Portaria 247/96
de 8 de Julho
Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do Governo), com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 43/96, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, aprovar as taxas devidas pela emissão do alvará dos estabelecimentos hoteleiros e similares, constantes da tabela anexa à presente portaria.
Ministérios da Administração Interna e da Economia.
Assinada em 12 de Junho de 1996.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
ANEXO
Tabela de taxas
1 - Hóteis, motéis, hóteis-apartamentos, estalagens e pousadas:
De 5 estrelas: 50000$00;
De 4 estrelas: 40000$00;
Restantes: 30000$00.
2 - Pensões e hospedarias: 25000$00.
3 - Casas de hóspedes e de pernoitar: 10000$00.
4 - Estabelecimentos similares dos hoteleiros:
Salas de dança: 50000$00;
Todos os outros estabelecimentos:
Para actividade principal: 20000$00;
Para actividade acessória: 10000$00.