O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, fixou o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território continental.
O n.º 5 do artigo 17.º deste diploma estabeleceu a possibilidade de os corpos de bombeiros (CB) voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros disporem de equipas de intervenção permanente, nos municípios em que tal se justifique, dando seguimento ao que previa o programa do Governo para os municípios de maior risco.
Foi celebrado um protocolo entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses, no qual se definiu como meta a criação de 200 equipas até final do ano 2009.
A Portaria 1358/2007, de 15 de Outubro, dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 17.º do citado decreto-lei, estabeleceu a composição e o modo de funcionamento das equipas de intervenção permanente, assim como definiu as suas funções e as regras e procedimentos a observar na sua criação e na regulação dos apoios à sua actividade.
Hoje, tal como no passado, a implementação e o bom funcionamento das equipas de intervenção permanente passa pelos esforços conjugados da Autoridade Nacional de Protecção Civil, dos Municípios e das Associações Humanitárias de Bombeiros.
Tendo ficado decidido, inicialmente, que apenas poderia ser constituída uma equipa de intervenção permanente (EIP) por município, ainda que nele houvesse vários corpos de bombeiros, verifica-se agora que pode haver um interesse muito relevante, em alguns deles, na existência de mais de uma EIP, de modo a aumentar significativamente a capacidade de intervenção imediata na execução de missões que, no âmbito do Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos de bombeiros.
Pelo exposto, determino que:
1 - Em todos os municípios pertencentes aos distritos de Braga, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo e Viseu, abrangidos pela 1.ª fase do programa das EIP, em que exista mais do que um Corpo de Bombeiros, à excepção daqueles que detenham corpos de bombeiros municipais, poderá ser constituída uma EIP em cada um dos CB existentes.2 - As candidaturas à 1.ª fase terão de ser apresentadas até 31 de Julho de 2008.
3 - As candidaturas à 2.ª fase de constituição das EIP, no total de 130 equipas, nos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém e Vila Real poderão ser apresentadas até 31 de Outubro de 2008.
4 - Em todos os municípios pertencentes aos distritos mencionados no número anterior, abrangidos pela 2.ª fase do programa das EIP, em que exista mais do que um Corpo de Bombeiros, à excepção daqueles que detenham corpos de bombeiros municipais, a constituição de uma EIP em cada um dos CB existentes fica dependente de parecer vinculativo da ANPC, fundamentado no potencial de risco natural e tecnológico.
20 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil , José Miguel
Abreu de Figueiredo Medeiros.