Decreto-Lei 86/96
de 3 de Julho
Ao Batalhão Operacional do Regimento de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, através das suas subunidades de intervenção e manutenção da ordem pública, são atribuídas missões idênticas às do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, criado pelo Decreto-Lei 131/77, de 5 de Abril.
O pessoal da Polícia de Segurança Pública que presta serviço nesse Corpo aufere uma gratificação mensal criada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 30 de Setembro de 1977, actualizada pelo Decreto-Lei 46/82, de 24 de Abril, e mantida, sucessivamente, pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 248/87, de 19 de Junho, pelo n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, e pelo n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 321/94, de 29 de Dezembro.
A fim de eliminar a desigualdade de tratamento actualmente existente, há que atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana que sejam chamados a prestar serviço no mencionado Batalhão Operacional idêntica gratificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Aos militares da Guarda Nacional Republicana que prestam serviço no Batalhão Operacional do Regimento de Infantaria é atribuída uma gratificação mensal de montante idêntico à que é abonada, a esse título, ao pessoal integrado no Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.