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Despacho 5119/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Estrutura Orgânica

Texto do documento

Despacho 5119/2015

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto torna-se público que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 8 de maio de 2015, aprovou a estrutura flexível do Município de Barcelos, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, tal como a seguir se publica.

8 de maio de 2015. - O Vereador com competência delegada, Dr. Domingos Ribeiro Pereira.

Fundamentação

Foi aprovado pela Assembleia Municipal de Barcelos na sua Sessão Ordinária de 29/04/2015 a moldura organizacional que consubstancia a macroestrutura do Município de Barcelos, nomeadamente:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Hierarquizada;

6 unidades orgânicas nucleares:

Departamento de Administração, Coesão Social e Educação;

Departamento Financeiro;

Departamento de Património, Contratação Pública e Aprovisionamento;

Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto;

Departamento de Administração e Conservação do Território;

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis: 20 (vinte);

N.º máximo de subunidades orgânicas: 9 (nove);

Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:

Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e

A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Proponho à Câmara Municipal, dentro dos limites submetidos à aprovação pela Assembleia Municipal na Proposta, a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas:

A) Integradas em unidades nucleares:

1 - Departamento de Administração, Coesão Social e Educação (DACSE):

1.1 - Divisão de Administração e Licenciamentos (DAL) (1) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

1.1.1 - Secretaria Geral - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

1.2 - Divisão de Recursos Humanos (DRH) (2) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

1.2.1 - Núcleo de Recursos Humanos - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

1.2.2 - Balcão Único - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

1.3 - Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública (GCSSP) (3) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

1.4 - Gabinete de Educação (GE) (4) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

1.5 - Divisão de Modernização e Tecnologia (DMT) (5) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2 - Departamento Financeiro (DF):

2.1 - Divisão de Finanças (DF) (6) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2.1.1 - Tesouraria - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

2.2 - Agência Municipal de Investimento e Desenvolvimento Económico (AMIDE) (7) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Departamento de Património, Contratação Pública e Aprovisionamento (DPCPA):

3.1 - Divisão de Gestão Patrimonial, Aprovisionamento e Arquivo (8) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

3.2 - Divisão de Contratação Pública (DCP) (9) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

4 - Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto (DCTJD):

a) Núcleo de Juventude e Desporto - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

4.1 - Gabinete de Turismo e Artesanato (GTA) (10) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

4.2 - Gabinete de Bibliotecas (GB) (11) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4.3 - Divisão de Cultura e Museus (DCM) (12) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau:

5 - Departamento de Administração e Conservação do Território (DACT):

5.1 - Divisão de Parques e Jardins (DPJ) (13) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

5.2 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU) (14) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

5.3 - Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos (DGFE) (15) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6 - Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU):

a) Núcleo de Apoio Administrativo - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

6.1 - Divisão de Obras e Projetos Municipais (DOPM) (16) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

6.2 - Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente (DPUA) (17) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6.2.1 - Gabinete de Trânsito e Mobilidade (GTM) (18) - liderado por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau (a preencher quando respeitados os limtes do n.º 4 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08);

6.2.1.1 - Núcleo de coordenação de trânsito e mobilidade - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

B) Não integradas em unidades nucleares:

7 - Gabinete de Apoio Técnico (GAT) (19) - unidade orgânica criada nos termos do n.º 1, do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08;

a) Núcleo de Eleições - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

b) Núcleo de apoio administrativo - subunidade orgânica liderada por um coordenador técnico;

8 - Fiscalização Municipal/Polícia Municipal (FM/PM) (20) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau

Condicionada à deliberação da Câmara Municipal que aprove a criação das unidades orgânicas flexíveis propostas e atendendo:

Ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15/01, na redação atual, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, que prevê que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa "por extinção ou reorganização da unidade orgânica" que lideram; e

À possibilidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15/01, na redação atual, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda desde que seja dada expressa concordância pela entidade competente.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15/01, na redação atual, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 23.º, da mesma lei e alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09, determino que, na sequência da reorganização da respetiva unidade orgânica que lideram, operada em conformidade com o Decreto -Lei 305/2009, de 23/10 e aprovada em sessão de Assembleia Municipal, de 29 de abril de 2015, se mantém a comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente a seguir enunciados, nos cargos do mesmo nível que lhes sucedem.

(ver documento original)

As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis agora propostas constam das fichas de caracterização anexas ao Regulamento Orgânico.

Apreciada e votada a criação das unidades orgânicas flexíveis e de forma a dar maior consistência ao modelo aprovado e agora operacionalizado, proponho à Câmara Municipal a aprovação do Regulamento Orgânico do Município de Barcelos que reúne a súmula dos atos tendentes à operacionalização da estrutura dos serviços.

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

SECÇÃO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

I. Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II. Unidades Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

III. Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Serviços;

g) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

3 - Os dirigentes, ou equiparados a dirigentes que venham a ser providos para os serviços constantes do n.º 1 não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos 6.º a 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 8.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Barcelos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Competências Específicas (Unidades Orgânicas Flexíveis)

(ver documento original)

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

208627913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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