Decreto-Lei 57/96
de 22 de Maio
No âmbito do Conselho Económico e Social foi subscrito entre o Governo e os parceiros sociais um acordo que prevê a implementação a curto prazo de diversas medidas de reforço da protecção social, entre as quais, no regime contributivo da segurança social, o alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego, quer inicial quer subsequente ao subsídio de desemprego, para os beneficiários desempregados com idades compreendidas entre os 45 e 54 anos, colocando-os, quanto à duração desta prestação, em plano semelhante ao dos desempregados com 55 ou mais anos de idade.
Na base do alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego a estes desempregados de idade mais avançada está não só o reconhecimento de maiores dificuldades na obtenção de novo emprego como também, em especial, estarem envolvidos agregados familiares de fracos recursos económicos, condição de que depende a atribuição do direito ao subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 24.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, e 25.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Período de concessão das prestações de desemprego
1 - O período de concessão das prestações de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são os seguintes:
a) 10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;
b) 12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;
c) 15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;
d) 18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;
e) 21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
f) 24 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 50 anos;
g) 27 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;
h) 30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos.
3 - Os períodos de concessão do subsídio social de desemprego não subsequente ao subsídio de desemprego são os seguintes:
a) 10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;
b) 12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;
c) 15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;
d) 18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;
e) 21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
f) 30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
Artigo 25.º
Subsídio social de desemprego subsequente
ao subsídio de desemprego
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tomando em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
2 - O período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego tem a duração de 15 meses para os beneficiários que, à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego, tenham entre 45 e 54 anos de idade.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às situações de desemprego iniciadas após o início da sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.