Considerando que da análise efectuada se conclui pela necessidade de reforço do capital estatutário e consolidação de passivos num valor global não inferior a 17,5 milhões de contos;
Considerando que a empresa não tem conseguido libertar fundos suficientes ao pagamento das suas responsabilidades, daí resultando, em alguns casos, situações de mora (capital e juros) que se impõe regularizar dado o volume atingido e pelo facto de respeitarem a entidades estrangeiras ou nacionais igualmente em dificuldades financeiras;
Considerando que tal situação obriga a que sejam tomadas medidas de emergência, porquanto não é possível desde já efectuar a emissão de obrigações, a processar nos termos e condições do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a conceder à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um financiamento intercalar no montante de 1500000 contos, ao abrigo do Decreto-Lei 49240, de 15 de Setembro de 1969, à taxa de juro de 10% ao ano, a regularizar logo que seja tomado o empréstimo representado por obrigações que a empresa irá emitir.
2 - A aplicação do montante referido no n.º 1 far-se-á de acordo com o esquema a aprovar por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, ficando desde já definido que, pelo menos, 50% deverão ser afectados a dívidas contraídas pela empresa junto de fornecedores nacionais, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos nas instituições bancárias e se encontrem numa situação de incumprimento para com as mesmas instituições, às quais deverá ser processada directamente a correspondente regularização.
3 - Se atribua à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., uma dotação de capital no montante de 650000 contos destinada ao seu saneamento económico e financeiro, sendo 150000 contos a retirar da verba orçamental em 1978, de acordo com a Resolução 102/78, de 21 de Junho, e 500000 contos por conta do Orçamento Geral do Estado para 1979.
4 - A verba de 650000 contos indicada no n.º 3 deverá ser aplicada preferentemente na liquidação de dívidas ao Estado e à Previdência, segundo proposta a apresentar pela empresa.
5 - Autorizar a prestação do aval a uma operação intercalar no montante de 1 milhão de contos e respectivos encargos financeiros futuros, a repartir pelos bancos comerciais credores da empresa nas seguintes proporções, tomando-se em consideração a sua dimensão e posicionamento face aos actuais condicionalismos quantitativos do crédito:
BESCL, BNU, BPSM e BPA - 16% cada um;
UBP e BTA - 10,5% cada um;
BFP, BBI e CPP - 5% cada um.
O produto deste empréstimo destinar-se-á exclusivamente à liquidação de dívidas vencidas aos caminhos de ferro estrangeiros e as respectivas transferências serão efectuadas pelos bancos acima referidos até à concorrência da parcela de financiamento assegurada por cada um.
6 - Por forma a permitir o completamento de alguns investimentos em curso, que na situação actual dificultam a recuperação económica da empresa, o Estado ou o FETT concederá o aval a uma operação até 250000 contos, em condições a negociar com a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional.
A CP facultará a relação pormenorizada dos investimentos a concluir, devendo a utilização do empréstimo efectuar-se à medida da sua concretização, cabendo àquelas instituições de crédito controlar as correspondentes aplicações.
7 - A comissão de apreciação da proposta de acordo de reequilíbrio económico e financeiro deverá prestar todo o apoio no desenvolvimento das negociações entre a empresa e os respectivos credores tendentes ao estabelecimento do protocolo financeiro e consequente emissão de obrigações, devendo este processo estar concluído em 31 de Agosto de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.