciplinas das áreas afins consideradas indispensáveis à frequência do curso.

2 - Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, seriados com base em:

i) Classificação obtida na prova de avaliação de capacidade realizada no IPB;

ii) Número de disciplinas aprovadas no 12.º ano ou equivalente, da área de estudos relevante ao curso.

3 - Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, seriados com base em:

i) Classificação obtida nas provas especialmente adequadas;

ii) Currículo profissional.

4 - Os candidatos admitidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º seriados com base em:

i) Classificação da habilitação;

ii) Currículo profissional.

CAPÍTULO III

Artigo 11.º

Edital de abertura

1 - O Edital de abertura do concurso para receção de candidaturas é aprovado pelo Presidente do IPB, ouvidas as Escolas.

2 - O Edital é divulgado nos locais próprios para o efeito e publicitado através do portal web da instituição (www.ipb.pt), com pelo menos 5 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número de vagas aberto para cada admissão de novos estudantes é fixado anualmente pelo Presidente do IPB, nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - O IPB fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 15 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente do IPB autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.

3 - Caso o número de vagas previstas no n.º 1 do presente artigo não seja preenchido na totalidade, poder-se-á realizar uma 2.ª fase e, eventualmente, uma 3.ª fase de candidatura, sendo disponibilizadas em cada uma dessas fases as vagas não ocupadas nas fases anteriores.

Artigo 13.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura ao ingresso nos CTeSP do IPB é efetuada nos Serviços Académicos, ou submetida via Internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

2 - A apresentação da candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão do IPB.

3 - A candidatura ao ingresso nos CTeSP e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem nos prazos definidos anualmente por despacho do Presidente do IPB.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a candidatura ao ingresso nos CTeSP do IPB poderá decorrer em mais do que uma fase. Caso existam fases de candidatura adicionais, estas realizam-se de forma independente, não considerando os candidatos não colocados nas fases anteriores.

5 - A candidatura por parte de um candidato já colocado, a uma fase de candidaturas subsequente, seguida de colocação, resulta na anulação da colocação anterior e consequente libertação de vaga.

6 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso/ingresso, integram o processo individual do candidato.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados finais, na forma de listagem seriada dos candidatos admitidos, bem como a listagem de candidatos excluídos, devidamente fundamentada, são tornados públicos através da afixação nos locais próprios para o efeito e publicitados através do portal web da instituição (www.ipb.pt).

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Presidente do IPB nos prazos fixados no calendário do concurso das candidaturas, devendo fundamentar a reclamação.

2 - O Presidente do IPB decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no calendário das candidaturas.

3 - A reclamação não poderá afetar os restantes candidatos previamente admitidos, pelo que, em situação de deferimento, dever-se-ão salvaguardar essas situações, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

Artigo 16.º

Formação adicional para os formandos não titulares do ensino secundário

1 - Os formandos a que se refere a alínea c), n.º 1, do artigo 7.º, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, terão de fazer uma formação adicional, que fará parte integrante do plano de formação do CTeSP.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da Escola que ministra o CTeSP, mediante proposta da coordenação do curso, aprovar quais as unidades curriculares adicionais, entre 15 a 30 ECTS, que os formandos terão que frequentar para concluir o CTeSP, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 17.º

Pessoal docente

1 - A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente do IPB.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:

a) À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de unidades curriculares ou módulos específicos;

b) A docentes e formadores de outras instituições de educação e formação que integrem as redes previstas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 18.º

Propinas

1 - Pela frequência dos CTeSP são devidas propinas, nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - O valor das propinas é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPB.

3 - Aos estudantes dos CTeSP aplica-se o regime de pagamento vigente para os restantes ciclos de estudos, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações da propina anual.

4 - Em caso de desistência ou anulação de matrícula, aplicar-se-ão as regras previstas no Regulamento de matrículas e inscrições do IPB.

Artigo 19.º

Ação social

Os estudantes inscritos nos CTeSP são abrangidos pela ação social escolar do ensino superior, podendo candidatar-se a Bolsa de Estudo de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (http://www.sas.ipb.pt/).

Artigo 20.º

Classificação final

1 - A classificação final do CTeSP é a média ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5).

2 - Considera-se aprovado no CTeSP o estudante que tenha obtido aprovação em todas as suas unidades curriculares.

Artigo 21.º

Diplomas e certidões

1 - O modelo de diploma é conforme o previsto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 43/2014

2 - Juntamente com o diploma é emitido um suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 22.º

Prosseguimento de estudos

1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados nas unidades orgânicas do IPB nos termos fixados no processo de registo e legislação complementar.

2 - O ingresso realiza -se através de um concurso especial de acesso nos termos da legislação em vigor.

3 - Aos detentores de CTeSP das unidades orgânicas do IPB, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada, de acordo com o regulamento em vigor e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos CTeSP são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPB.

2 - Os emolumentos relacionados com a candidatura não são passíveis de devolução, exceto se a edição do curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e casos omissos

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do IPB.

3 - Sempre que necessário, o Presidente do IPB, depois de consultadas as Escolas, poderá proceder a alterações ao presente regulamento.

7 de maio de 2015. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

208623296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/762002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda