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Portaria 336/88, de 28 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA A COMPONENTE DE PRÁTICA PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DOS PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO BASICO.

Texto do documento

Portaria 336/88

de 28 de Maio

A realização da prática pedagógica dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico implica a existência de normas regulamentares que garantam:

A salvaguarda do projecto educacional e de formação que cada instituição formadora tem o direito e o dever de assumir e de, responsavelmente, prosseguir;

A correcta articulação pedagógica e administrativa entre as instituições formadoras e os estabelecimentos onde a prática pedagógica se realiza;

A definição clara dos princípios a que deve obedecer o recrutamento dos educadores e professores titulares das salas, classes ou turmas e a escolha dos jardins-de-infância e escolas onde se realiza a prática pedagógica.

Nestes termos:

Ouvidas as escolas superiores de educação e as universidades que ministram os cursos de formação inicial supra-referidos;

Ouvidos o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 298/86, de 19 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria 352/86, de 8 de Julho, alterada pela Portaria 442-C/86, de 14 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Objectivo

O presente diploma destina-se a regulamentar a componente de prática pedagógica dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.

2.º

Designações

Para os fins deste diploma designa-se por:

a) Escola, um jardim-de-infância, escola do 1.º ciclo do ensino básico ou escola onde se ministre o 2.º ciclo do ensino básico;

b) Instituição de formação, uma escola superior de educação ou uma universidade onde se ministre um curso de formação inicial de entre os referidos no n.º 1.º

3.º

Objectivo da prática pedagógica

1 - A prática pedagógica tem como objectivo fundamental a aquisição e desenvolvimento de competências básicas relativas:

a) Ao conhecimento da instituição escolar e da comunidade envolvente;

b) À aplicação integrada e interdisciplinar dos conhecimentos adquiridos relativos às diferentes componentes de formação;

c) Ao domínio de métodos e técnicas relacionados com o processo de ensino-aprendizagem, o trabalho em equipa, a organização da escola e a investigação educacional.

2 - A prática pedagógica concretiza-se através de actividades diferenciadas ao longo do curso, em períodos de duração crescente e responsabilização progressiva.

3 - A prática pedagógica deverá, em princípio, desenvolver-se nos seguintes aspectos:

a) Observação-análise;

b) Cooperação-intervenção;

c) Responsabilização pela docência.

4.º

Concretização curricular

1 - A carga horária global da prática pedagógica deverá satisfazer ao disposto nos n.os 8.º e 9.º da Portaria 352/86.

2 - A distribuição de carga horária global da prática pedagógica ao longo do curso será fixada no plano de estudos respectivo.

5.º

Realização da prática pedagógica

1 - As actividades da prática pedagógica serão realizadas integrando, de forma coordenada:

a) Docentes da instituição de formação;

b) Os educadores ou professores das salas, classes ou turmas nas escolas onde se realize a prática pedagógica, adiante designados por professores cooperantes, e que deverão possuir habilitação profissional e a experiência adequadas.

2 - A responsabilidade directa pelo acompanhamento da prática pedagógica será cometida aos docentes da instituição de formação designados para o efeito.

3 - O grau de responsabilidade dos professores cooperantes será o adequado à natureza das actividade que desenvolvam no quadro da prática pedagógica.

6.º

Responsabilidade e coordenação

Cada unidade curricular de prática pedagógica identificada autonomamente no plano de estudos do curso será da responsabilidade de um docente da instituição de formação, ao qual estará cometida a coordenação das actividades respectivas, nos moldes regulamentados por esta instituição.

7.º

Avaliação

A avaliação da prática pedagógica será objecto de regulamentação nos termos do n.º 12.º da Portaria da n.º 352/86, a qual deverá graduar a intervenção de cada docente em função do grau de responsabilidade da sua participação nas respectivas actividades.

8.º

Local de realização

1 - Compete à instituição de formação a escolha das escolas em que se realizará a prática pedagógica, obtida que seja a sua anuência.

2 - A escolha poderá recair em escolas públicas dependentes ou não do Ministério da Educação e em escolas particulares ou cooperativas.

3 - A escolha será feita tomando em consideração nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Adequação da escola às necessidades da realização da prática pedagógica, viabilizando a concretização do projecto educativo da instituição de formação;

b) Disponibilidade da escola;

c) Diversidade de situações;

d) Distância entre a escola e a instituição de formação.

9.º

Concretização da escolha

A escolha concretizar-se-á através de um protocolo de colaboração, a celebrar por um prazo determinado entre a instituição de formação e a escola.

10.º

Competência para a assinatura dos protocolos

1 - Serão competentes para firmar os protocolos os órgãos de gestão da instituição de formação e da escola.

2 - Os protocolos celebrados com os jardins-de-infância e com as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dependentes ou tutelados pelo Ministério da Educação carecem de homologação do director escolar respectivo.

11.º

Actividades autorizadas

1 - No âmbito das actividades da prática pedagógica, que incluem a sua preparação, execução e avaliação, e de acordo com uma programação acordada entre os docentes da instituição de formação e dos docentes da escola e, quando necessário, os órgãos de gestão desta, será facultado, nomeadamente, o seguinte:

a) A entrada dos professores e alunos da instituição de formação nas instalações da escola;

b) A entrada nas salas no decurso das actividades escolares, incluindo aulas e reuniões com fins pedagógicos ou administrativos;

c) O registo de som e imagem das actividades escolares;

d) A consulta de registos administrativos;

e) A realização de actividades de ensino, quer por professores, quer por alunos da instituição de formação;

f) A participação em actividades de apoio social, de contacto com os pais e a comunidade e em outras actividades educativas consideradas úteis;

g) A participação dos professores cooperantes nas acções do programa de actividades da prática pedagógica organizadas pela instituição de formação e para as quais sejam convocados por esta.

2 - Nos protocolos a que se refere o n.º 9.º, para além de outras cláusulas, será estabelecida a forma de concretização das actividades a que se refere o n.º 1.

3 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário definirá os princípios que as escolas deverão respeitar na celebração dos protocolos.

12.º

Sigilo

Os alunos e docentes da instituição de formação que, no âmbito das actividades da prática pedagógica, tomem conhecimento de informações de natureza confidencial ou reservada ficarão obrigados à conservação do sigilo sobre as mesmas.

13.º

Envio dos protocolos a outras entidades

No dia imediato à celebração do protocolo, a instituição de formação enviará cópia do mesmo às seguintes entidades:

a) Inspecção-Geral do Ensino;

b) Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

c) Direcção-Geral de Administração e Pessoal;

d) Direcção-Geral do Ensino Superior;

e) Direcção regional de educação respectiva;

f) Entidade de tutela da escola, se diferente de uma das anteriores.

14.º

Escolha dos professores cooperantes

A escolha dos professores cooperantes deverá fazer-se por acordo entre a instituição de formação e a escola, obtida a anuência do professor.

15.º

Abonos devidos aos professores cooperantes

1 - Os professores cooperantes serão abonados das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente estabelecidos, sempre que, na sequência de convocatória da instituição de formação, se desloquem para participar em acções do programa de actividades da prática pedagógica organizadas por aquela.

2 - Os professores cooperantes receberão pela sua colaboração nas actividades da prática pedagógica uma gratificação.

3 - A gratificação a atribuir a cada professor cooperante será fixada pela instituição de formação, sendo calculada em função do trabalho solicitado e efectivamente prestado e não podendo exceder 10% do vencimento correspondente à letra D em cada mês em que for devida.

4 - Esta gratificação não poderá ser recebida em mais de dez meses do ano.

5 - As instituições de formação deverão planear a colaboração dos professores cooperantes dentro de uma perspectiva de economia de recursos.

16.º

Recursos materiais

1 - No quadro da preparação e realização das actividades da prática pedagógica, as instituições de formação poderão fornecer às escolas materiais de consumo corrente para fins didácticos.

2 - No quadro da prática pedagógica, as instituições de formação, de acordo com as suas disponibilidades, facultarão aos alunos o uso dos equipamentos e os materiais consumíveis necessários à realização das actividades programadas.

17.º

Encargos

1 - Os encargos com as actividades da prática pedagógica, nomeadamente aqueles a que se referem os n.os 15.º e 16.º, serão satisfeitos pelas verbas adequadas do orçamento da instituição de formação.

2 - Às instituições de formação e às escolas não cabe prover ao pagamento das eventuais despesas de deslocação que os alunos devam realizar no quadro das actividades da prática pedagógica, sem prejuízo do recurso, por parte destes, às modalidades de apoio social existentes ou a criar nos estabelecimentos de ensino superior.

18.º

Formação e apoio pedagógico

As instituições de formação:

a) Proporcionarão formação adequada aos professores cooperantes;

b) Apoiarão os projectos educativos das escolas com as quais celebrem protocolos.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 13 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/28/plain-75659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-21 - Decreto-Lei 59/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o referencial genérico das actividades das escolas superiores de educação em matéria de formação inicial de educadores de infância e professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Portaria 442-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, que regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 298/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, que aprova o referencial genérico das actividades das escolas superiores de educação em matéria de formação inicial de educadores de infância e professores do ensino primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Portaria 1208/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português, História e Ciências Sociais, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, criado pela Portaria 595/2005 de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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