O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 248/2012 de 21 de novembro, fixou o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental. O n.º 5 do artigo 17.º deste decreto-lei estabelece a possibilidade de os Corpos de Bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros (CB) poderem dispor de Equipas de Intervenção Permanente (EIP), cuja composição, funcionamento, funções, regras e procedimentos a observar na sua criação e na regulação dos apoios à sua atividade veio a ser definida pela Portaria 1358/2007, de 15 de outubro, alterada pela Portaria 75/2011, de 15 de fevereiro.
A constituição das equipas de primeira intervenção, por meio do Despacho 15619/2008, de 20 de maio, comportou duas fases, sendo que na 1.ª fase foram abrangidos os distritos de Braga, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo e Viseu, e na 2.ª fase os distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém e Vila Real.
Nos termos do n.º 4 do Despacho 15619/2008, de 20 de maio, permite-se a constituição de uma EIP, em todos os municípios pertencentes aos distritos abrangidos pela 2.ª fase do programa das EIP em que exista mais de um CB, dependente de parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), fundamentado no potencial de risco natural e tecnológico.
Contudo, para além da criação de uma EIP por município, ou mais quando se justifique, tem vindo a revelar-se necessária a criação de uma segunda EIP nos CB com companhias destacadas quando estas distam mais de 15 km da sede do concelho, têm intervenções diferenciadas e abrangem um número significativo de freguesias com elevado risco de incêndio florestal.
Pelo exposto, determino que:
1 - Em todos os municípios pertencentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, correspondentes à 1.ª e 2.ª fase do programa das EIP, em que exista mais de um CB, à exceção daqueles que detenham CB municipais, seja constituída uma EIP em cada um dos CB existentes, sujeita a parecer vinculativo da ANPC, fundamentado no potencial de risco natural e tecnológico.
2 - Nos CB que têm companhias destacadas que distam mais de 15 km da sede do concelho e abranjam freguesias com elevado risco de incêndio florestal possa ser autorizada a constituição de mais de uma EIP no mesmo CB, sujeita a parecer vinculativo da ANPC, fundamentado no potencial de risco natural e tecnológico e na capacidade de resposta operacional instalada em cada um dos territórios municipais.
3 - O presente Despacho revoga o Despacho 15619/2008, de 20 de maio.
4 - O presente Despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
4 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.
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