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Portaria 275/96, de 19 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade Lusíada, em Lisboa, a conceder o grau de doutor nos ramos de Direito, Economia, Gestão de Empresas e História.

Texto do documento

Portaria 275/96
de 19 de Julho
A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Tendo a Universidade Lusíada sido autorizada a ministrar os cursos de licenciatura em Direito, Economia, Gestão e História através do Despacho 135/MEC/86;

Tendo já decorrido oito anos de funcionamento dos referidos cursos;
Instruído, organizado e apreciado o processo, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de doutor
A Universidade Lusíada em Lisboa é autorizada a conceder o grau de doutor nos ramos de:

a) Direito;
b) Economia;
c) Gestão de Empresas;
d) História.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de doutor é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

4.º
Condicionamento
A autorização operada pelo presente diploma não prejudica, sob pena da revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos da autorização quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Junho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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