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Acórdão 638/2014, de 15 de Maio

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Sumário

Declara extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra um responsável financeiro de um partido; anula o Acórdão n.º 711/13 na estrita parte referente à condenação de um arguido e absolve-o das infrações que lhe vinham imputadas; indefere a arguição de nulidade e o pedido de aclaração apresentados pelo Partido Humanista e pela sua responsável financeira; indefere o pedido de aclaração apresentado pelo CDS-Partido Popular; rejeita o pedido apresentado pelo Partido Socialista para pagamento em prestações da coima que foi aplicada aos respetivos responsáveis financeiros

Texto do documento

Acórdão 638/2014

Processo 16/CPP

Plenário

Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e catorze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I. Relatório

1 - Notificados do Acórdão 711/2013 do Tribunal Constitucional, que aplicou coimas aos partidos políticos e respetivos responsáveis financeiros pelas ilegalidades e irregularidades verificadas nas contas dos partidos políticos referentes ao ano de 2008, vieram alguns arguidos apresentar requerimentos suscitando a nulidade e/ou aclaração daquele Acórdão.

Foram também apresentados pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas, que mereceram despacho da Conselheira-Relatora, com exceção do pedido elaborado pelo Partido Socialista, no qual foi requerido o pagamento em prestações da coima aplicada aos respetivos responsáveis financeiros, pedido esse que foi submetido à discussão e aprovação no Plenário, conforme adiante se analisará.

2 - Assim, Pedro Quartin Graça Simão José, condenado enquanto responsável financeiro do MPT, veio arguir a nulidade do referido Acórdão, por o mesmo não ter emitido pronúncia sobre a defesa por si apresentada à Promoção do Ministério Público, desconsiderando o ali explanado e de que resultava não ter o arguido tido qualquer intervenção na elaboração e aprovação das contas do Partido pois que, à data de tal aprovação, já não fazia parte integrante dos órgãos responsáveis do Partido na matéria.

3 - Por sua vez, Maria Vítor Neves Ferreira Mota subscreveu, em nome do Partido Humanista e em seu nome pessoal, enquanto responsável financeira daquele Partido, um requerimento arguindo a nulidade do sobredito Acórdão, por o mesmo não ter considerado um documento apresentado pelo Partido a retificar as contas do ano de 2008 e que sanou a irregularidade contabilística que afetava as contas originalmente entregues (omissão de registo contabilístico das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional nos anos anteriores), documento esse que, por si só, deveria ter determinado a absolvição da arguida e do Partido Humanista. Mais acrescenta a arguida que, ainda que não se verifique a aludida nulidade, sempre deverá ser aclarado o Acórdão em causa, por obscuridade e/ou deficiência da respetiva fundamentação, "porque não se entende a sustentação da condenação do PH e da arguida", designadamente por não resultar claro se foi ou não considerada suprida a omissão do registo das coimas ou se a condenação respeita à omissão do registo de coimas nas contas anteriores a 2008, quando o que estava agora em causa eram apenas as contas partidárias referentes a tal ano.

4 - Por fim, o CDS - Partido Popular requereu também a aclaração do Acórdão, na parte referente aos critérios de graduação e determinação da medida concreta das coimas aplicadas. Para o efeito, sustenta não ser compreensível por que razão foi aplicada ao CDS-PP uma coima no valor de (euro) 60.000,00 pelas verificadas oito modalidades de execução da infração prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1 da Lei 19/2003, enquanto ao Partido Socialista foi aplicada coima no montante de (euro) 65.000,00 por "nove incumprimentos" e ao Bloco de Esquerda, uma coima no valor de (euro) 12.000,00 por "cinco incumprimentos", sendo que, na ótica do Partido, do Acórdão resulta que a gravidade, culpa e benefício de que os Partidos hajam retirado da prática das infrações é idêntico nos três casos, sobrando "um incompreensível silêncio" quanto à situação económica do agente.

5 - Tendo o Partido Socialista apresentado pedido de pagamento em prestações, não apenas da coima que lhe foi aplicada mas também das coimas aplicadas aos respetivos responsáveis financeiros, cumprirá analisar se tem para tanto legitimidade o requerente.

6 - O Ministério Público respondeu, nos termos que constam a fls.1350 e seguintes.

7 - Tendo sobrevindo ao conhecimento do Tribunal Constitucional um documento que não se encontrava junto aos presentes autos e que interessa à decisão sobre o vício suscitado no ponto 2., foi determinada a respetiva incorporação nos mesmos, por despacho da Exmª Conselheira-Relatora, tendo sido junto a fls.1412.

II - Fundamentação

8 - Antes de se proceder à análise das questões supra enunciadas, cumpre conhecer de uma questão prévia.

Após a prolação do Acórdão 711/2013, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do arguido Raul José Ferreira Lopes, cujo óbito se encontra confirmado por certidão de assento de óbito, junta a fls.1398.

Pelo exposto, porque da conjugação do artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com o n.º 1 do artigo 127.º do Código Penal resulta que a responsabilidade contraordenacional se extingue pela morte do agente, impõe-se declarar extinto o procedimento contraordenacional desencadeado contra aquele responsável financeiro.

9 - Da nulidade arguida por Pedro Quartin Graça Simão José

Pedro Quartin Graça Simão José foi condenado pelo Acórdão 711/2013, enquanto responsável financeiro do MPT - Partido da Terra, na coima de (euro)2.650,00. Inconformado, veio arguir a nulidade do Acórdão, por no mesmo não ter sido ponderada a defesa por si apresentada à Promoção do Ministério Público, segundo a qual, à data da elaboração das contas de 2008, o arguido não desempenhava qualquer cargo com funções executivas ou de direção política, pois ocupava o cargo de Presidente da Mesa do Congresso, para o qual fora eleito em 2006, tendo tal mandato terminado em 2009. Mais acrescentava que as contas foram por si enviadas ao Tribunal Constitucional mas, apenas e só, porque à data o então Secretário-Geral do Partido se encontrava indisponível. De resto, afirmou o arguido, à data de entrega das contas de 2008 encontrava-se já em vigor a redação dos Estatutos do MPT aprovada no Congresso Nacional de 14 de março de 2009, sendo que a alínea j) do artigo 25.º desses Estatutos atribui à Comissão Política Nacional do Partido a competência para "elaborar o orçamento e as contas do Partido", cabendo ao Conselho de Jurisdição Nacional, de acordo com o artigo 30.º, n.º 2, c), "fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respetivos documentos justificativos".

Reconhecendo embora que, na sequência desse mesmo Congresso, tomou posse como Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, defendeu o arguido que, de entre as competências a si atribuídas pelo artigo 26.º, n.º 2 dos Estatutos, não constam quaisquer matérias referentes a contas do Partido. Conclui, assim, pela nulidade do acórdão sindicado, por ter omitido pronúncia sobre esta concreta questão.

Vejamos.

Conforme o Tribunal Constitucional reiterou no Acórdão sindicado, "[...] a lei estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias. Ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido. [...] Quanto às contas anuais, o n.º 1 do referido artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 estatui que "anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional [...] as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido" [...]. Ou seja, todos os anos, os partidos têm o dever de comunicar à ECFP quem são os responsáveis pela elaboração e entrega das contas. [...] Na ausência de indicação, impõe-se apurar, perante os estatutos partidários, qual ou quais sejam os órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao cumprimento do aludido dever de garante".

No caso do MPT, o Partido dirigiu à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) um ofício, datado de 5 de fevereiro de 2009, no qual esclareceu que a responsabilidade pela apresentação das contas do Partido relativas ao ano de 2008 "não foi alterada relativamente à nossa anterior comunicação [...], mantendo-se a responsabilidade nos titulares da Comissão Política Nacional do MPT [...]". De acordo com a lista arquivada no Tribunal Constitucional, à data em que as contas foram entregues - maio de 2009 (sendo que, como o Tribunal Constitucional vem afirmando, a data de consumação das infrações contabilísticas coincide com a data da entrega das contas) -, a Comissão Política Nacional do MPT era constituída por vários elementos, sendo então presidida por Pedro Quartin Graça, único responsável daquele Partido contra o qual o Ministério Público promoveu a aplicação de coima.

Neste ponto, não colhe a tese defendida pelo ora arguente, de que os Estatutos do MPT não conferiam ao Presidente da Comissão Política Nacional qualquer competência em matéria de contas. De facto, de entre as competências do Presidente, previstas no artigo 26.º, n.º 2 daqueles Estatutos, não constam referências à elaboração, aprovação ou fiscalização das contas do Partido. Porém, tal artigo reporta-se apenas à competência do Presidente daquele órgão, qua tale, ou seja, estabelece as competências que o Presidente do órgão pode exercer por si próprio. Tal não significa, como é por demais evidente, que o mesmo deixe de ter responsabilidade no exercício das competências da Comissão Nacional a que não apenas pertence, como preside.

Assim, tendo por certo que o Presidente da Comissão Política Nacional do Partido integra, juntamente com os demais elementos dessa Comissão, o quadro dos responsáveis pela elaboração das contas do Partido, e tendo em consideração a lista existente à data da entrega dessas contas no Tribunal Constitucional, foi o ora arguido condenado enquanto responsável individual.

Sucede, porém, que junto destes autos não se encontrava um documento que, entretanto, sobreveio ao conhecimento do Tribunal, e que constava arquivado junto da ECFP: um fax dirigido pelo Partido à ECFP, em 24 de novembro de 2009, no qual se respondia ao pedido de informação sobre os responsáveis do MPT pelas contas anuais do ano de 2007. Ora, desse mesmo documento, não obstante reportado aos responsáveis do Partido pelas contas desse ano de 2007, constava referido o seguinte: "Em resposta ao pedido formulado por V.Exa relativo ao assunto supra identificado, sou pela presente a informar serem as contas relativas aos anos de 2007 e de 2008 da responsabilidade dos titulares da Comissão Política Nacional em funções à data da aprovação das mesmas ou seja, em data anterior a março de 2009, mês em que a atual Comissão Política Nacional foi eleita" (sublinhado aditado).

Ou seja, arquivado junto da ECFP na documentação relativa às contas de 2007, tal documento esclarecia que as contas do MPT referentes ao exercício de 2008, entregues no Tribunal Constitucional em maio de 2009, eram da responsabilidade dos elementos da Comissão Política Nacional que as haviam aprovado antes de março de 2009, altura em que a nova Comissão tomou posse - e da qual passou a fazer parte, como Presidente, o ora arguido Pedro Quartin Graça Simão José.

Tal documento demonstra, pois, o que o ora arguente defendera perante a Promoção. Contudo, o desconhecimento daquele documento por parte do Tribunal, a ausência de outros elementos de prova e os critérios de aferição da responsabilidade pessoal acima citados, determinaram que o mesmo tivesse sido condenado enquanto membro do órgão competente, à data da entrega das contas.

Está, portanto, fora de dúvida que a falta da devida junção a estes autos do documento suprarreferido foi determinante na condenação do arguido Pedro Quartim Graça. Como está fora de dúvida que o lapso, consistente na falta de junção aos autos do referido documento, não é imputável nem ao arguido nem ao Partido.

Em consequência, encontrando-se agora demonstrado ter o Partido comunicado que os responsáveis pelas contas de 2008 eram os elementos da Comissão Política Nacional que terminaram o mandato em março de 2009 e que o arguido Pedro Quartin Graça não fazia parte de tal órgão até essa data, impõe-se anular, nesta parte, a decisão, e, consequentemente, absolver o arguido da infração que lhe vinha imputada.

10 - Da nulidade e pedido de aclaração suscitados por Maria Vítor Neves Ferreira e o Partido Humanista

O Partido Humanista e a respetiva responsável financeira pelas contas do Partido referentes ao ano de 2008, foram condenados em coima, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º da Lei 19/2003, designadamente por daquelas contas não constarem registadas, como custo e passivo, o valor das coimas aplicadas ao PH pelo Tribunal Constitucional nos anos anteriores e que se mantinham em dívida, tal como se havia julgado no Acórdão 394/2011, que julgou as contas em questão.

Vêm agora ambos os arguidos invocar a nulidade do Acórdão, sustentando que o mesmo não tomou em consideração, como devia, a documentação que o PH entregou em resposta ao relatório de auditoria, com o qual pretenderam retificar a irregularidade detetada, fazendo incluir na conta de "resultados transitados" o valor de (euro) 35.574,77, referente ao total de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional até àquele ano de 2008. Mais defendem os arguidos não compreender como o Tribunal entendeu, com base na documentação entregue nessa altura, dar por não verificadas outras irregularidades inicialmente imputadas às contas do Partido e, quanto a esta específica questão, ignorou o teor dos documentos e da defesa apresentada. Alegam ainda que não podem ser condenados pelas omissões registadas nas contas dos anos anteriores e, subsidiariamente, defendem que, ainda que tal nulidade não se verifique, sempre se exigiria a aclaração do Acórdão, de forma a esclarecer se aquela omissão de registo foi ou não considerada suprida e, na negativa, por que razão.

Não têm qualquer razão os arguidos.

Em primeiro lugar, compete recordar que a matéria factual colocada em causa foi julgada no Acórdão 394/2011, já transitado em julgado e com base no qual o Ministério Público promoveu a aplicação de coimas, entre as quais a aplicada ao PH e respetiva responsável financeira no Acórdão agora sindicado. Logo, o que os arguidos pretendem agora é obter a alteração daquele julgamento, cuja decisão há muito se tornou definitiva. Ainda assim, para que dúvidas não subsistam, sempre se dirá que, conforme consta do ponto 6.1.10.C. daquele Acórdão, não se ignorou que o PH apresentou documentação que pretendia retificar a omissão do registo das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional. Fê-lo, porém, de forma deficiente, violando as regras contabilísticas que se impunham. Assim, a decisão é expressa em referir que, não obstante o registo das coimas na conta de "resultados transitados", o valor em questão não poderia deixar de ter sido inscrito como custo e como passivo, sendo que, acrescenta-se, tal omissão redunda necessariamente numa deficiência do balanço e da demonstração de resultados. E porque se trata de uma infração contabilística, como tal foi julgada e verificada, com o subsequente reflexo a nível contraordenacional, na medida em que o Partido e a respetiva responsável financeira não podiam ignorar as regras contabilísticas, estando obrigados a apresentar contas corretas, completas, fidedignas e auto-explicativas.

Em suma, resulta claro do texto do Acórdão que nenhuma omissão foi devidamente suprida, encontrando-se a verificação da infração perfeitamente descrita no Acórdão 394/2011, como assim a condenação dos arguidos em sede contraordenacional por, assim verificada aquela ilegalidade/irregularidade, terem os arguidos atuado, pelo menos, com dolo eventual.

Pelo exposto, nenhuma nulidade se verifica, não carecendo o Acórdão 711/2013 de qualquer aclaração, por ser inequívoco o respetivo sentido e justificação.

Tendo o Partido e sua responsável financeira solicitado, por fim, para o caso de improcedência dos vícios assinalados, o pagamento em prestações das coimas aplicadas, deverá tal questão ser decidida mediante despacho da Exmª Conselheira-relatora.

11 - Do pedido de aclaração apresentado pelo CDS - Partido Popular

Tendo sido condenado, pela prática - por oito modalidades de execução diversas - da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)60.000,00, vem o CDS - Partido Popular requerer a aclaração do Acórdão quanto ao "ponto especial da graduação e da determinação da medida concreta da coima, atendendo à dimensão do Partido", por entender que o mesmo carece de "um devido e precioso esclarecimento". Tecendo comparações entre as condenações de que foram objeto o Bloco de Esquerda, o Partido Socialista e o CDS-PP, começa o Partido por alegar que, quanto à gravidade das infrações, medida da culpa e benefício que os Partidos hajam retirado da prática da infração, "é pacífico concluir-se pelo mesmo grau de ilicitude, de culpa e de benefício retirado". Prossegue o Partido referindo que, como tal, falta conhecer do critério relativo à situação económica do agente, para afirmar que, quanto a tal critério, "parece ecoar, do douto acórdão, um incompreensível silêncio". Nesta sequência, termina o Partido referindo que, no ano de 2008 "e atendendo às Eleições para a Assembleia da República de 20 de fevereiro de 2005, o CDS-Partido Popular tinha 12 deputados à Assembleia da República, o Partido Socialista tinha 121 deputados [...] e o Bloco de Esquerda 8 deputados", sendo que "ao CDS-PP foi atribuída uma subvenção pública mensal no montante de (euro) 109.501; ao Partido Socialista é atribuída uma subvenção pública mensal no montante de (euro) 825.117,00; ao Bloco de Esquerda é atribuída uma subvenção pública mensal no montante de (euro) 100.602,00".

O partido alega que a decisão é, nesta parte, dificilmente inteligível. Contudo, importa notar que a coima concretamente aplicada ao CDS-PP nestes autos não pode, pelo mesmo, ser tida como incoerente ou impercetível, uma vez que se encontra em perfeita consonância com aquelas outras que têm sido aplicadas ao Partido nos últimos anos (vejam-se, quanto a este ponto, os Acórdãos n.os 236/2008, 198/2010; 301/2011 e 86/2012).

Assim, não tendo qualquer fundamento a invocação segundo a qual seria incoerente ou impercetível ("dificilmente inteligível") o valor da coima agora aplicada - valor esse perfeitamente a par dos outros, constantes das anteriores condenações - só pode concluir-se que o CDS-PP suscita as suas dúvidas perante as coimas concretamente aplicadas ao Bloco de Esquerda e ao Partido Socialista.

Ora, quanto a este ponto, sempre se dirá que, para além de não assistir ao CDS-PP qualquer legitimidade para sindicar as coimas aplicadas aos demais partidos, a argumentação que apresenta para fundamentar o seu pedido de aclaração labora em dois equívocos, já suficientemente resolvidos pela jurisprudência do Tribunal. Primeiro, o de que é "pacífico" (a expressão é usada pelo requerente) que seja idêntica a gravidade das condutas dos Partidos, a respetiva culpa e o benefício que os mesmos hajam retirado das infrações; segundo, o de que a situação económica do agente seja o único critério diferenciador na determinação das coimas a aplicar aos Partidos políticos (ou, pelo menos, aos três Partidos aludidos pelo CDS-PP: Bloco de Esquerda, Partido Socialista, e CDS-Partido Popular). Contudo, e quanto ao primeiro argumento, as razões da diferenciação do julgamento das diversas ilegalidades/irregularidades imputadas aos partidos resultam suficientemente esclarecidas na fundamentação do Acórdão 711/2013, que, de resto e neste domínio, se limitou a aplicar os critérios constantes da jurisprudência do Tribunal. Já quanto ao segundo argumento, basta referir que, de acordo com o que decorre da lei e da jurisprudência, a situação económica do agente é apenas um dos critérios a ter em linha de conta na ponderação concreta das coimas a aplicar.

O Acórdão não contém, por isso, qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ulterior esclarecimento, dele constando todos os elementos que permitem aos Partidos conhecer das razões e fundamentos da condenação e dos valores concretos das coimas aplicadas, em harmonia com o que decorre da jurisprudência constante do Tribunal.

12 - Do pedido do Partido Socialista para pagamento em prestações da coima aplicada aos respetivos responsáveis financeiros

Notificado do Acórdão 711/2013, veio o Partido Socialista requerer o pagamento, em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, da "coima no valor total de (euro) 90.550,00 (PS no valor de (euro)65.000,00 e responsáveis financeiros no valor de (euro)3.650,00 cada).

Contudo, a coima aplicada ao Partido Socialista não se confunde com cada uma das coimas aplicadas aos respetivos responsáveis financeiros. Assim, o Partido Socialista carece de legitimidade para requerer o pagamento em prestações das coimas àqueles aplicadas.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º

a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra Raul José Ferreira Lopes;

b) Anular o Acórdão 711/2013 na estrita parte referente à condenação do arguido Pedro Quartin Graça Simão José e absolvê-lo das infrações que lhe vinham imputadas;

c) Indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração apresentados pelo Partido Humanista e por Maria Vítor Neves Ferreira Mota;

d) Indeferir o pedido de aclaração apresentado pelo CDS - Partido Popular;

e) Rejeitar o pedido apresentado pelo Partido Socialista para pagamento em prestações da coima que foi aplicada aos respetivos responsáveis financeiros, por o Partido carecer de legitimidade para o efeito.

2.º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

3.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

4.º - Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 7 de outubro de 2014. - Ana Guerra Martins - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208614386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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