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Portaria 87/96, de 21 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio.

Texto do documento

Portaria 87/96
de 21 de Março
Considerando que a Portaria 288/94, de 13 de Maio, que aprovou o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 66/402/CEE , do

Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais;

Considerando que os anexos I e II da Directiva n.º 66/402/CEE , do Conselho, foram alterados pela Directiva n.º 95/6/CE , da Comissão, de 20 de Março de 1995, é necessário proceder à transposição desta última directiva para o direito nacional, estabelecendo-se as condições a satisfazer pela cultura e pelas sementes de híbridos de centeio.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 20.º e 28.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Sorghum spp., de fontes de pólen de Sorghum halepense, de acordo com o seguinte quadro:

QUADRO I
(ver documento original)
Artigo 10.º
As variedades das diferentes espécies devem possuir suficiente identidade e pureza varietal e, no caso dos híbridos de centeio, também relativamente às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.

Artigo 14.º
Na determinação da pureza varietal das espécies Phalaris canariensis e Secale cereale, com excepção dos híbridos, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:

a) Produção de semente pré-base e base: uma por 30 m2;
b) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.
Artigo 20.º
As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal. Para as sementes de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays, estas condições devem também aplicar-se aos progenitores.

Artigo 28.º
Organismos nocivos, susceptíveis de reduzirem o valor da semente, deverão estar presentes no mais baixo nível possível. As sementes deverão, em particular, estar de acordo com as normas seguintes, relativas a Claviceps purpurea - número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra de peso especificado no quadro III:

(ver documento original)
2.º Ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria 288/94, de 13 de Maio, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 14.º-A
Na determinação da pureza varietal dos híbridos de centeio, o número de plantas manifestamente não conformes ao progenitor não poderá ser superior a:

a) Produção de semente base: uma por 30 m2;
b) Produção de semente certificada: uma por 10 m2.
Esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;

c) Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deverá corresponder a, pelo menos, 98%;

d) A semente certificada deve, quando adequado, ser produzida em cultura mista de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor masculino que restaura a fertilidade masculina.

Artigo 23.º-A
A semente de híbridos de centeio só será certificada na categoria de semente certificada após os resultados de um ensaio oficial de pós-controlo realizado durante o período vegetativo das amostras candidatas à certificação, e efectuado sobre amostras de semente base colhidas oficialmente, com vista a determinar se esta preenche as condições definidas pela presente portaria relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza varietal para as características dos progenitores, incluindo a androesterilidade.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 318/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A ACTIVIDADE DA PRODUÇÃO, CONTROLO E CERTIFICACAO DE SEMENTES DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS DESTINADAS A COMERCIALIZACAO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DIVERSAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS NUMEROS 66/400/CEE (EUR-Lex), 66/401/CEE (EUR-Lex) E 66/402/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO E 69/208/CEE (EUR-Lex) E 70/458/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE DE 30 DE JUNHO E DE 29 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 288/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE CEREAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 207/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria nº 288/94 de 13 de Maio, transpondo para o direito interno a Directiva nº 1999/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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