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Regulamento 258/2015, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Lamego

Texto do documento

Regulamento 258/2015

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Assembleia Municipal de Lamego, em sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, igualmente, aprovada em reunião de 3 de novembro de 2014, deliberou aprovar o "Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Lamego", documento que esteve em apreciação pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2014, e relativamente ao qual não foi apresentada qualquer sugestão ou reclamação.

Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Mais faz saber que o regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal de Lamego, www.cm-lamego.pt. E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo deste Município.

6 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Francisco Manuel Lopes.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Lamego

Nota Justificativa

Na consequência da execução de obras de reabilitação e reformulação do mercado municipal, verificou-se a necessidade de proceder ao ajustamento e revisão do documento que titula a sua organização e funcionamento, pelo que foi elaborado o presente regulamento, a fim de se definirem procedimentos e critérios para assegurar a conveniente utilização do espaço pelos cidadãos e empresas.

CAPÍTULO I

Organização e condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e legislação habilitante

1 - Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e funcionamento do Mercado Municipal de Lamego.

2 - O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e demais legislação aplicável, nomeadamente relativa a aspetos higiossanitários.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se Mercado Municipal o recinto coberto e fechado destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento integrando lojas, bancas e cafetaria.

2 - No Mercado existem lugares de terrado, considerando-se como tais os locais demarcados, destinados a produtos agrícolas casuais e sem espaço privativo e cuja ocupação será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, observando-se o período de funcionamento previsto, mediante o pagamento de uma taxa a cobrar no local.

Artigo 3.º

Lugares de venda

São considerados lugares de venda de produtos dentro do Mercado:

a) Lojas - recinto totalmente fechado com espaço destinado à permanência dos compradores, dotado de redes de água e energia elétrica;

b) Bancas - instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

c) Lugares de terrado - local com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

Artigo 4.º

Parque de estacionamento

O Mercado Municipal está dotado de um parque de estacionamento para viaturas, cuja utilização obedecerá às regras constantes do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, e correspondente estrutura tarifária.

Artigo 5.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

I Grupo - Carnes frescas, congeladas e seus derivados.

II Grupo - Outros derivados alimentares:

a) Queijos

b) Charcutaria

III Grupo - Pescado:

a) Pescado fresco

b) Pescado congelado ou conservado

IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins.

V Grupo - Produtos hortícolas.

VI Grupo - Frutas

VII Grupo - Produtos hortícolas não alimentares:

a) Flores

b) Plantas e sementes

VIII Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.

IX Grupo - Têxteis, calçado, quinquilharia, artesanato e outros.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

4 - Sempre que possível, os ocupantes do mercado, quer permanentes, quer ocasionais, serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

6 - A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.

7 - Nas lojas exteriores do Mercado pode efetuar-se a venda de quaisquer artigos, desde que a Câmara Municipal previamente o tenha autorizado.

Artigo 6.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 7.º

Atribuição de lugares de terrado

1 - Com exceção dos casos referidos no n.º 3, o direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia, em regime de ocupação temporária mediante a aquisição de uma senha titulada pelo recibo de pagamento da taxa, no local e no momento da abertura do Mercado, ao trabalhador da Câmara Municipal responsável.

2 - Este direito de ocupação é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de Mercado.

3 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já exercerem uma atividade comercial ocupando lugares de terrado no piso 1 do Mercado, mantêm a titularidade desse direito no piso 0 após as obras de requalificação, através do pagamento da taxa referida no n.º 1, sendo a atribuição dos respetivos espaços efetuada por escolha, tendo como critério a antiguidade no antigo espaço. Em caso de empate e se houver necessidade, efetuar-se-á um sorteio.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado é determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo qualquer alteração anunciada com pelo menos 8 dias de antecedência.

2 - O horário de abertura ao público é o seguinte:

a) De segunda a sexta-feira - das 7:30 horas às 18:00 horas;

b) Aos sábados - das 7:30 horas às 17:00 horas;

3 - Nos dias feriados e dias festivos o Mercado Municipal estará encerrado. Mediante despacho do Presidente da Câmara, e através de edital próprio, poderá ser autorizado o seu funcionamento.

4 - Aos ocupantes do Mercado é concedida uma tolerância de trinta minutos depois do encerramento para operações de arrumação, higienização e limpeza.

5 - Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento. A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao seu serviço, fora do horário de funcionamento ou do período de tolerância carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

6 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.

7 - A entrada de géneros e mercadorias só é permitida pelos locais definidos para o efeito, os quais devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga, que não poderá ultrapassar 15 minutos.

CAPÍTULO II

Atribuição dos lugares de venda

Artigo 9.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição dos lugares de venda consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de autorização de utilização para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, e sujeita a contrato de ocupação a celebrar com o Município de Lamego.

2 - Os lugares de venda no Mercado Municipal são sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 10.º

Procedimento para a atribuição

1 - A atribuição das lojas e bancas é efetuada por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária.

2 - A realização da hasta pública ou de procedimento por proposta em carta fechada será publicitada por edital afixado nos locais de estilo, no sítio da Câmara Municipal na Internet, e ainda por aviso publicado em pelo menos um jornal local.

3 - Do edital e aviso que publicitarem o procedimento, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento, no qual decorre o procedimento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública ou da abertura de propostas;

c) Prazo para apresentação de propostas em carta fechada;

d) Identificação dos lugares de venda e ramo de atividade;

e) Base de licitação e valor dos respetivos lanços no caso de hasta pública;

f) Valor das taxas a pagar pelos lugares de venda;

g) Documentação exigível ao arrematante, nomeadamente comprovativos de não dívida perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social;

h) Outras informações consideradas úteis.

4 - Procedimento de propostas em carta fechada:

a) À Câmara Municipal compete aprovar os termos em que se efetuará a abertura das propostas em carta fechada que se realizará perante uma comissão nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara.

b) Terminado o ato da abertura das propostas e não estando atribuídas todas as lojas, haverá um novo procedimento, nos termos referidos, em data a designar pela Câmara Municipal.

c) De tudo quanto na sessão da abertura das propostas tenha ocorrido, a comissão lavrará uma ata, onde constará a proposta para a adjudicação da atribuição de cada uma das lojas, que, depois de assinada, será remetida à Câmara Municipal para homologação na primeira reunião ordinária que se lhe seguir.

d) Os adjudicatários serão devidamente identificados através do respetivo cartão de cidadão/bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte ou cartão de empresário em nome individual/pessoa coletiva e quando não sejamos próprios deverão apresentar procuração bastante se exigida.

Artigo 11.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido atribuídos, o Presidente da Câmara pode atribuir a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor base de licitação.

2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, nos termos dos números anteriores.

Artigo 12.º

Anulação do procedimento

A hasta pública ou o procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação ou adjudicação constitui receita municipal e será cobrado no ato da praça ou nos 10 dias seguintes à notificação da adjudicação.

2 - Não cumprindo esse prazo, o arrematante perde o direito à ocupação do espaço, assim como os valores que já tenha pago.

3 - O arrematante terá de pagar a taxa mensal prevista no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

Artigo 14.º

Início da atividade

1 - No dia seguinte à hasta pública ou à abertura das propostas, os lugares atribuídos consideram-se, em termos provisórios, a cargo dos arrematantes ou adjudicatários, que apenas os poderão ocupar quando assinarem os respetivos contratos.

2 - O arrematante ou adjudicatário deverá entregar no Gabinete de Atendimento ao Munícipe do Município de Lamego, fotocópias do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, do número do cartão de identificação de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual, do número fiscal de contribuinte, uma foto tipo passe e o cartão de feirante emitido pela entidade competente.

3 - Por despacho do Presidente da Câmara, a ocupação prevista neste artigo, será a título provisório se ainda não estiver concluído o processo, mediante o pagamento da taxa de ocupação diária correspondente ao quociente da divisão da taxa de ocupação mensal por trinta.

4 - O arrematante ou adjudicatário é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, sob pena de caducidade do respetivo direito de ocupação, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas. Excetuam-se os casos em que sejam apresentados motivos, considerados justificados pela Câmara Municipal, para a ausência.

Artigo 15.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço pretendido.

Artigo 16.º

Prazo

A atribuição dos lugares de venda é feita pelo prazo de 5 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, e pode ser denunciada por aviso prévio, contado do termo do prazo ou das renovações, pelo ocupante ou pela Câmara Municipal, com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo ou das sucessivas renovações.

Artigo 17.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode resolver o contrato nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de quatro vezes no mesmo ano;

b) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

d) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.

2 - A declaração prevista no número anterior será precedida de audiência prévia dos interessados, a tramitar de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A Câmara Municipal pode ainda resolver o contrato quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado, até à conclusão do processo de contraordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.

Artigo 18.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á até ao 8.º dia do mês seguinte à arrematação ou adjudicação.

2 - As taxas de ocupação são fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego e o seu pagamento far-se-á no Gabinete de Atendimento ao Público, nos primeiros 8 dias de cada mês. Findo o prazo, será aplicado o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

3 - A falta de pagamento acarreta o início de processo de execução, através do Serviço de Execuções Fiscais.

4 - Os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação, ou as senhas diárias, deverão ser conservadas em poder dos interessados durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidas aos trabalhadores municipais em serviço no Mercado e aos agentes de fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.

5 - Além dos encargos referidos nos números anteriores, cada ocupante suportará diretamente o encargo com os consumos de água e energia elétrica. Àqueles a que por força da sua localização ou outros fatores, não seja possível ter contrato individual de fornecimento de energia elétrica e/ou abastecimento de água e que, façam uso das infraestruturas gerais de abastecimento do mercado, será cobrada uma taxa de consumo.

Artigo 19.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nos termos e nas condições previstos na lei.

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade

Artigo 20.º

Identificação dos comerciantes

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de direito de ocupação, devidamente atualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei 462/99, de 5 de novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Local de venda;

e) Setor de atividade;

f) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - Os titulares de direito de ocupação de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá atualizado um processo individual para cada titular de direito de ocupação, dele constando, entre outros, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual, por parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.

Artigo 21.º

Emissão do cartão de identificação

1 - A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, local e data de emissão, número de identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Número do cartão de identificação de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;

c) O objeto da sua atividade.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Duas fotografias do requerente tipo passe;

b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas a) e b) do número anterior, que serão devolvidos;

c) Documento fiscal comprovativo da atividade a desenvolver;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa coletiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - A Câmara Municipal deverá emitir o cartão no prazo de 30 dias, a contar da data da entrega do respetivo requerimento.

5 - Por cada colaborador ou auxiliar deverá ser, também, requerida a emissão do respetivo cartão.

6 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

Artigo 22.º

Natureza

1 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar, o período de validade.

2 - O cartão de identificação é sempre concedido a título precário e oneroso, e é válido pelo período de dois anos civis.

3 - A renovação do cartão de identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, ou seja, até 30 de novembro.

CAPÍTULO IV

Detentores de títulos de ocupação

Artigo 23.º

Titularidade do direito de ocupação

1 - Ao titular do direito de ocupação pertence a direção efetiva da atividade exercida nas lojas e bancas do Mercado, sendo responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.

2 - O titular do direito de ocupação é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob responsabilidade daquele, os seus colaboradores quando estejam devidamente inscritos, como tais, nos serviços camarários competentes.

3 - Qualquer titular do lugar de venda, nas lojas e bancas, só pode fazer -se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários.

4 - A substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do substituto.

Artigo 24.º

Cedência

1 - A autorização de ocupação das lojas e bancas é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizado, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

5 - A autorização de cedência obriga à emissão de novo título de ocupação em nome do cessionário.

6 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Se o cessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão do direito de ocupação, a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.

Artigo 25.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do ocupante preferem, na ocupação dos respetivos lugares, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.

2 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

3 - A transmissão da titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.

4 - A transmissão do direito de ocupação constará de aditamento ao contrato.

Artigo 26.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal autorizar a troca de lugares.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos e a troca em causa não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

3 - A troca de lugares dá lugar à emissão de novo título, o qual, contudo, termina no prazo fixado para a atribuição inicial dos lugares.

Artigo 27.º

Interrupção da atividade

1 - Aos titulares dos lugares de venda do Mercado não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a 8 dias em cada ano, e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias.

2 - A ausência para férias carece de prévio conhecimento do trabalhador municipal encarregue da fiscalização do mercado, a quem deverá ser comunicada com antecedência, a fim de não ser registada a ausência.

3 - O prazo de ausência de 8 dias, referido no n.º 1, não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo no entanto tal prazo ultrapassar os 365 dias.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1 e 3, poderá o vendedor perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 18.º

Artigo 28.º

Suspensão da atividade

Poderá ser suspensa, transitoriamente, por parte da Câmara Municipal, a utilização dos lugares de venda, quando obras de reparação ou conservação e operações de limpeza do Mercado assim o exigirem, e mediante aviso prévio aos titulares com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 29.º

Alterações e distribuição de lugares

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.

2 - A suspensão da autorização prevista no artigo anterior ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do comerciante será objeto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao comerciante afetado.

CAPÍTULO V

Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 30.º

Direitos dos vendedores

Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, com os limites impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas;

c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

d) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder do responsável do Mercado Municipal;

e) Querendo, eleger dois representantes para dialogar com a Câmara Municipal em questões que respeitem ao funcionamento do Mercado;

Artigo 31.º

Obrigações dos vendedores

1 - Todos os que exerçam a sua atividade no Mercado, considerados quer os titulares dos lugares de venda quer os seus colaboradores, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos trabalhadores municipais em serviço no Mercado e podem, quando porventura as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara Municipal.

2 - A todos os que exerçam a sua atividade no Mercado, é obrigatório tratar com urbanidade as pessoas que, a qualquer título frequentem o Mercado, ficando os infratores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento que haja lugar.

3 - O vendedor deverá possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinem, obedecendo aos demais requisitos legais.

Artigo 32.º

Proibições

Fica expressamente proibido dentro do Mercado e, no que for aplicável, nos lugares de terrado, nomeadamente o seguinte:

a) Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos lugares que lhe estão distribuídos;

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

d) Colocar taras de transporte de produtos para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento;

e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;

f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;

g) Dar uso diferente ao lugar de venda;

h) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

i) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara Municipal ou de outro utilizador;

j) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos lugares, utensílios e vestuário de trabalho, ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;

k) Fazer uso de altifalantes;

l) Utilizar ou retirar do mercado, fora das condições para que foram autorizadas a sua utilização ou remoção, quaisquer restos, detritos ou despojos;

m) Exercer a venda fora do lugar a ela destinado a não ser por motivo justificado e pontualmente autorizado pelo trabalhador municipal encarregue da fiscalização do mercado;

n) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no lugar;

o) A concertação por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade do Mercado;

p) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os trabalhadores camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;

q) Impedir ou dificultar o serviço dos trabalhadores camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

r) Formular queixas ou participações inexatas ou falsas contra trabalhadores camarários ou contra qualquer outro utilizador ou seu empregado;

s) A venda ambulante, quer no interior do Mercado, quer num raio de 250 m (zona de proteção do Mercado).

Artigo 33.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação em regime de ocupação permanente:

a) Proceder à deposição seletiva dos resíduos das embalagens;

b) Os vendedores que manipulam os géneros alimentícios incluídos nos Grupos n.º I, III, e IV, e pessoal ao seu serviço, devem utilizar vestuário adequado a definir pela Câmara Municipal;

c) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos lugares de venda;

d) Devolver à Câmara Municipal, finda a atribuição, os lugares de venda e espaços atribuídos em bom estado de conservação e limpeza;

e) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado.

2 - Constituem deveres especiais dos lugares de venda de peixe:

a) Não depositar peixe ou respetivos resíduos no pavimento nem prepará-lo ou escamá-lo fora dos locais para esse fim destinados;

b) Acondicionar os detritos provenientes da sua preparação em baldes ou outros recipientes de plástico ou metal, de modo a não produzirem cheiros incómodos e a não serem vistos pelo público;

c) Todo o pescado fresco, enquanto estiver fora de instalações frigoríficas, deverá permanecer sobre gelo de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação;

d) Os titulares das bancas de peixe deverão apresentar-se nos lugares de venda devidamente equipados, nomeadamente com bata, avental de material lavável e botas de borracha.

3 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de lugares de terrado:

a) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares de um dia para o outro, ou de uma semana para a outra.

Artigo 34.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.

2 - Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em carateres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.

Artigo 35.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

CAPÍTULO VI

Pessoal ao serviço no Mercado

Artigo 36.º

Funções dos trabalhadores

Aos trabalhadores municipais destacados para exercerem funções no Mercado Municipal compete, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente.

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem origem.

c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações;

d) Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço;

e) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação;

f) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;

g) Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;

h) Usar os fardamentos e resguardos distribuídos;

i) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado;

j) Proceder à entrega na Tesouraria da Câmara Municipal dos valores das taxas pela ocupação do terrado.

Artigo 37.º

Deveres genéricos

Os trabalhadores municipais que prestam serviço no Mercado são obrigados:

a) A apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os atos de serviço com fardamento e distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar seja quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem;

e) A ser correto com todas as pessoas que frequentam o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade comercial;

g) A manter boas relações com os colegas;

h) A ser zeloso dos interesses do Município;

i) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que tiver interesse para o serviço.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do Mercado Municipal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - No âmbito da fiscalização higiossanitária compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições de salubridade dos lugares de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higiossanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor.

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:

a) Permanecer nos lugares de venda e restantes espaços do Mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 5 do artigo 8.º;

b) A realização de obras nos lugares de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;

c) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

d) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, da exploração do lugar;

e) A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido.

f) A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 8 dias por ano;

g) O não cumprimento do disposto no artigo 34.º

h) A violação do disposto no artigo 33.º

Artigo 40.º

Coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.

2 - As contraordenações previstas nas al. b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 2.500,00.

3 - As contraordenações previstas nas alínea d) e e) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 75,00 a 10 vezes a RMMG.

4 - As contraordenações por infrações ao disposto no presente Regulamento praticadas por pessoas coletivas são elevadas ao dobro.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo 40.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar no Mercado;

b) Suspensão do direito de ocupação para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses;

c) Perda de géneros, produtos ou objetos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Remodelação do mercado

1 - A transferência do Mercado para outro local, ou a alteração da sua natureza, implica a cessação de todos os direitos de ocupação nesse Mercado.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a cessação dos direitos de ocupação referentes aos lugares diretamente afetados.

3 - No caso de transferência, a utilização dos lugares no novo Mercado é reservada primeiramente aos que eram titulares do direito de ocupação no antigo Mercado Municipal.

4 - As modificações em lugares de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado, ainda que não acarretem cessação do direito de ocupação, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 45.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento do Mercado Municipal de Lamego, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 16 de junho de 1983.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em edital nos lugares de estilo.

308624243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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