Portaria 176/96
de 27 de Maio
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril;
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, 12.º e 23.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Estudantes dos cursos do novo ensino secundário
1 - Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos do novo ensino secundário (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) são os constantes do anexo I.
2 - Sempre que seja exigida como disciplina específica uma disciplina que faz parte do agrupamento frequentado pelo aluno, e que ele concluiu em regime de frequência do 10.º ou 11.º ano, o aluno pode optar por:
a) Realizar o exame nacional da disciplina em causa;
b) Substituir a classificação do exame nacional da disciplina em causa por uma das classificações seguintes:
i) A classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina correspondente do 12.º ano, se houver;
ii) A classificação do exame nacional da disciplina base do agrupamento que frequentou e com que se candidata;
iii) A classificação do exame nacional da outra disciplina específica naqueles casos em que são requeridas duas disciplinas específicas.
2.º
Estudantes dos cursos da via de ensino do 12.º ano
Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos da via de ensino do 12.º ano são os constantes do anexo II.
3.º
Estudantes dos restantes cursos
Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos não abrangidos pelos n.os 1.º e 2.º são os constantes do anexo III.
4.º
Aplicação
Esta portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1996-1997.
5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Maio de 1996.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO I
Cursos do novo ensino secundário
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.
Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.
Nos exames identificados na 3.ª coluna com «rede de amostragem» ou «escolas onde foi leccionado» só podem inscrever-se os alunos que efectivamente cursaram os programas respectivos.
(ver documento original)
ANEXO II
Cursos da via de ensino do 12.ª ano de escolaridade
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.
Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.
(ver documento original)
ANEXO III
Outros cursos do 12.º ano de escolaridade
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.
Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.
(ver documento original)