Decreto Legislativo Regional 9/96/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/91/A de 8 de Março (PDM)
Considerando que todos os municípios da Região já adjudicaram, há alguns anos, os respectivos planos municipais de ordenamento do território (PDM);
Considerando que, por motivos vários, a que não é estranha a insularidade, que é factor determinante da morosidade com que decorreram os trabalhos técnicos, ainda não foi possível a conclusão de alguns;
Considerando que se prevê que durante os anos de 1996 e 1997 todos os PDM estejam em condições de serem submetidos à apreciação e aprovação definitiva;
Considerando que as datas fixadas no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 5/91/A, entretanto alteradas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/93/A, de 10 de Agosto, e 5/95/A, de 20 de Abril;
Considerando ainda que essa alteração deixou de produzir efeitos em 31 de Dezembro último, pelo que se torna necessário voltar a ampliar aquele prazo:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Prazos
Na Região Autónoma dos Açores, as datas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, entendem-se reportadas a 31 de Dezembro de 1997 e a 1 de Janeiro de 1988.»
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Legislativo Regional 5/95/A, de 20 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.