Portaria 87/96
de 21 de Março
Considerando que a Portaria 288/94, de 13 de Maio, que aprovou o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
66/402/CEE
, do
Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais;
Considerando que os anexos I e II da Directiva n.º 66/402/CEE , do Conselho, foram alterados pela Directiva n.º 95/6/CE , da Comissão, de 20 de Março de 1995, é necessário proceder à transposição desta última directiva para o direito nacional, estabelecendo-se as condições a satisfazer pela cultura e pelas sementes de híbridos de centeio.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 20.º e 28.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Sorghum spp., de fontes de pólen de Sorghum halepense, de acordo com o seguinte quadro:
QUADRO I
(ver documento original)
Artigo 10.º
As variedades das diferentes espécies devem possuir suficiente identidade e pureza varietal e, no caso dos híbridos de centeio, também relativamente às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.
Artigo 14.º
Na determinação da pureza varietal das espécies Phalaris canariensis e Secale cereale, com excepção dos híbridos, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:
a) Produção de semente pré-base e base: uma por 30 m2;
b) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.
Artigo 20.º
As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal. Para as sementes de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays, estas condições devem também aplicar-se aos progenitores.
Artigo 28.º
Organismos nocivos, susceptíveis de reduzirem o valor da semente, deverão estar presentes no mais baixo nível possível. As sementes deverão, em particular, estar de acordo com as normas seguintes, relativas a Claviceps purpurea - número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra de peso especificado no quadro III:
(ver documento original)
2.º Ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, são aditados os seguintes artigos:
«Artigo 14.º-A
Na determinação da pureza varietal dos híbridos de centeio, o número de plantas manifestamente não conformes ao progenitor não poderá ser superior a:
a) Produção de semente base: uma por 30 m2;
b) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.
Esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;
c) Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deverá corresponder a, pelo menos, 98%;
d) A semente certificada deve, quando adequado, ser produzida em cultura mista de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor masculino que restaura a fertilidade masculina.
Artigo 23.º-A
A semente de híbridos de centeio só será certificada na categoria de semente certificada após os resultados de um ensaio oficial de pós-controlo realizado durante o período vegetativo das amostras candidatas à certificação, e efectuado sobre amostras de semente base colhidas oficialmente, com vista a determinar se esta preenche as condições definidas pela presente portaria relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza varietal para as características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.