Portaria 320-A/96
de 30 de Julho
Considerando que se encontra em fase de publicação o novo diploma legal que regulamenta o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos;
Considerando que aquele diploma contém normas e disposições que poderão afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1996-1997 não se aplique o disposto no n.º 7.º, n.º 1, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.