Portaria 130/87
de 25 de Fevereiro
Decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, que às situações de outorga à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., de exploração de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, determinadas por resolução do Conselho de Ministros, aplicar-se-á a regulamentação prevista na lei para a utilização, por acordo, daqueles serviços, com as «adaptações a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia».
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, e nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Nos casos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, de 23 de Maio, publicada ao abrigo do Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., passará a administrar directamente os serviços municipais afectos à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (serviços próprios dos municípios, serviços municipalizados e federações de municípios), substituindo-se, para todos os efeitos, às entidades que, precedentemente, tinham a capacidade de administração dos serviços cuja exploração lhe for cometida.
2.º Os serviços municipais referidos no número anterior constituirão unidades de exploração que manterão a sua individualidade na organização da EDP.
3.º A outorga da exploração implica a transferência para a EDP do exercício dos direitos e poderes dos municípios necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica enquanto a situação subsistir.
4.º A outorga da exploração não envolve a alienação dos patrimónios próprios dos municípios, os quais se conservarão na propriedade destes, sem prejuízo da sua administração pela EDP, bem como das decisões que forem tomadas relativamente ao acerto de contas que possa ter lugar entre o património e as dívidas dos municípios.
5.º A EDP providenciará para que sejam postos à disposição das unidades de exploração que administrar os meios materiais e humanos suplementares necessários à boa execução da actividade, competindo-lhe realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação e expansão das instalações abrangidas e assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica.
6.º A EDP terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações a que a entidade que explorava o serviço estava vinculada, em matéria de regulamentação do serviço público de distribuição de energia eléctrica, salvo o que esteja especificamente estabelecido na legislação inerente à situação referida no n.º 1.º
7.º A EDP assumirá perante terceiros os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos legalmente praticados ou celebrados pela entidade que explorava o serviço até à data da sua autorga à EDP que digam respeito à exploração da distribuição de energia eléctrica.
8.º Nas situações referidas no n.º 1.º, a EDP praticará as tarifas de venda de energia eléctrica aprovadas pelo Governo.
9.º A EDP manterá, com as adaptações que se justifiquem, as outras condições de venda de energia eléctrica que vinham sendo praticadas à data em que a exploração do serviço lhe foi cometida.
10.º O município e a EDP promoverão a elaboração da relação nominal do pessoal afecto ao serviço de distribuição de energia eléctrica existente à data em que a exploração foi cometida à EDP, que compreenderá a totalidade do pessoal adstrito exclusivamente à exploração outorgada e uma parte, fixada por acordo, do pessoal comum a outras explorações.
11.º - 1 - O pessoal constante da relação referida no número anterior manter-se-á afecto à unidade de exploração definida no n.º 2.º e manterá todos os direitos, regalias e obrigações decorrentes do seu estatuto de trabalhador da administração local, competindo a cada unidade de exploração assegurar os inerentes processamentos e as prestações pecuniárias correspondentes.
2 - O exercício do poder disciplinar é exercido conjuntamente pela EDP e pelo município.
3 - A instauração e instrução dos procedimentos disciplinares até à proposta de conclusão final, inclusive, são da iniciativa da EDP, enquanto a aplicação da pena será da competência do município, que também promoverá o respectivo registo, quando for caso disso, no processo individual do funcionário ou agente.
12.º O município e a EDP tomarão as medidas adequadas a assegurar o funcionamento independente de quaisquer outros serviços cuja actividade se exercesse conjuntamente.
13.º O município e a EDP acordarão a afectação à exploração dos bens móveis e imóveis comuns a outras actividades cuja utilização se torne necessária.
14.º Os municípios entregarão à EDP, ou porão à sua disposição, toda a documentação considerada conveniente para o bom exercício do serviço de distribuição de anergia eléctrica nos seus múltiplos aspectos.
15.º Nos casos em que, à data da outorga da exploração e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, em conjunto com a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, esteja a ser feita a exploração da distribuição de energia eléctrica em média tensão, esta passará a ser também transitoriamente, assegurada pela EDP.
16.º - 1 - Quando cessar a situação definida pelo n.º 1.º, será calculada a variação líquida do património, acrescido ou diminuído, durante o período de administração da EDP, a que corresponderá respectivamente indemnização do município ou da EDP.
2 - Obriga-se ainda a EDP a pôr à disposição do município toda a documentação considerada conveniente para o prosseguimento do exercício de distribuição de energia eléctrica pela autarquia local ou serviço dela dependente.
17.º O regime definido na presente portaria cessa automaticamente se o município outorgar à EDP a concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.