de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho, introduziu alterações ao regime e estrutura da carreira policial de base do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, traduzidas na valorização da experiência profissional e no alargamento das possibilidades de acesso aos postos superiores da carreira, assegurando, por esta via, melhores perspectivas de evolução profissional.No desenvolvimento do quadro legal definido, impõe-se reformular os critérios a que deve obedecer o processo de admissão dos candidatos aos cursos de promoção, designadamente para subchefe-ajudante e subchefe principal, de modo a imprimir-lhe maior celeridade e objectividade. Simultaneamente, fixam-se os critérios de avaliação e graduação dos candidatos que frequentem os referidos cursos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar os regulamentos de admissão e frequência dos cursos de promoção para subchefe-ajudante e subchefe principal, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 31 de Janeiro de 1990.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.
ANEXO I
Regulamento de admissão e frequência do curso de promoção a
subchefe-ajudante
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento define os princípios gerais enformadores do processo de admissão e frequência de primeiros-subchefes ao curso de promoção a subchefe-ajudante, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho.
Artigo 2.º
Princípios gerais
O processo de admissão obedece aos seguintes princípios:a) Divulgação atempada dos candidatos admitidos e dos excluídos;
b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;
c) Neutralidade na composição do júri;
d) Direito de recurso.
Artigo 3.º
Processo de admissão e prazo de validade
1 - O processo inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do aviso de admissão em ordem de serviço do Comando-Geral da PSP (II parte).
2 - Cada aviso só é válido para o curso a que respeita.
Artigo 4.º
Constituição e composição do júri
1 - A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.
3 - A presidência do júri compete a um subdirector da EPP.
4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - A constituição júri ainda, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
Artigo 5.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 6.º
Competência do júri
O júri é responsável pela verificação dos processos dos candidatos chamados à frequência do curso por antiguidade.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
Do aviso de abertura deve constar:a) Composição do júri;
b) Indicação do número de candidatos a admitir;
c) Lista provisória dos candidatos chamados por antiguidade, acrescida de mais um terço, como suplentes, tendo em conta as vagas;
d) Prazo de validade;
e) Requisitos, gerais e especiais, de admissão ao curso;
f) Entidade à qual devem ser enviados os processos dos candidatos;
g) Métodos de selecção;
h) Forma e prazo de envio dos processos;
i) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável à selecção.
Artigo 8.º
Documentos a apresentar
Após a publicação do aviso de admissão, os processos são instruídos pelos respectivos comandos e enviados à 1.ª Repartição do Comando-Geral da PSP nos 15 dias seguintes e constarão de:a) Cópia da nota de assentos;
b) Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato, prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço em ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 23.º;
c) Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral da PSP, nos termos do artigo 10.º
Artigo 9.º
Requisitos de admissão ao curso
São condições de admissão ao curso:a) Ser primeiro-subchefe da PSP;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe, condição que é exigida até à efectivação da promoção;
c) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou alternadas, da admissão ao curso ou durante a sua frequência, salvo por motivo de doença justificada;
d) Possuir a necessária robustez física, comprovada por junta médica;
e) Possuir qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela ficha de notação a que se refere a alínea b) do artigo anterior;
f) Não atingir o limite de idade previsto no n.º 3 do artigo 77.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, antes da data prevista para o final do curso.
Artigo 10.º
Inspecção médica
1 - Só serão admitidos os candidatos que possuam robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem, tendo em conta o artigo 60.º do Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes da PSP, ao abrigo do artigo 95.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.
3 - Para avaliação das condições estabelecidas no n.º 1 os candidatos são submetidos a uma junta de saúde dos respectivos comandos, incluindo os indicados por escolha.
4 - As decisões da junta de saúde carecem de confirmação do comandante-geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.
Artigo 11.º
Lista provisória dos candidatos admitidos
1 - Depois de o júri analisar os processos dos candidatos chamados por antiguidade, elaborará, no prazo de 15 dias, com a colaboração dos serviços de pessoal, uma segunda lista provisória dos primeiros-subchefes a admitir ao curso e dos excluídos, ordenada por antiguidade, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, e dos admitidos condicionalmente.
2 - Nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos não admitidos recorrer para o comandante-geral da PSP e os admitidos condicionalmente suprir as deficiências processuais.
3 - Poderão ser objecto de recurso a exclusão, a omissão ou o incorrecto posicionamento na respectiva lista.
4 - O recurso atrás referido tem efeito suspensivo, sendo interposto para o comandante-geral.
5 - Os recursos serão objecto de despacho nos 10 dias seguintes à sua interposição.
6 - As desistências devem dar entrada no Comando-Geral da PSP nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória.
Artigo 12.º
Lista definitiva
1 - Até 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória será publicada em ordem de serviço (II parte) do Comando-Geral da PSP declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.2 - Sempre que não haja reclamações, desistências, candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente, a segunda lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.
3 - Juntamente com a lista definitiva será publicada a lista dos candidatos escolhidos, ouvido o Conselho Superior de Polícia, da qual não haverá recurso nem apreciação por parte do júri.
Artigo 13.º
Os primeiros-subchefes são admitidos ao curso segundo a ordenação da lista definitiva, até ao número de vagas que for fixado.
Artigo 14.º
Calendário do curso
Os cursos terão a duração de oito semanas e realizar-se-ão segundo calendário a aprovar, para cada curso, pelo comandante-geral.
Artigo 15.º
Desistência do curso
O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.
Artigo 16.º
Interrupção do curso
1 - O curso será interrompido a qualquer aluno:a) Quando, por doença clinicamente comprovada, faltar à instrução durante, pelo menos, 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;
b) Quando, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde deliberar pela incapacidade ou conveniência física do aluno para prosseguimento do curso.
2 - O aluno a quem for interrompido o curso nos termos do número anterior ou não compareça à sua frequência por motivo de doença, devidamente justificada, é chamado ao curso seguinte, se for julgado apto pela junta de saúde.
Artigo 17.º
Aproveitamento no curso
1 - O aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de testes e provas escritas, orais e práticas.2 - A todos os alunos é atribuída no final uma quota de «mérito pessoal» que visará a «capacidade de chefia» e o «aprumo», traduzida na apreciação dos factores constantes de ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 23.º 3 - A quota de mérito, classificada de 0 a 20 valores, é eliminatória, nos termos da alínea c) do n.º 6 deste artigo.
4 - A quota de mérito não entra para a classificação final individual do aluno.
5 - Para efeito da determinação das médias da classificação final são atribuídos os seguintes coeficientes:
a) Área cultural ... 1 Serviço Interno e Ética Profissional ... 2 Restantes disciplinas ... 1 b) Área jurídica ... 2 Direito Penal ... 2 Direito Processual Penal ... 2 Restantes disciplinas ... 2 c) Área técnica ... 3 Serviço Policial Urbano ... 3 Trânsito ... 3 Restantes disciplinas ... 1 6 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no número anterior, tiverem nota inferior a 10 valores:
a) Simultaneamente, nas áreas jurídica e técnica;
b) Simultaneamente, nas disciplinas de Serviço Policial Urbano e Trânsito;
c) Na quota de mérito pessoal.
Eliminação do curso
Os alunos podem ser eliminados do curso caso sofram punições durante a sua frequência que os coloquem na incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 9.ºArtigo 19.º
Reprovação no curso
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no final do curso ficam reprovados os alunos que tiverem nota final inferior a 10 valores na média geral de todas as áreas, depois de aplicados os coeficientes estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 20.º
Classificação e ordenação dos alunos
1 - A classificação final de cada aluno é obtida através da média aritmética das notas das áreas com os respectivos coeficientes estabelecidos no n.º 5 do artigo 17.º 2 - As notas das áreas são obtidas através da média aritmética de cada disciplina com os respectivos coeficientes.
3 - A classificação final obtém-se do seguinte modo:
a) Média de cada disciplina - é o quociente da divisão que tem por dividendo a soma de todas as notas de disciplina e por divisor o número das parcelas (notas) que entrarem em soma, sem intervenção dos coeficientes;
b) Nota da área - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das disciplinas, obtida na alínea anterior, com aplicação dos coeficientes, e como divisor a soma dos coeficientes;
c) Classificação final - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das áreas, com aplicação dos coeficientes, e por divisor a soma dos coeficientes.
4 - Em caso de igualdade de classificação do curso, são condições de preferência, por ordem de prioridade:
a) Maior valorização absoluta (maior dividendo);
b) Maior antiguidade no posto;
c) Melhor classe de comportamento;
d) Maiores habilitações literárias.
Artigo 21.º
Programa do curso
O programa do curso será o constante do apêndice a este regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Validade do curso
O curso será valido até à promoção de todos os alunos aprovados.
Artigo 23.º
Fichas de notação
Os modelos das fichas de notação a que se referem a alínea b) do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 17.º são aprovados em regulamento interno, a publicar em ordem de serviço do Comando-Geral, após homologação do Ministro da Administração Interna.
APÊNDICE
Programa de instrução do curso de promoção a subchefe -ajudante
Plano de estudos do curso de promoção a subchefe-ajudante
(ver documento original)
ANEXO II
Regulamento de admissão e do curso de promoção a subchefe principal
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento define os princípios gerais enformadores do processo de admissão e frequência do curso de promoção a subchefe principal, destinado exclusivamente aos subchefes-ajudantes que tenham sido promovidos ao abrigo de legislação anterior à vigência do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho.2 - O processo de admissão é feito através de concurso de avaliação curricular.
Artigo 2.º
Princípios gerais
O concurso de admissão obedece aos seguintes princípios:a) Divulgação atempada dos candidatos admitidos e dos excluídos;
b) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;
c) Neutralidade na composição do júri;
d) Direito de recurso.
Artigo 3.º
Concurso e prazo de validade
1 - O concurso inicia-se com a publicação, por determinação do comandante-geral, do aviso de abertura em ordem de serviço do Comando-Geral da PSP (II parte).2 - Cada concurso só é válido para o curso a que respeita.
Artigo 4.º
Constituição e composição do júri
1 - A constituição do júri de selecção é da competência do comandante-geral.2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.
3 - A presidência do júri compete a um subdirector da EPP.
4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - A constituição do júri incluirá ainda, para as situações de falta ou impedimento, vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
Artigo 5.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo o fundamento das decisões tomadas.
Artigo 6.º
Competência do júri
O júri é responsável pela avaliação dos processos dos candidatos, da qual resultará uma lista de candidatos admitidos e não admitidos.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
Do aviso de abertura deve constar:a) Composição do júri;
b) Indicação do número de candidatos a admitir;
c) Prazo para apresentação das candidaturas;
d) Validade do concurso;
e) Requisitos de admissão;
f) Entidade à qual devem ser enviados os processos dos candidatos;
g) Métodos de selecção;
h) Forma e prazo de envio dos processos;
i) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - O prazo para apresentação de candidaturas não poderá ser inferior a 15 nem superior a 30 dias, contados a partir da data da ordem de serviço em que for publicado o aviso de abertura.2 - Do prazo referido no número anterior deverá constar expressamente o último dia de validade.
Artigo 9.º
Documentos a apresentar
Os processos serão instruídos pelos respectivos comandos e enviados à 1.ª Repartição do Comando-Geral da PSP nos 15 dias seguintes ao encerramento e constarão de:a) Requerimento do candidato solicitando a admissão;
b) Cópia da nota de assentos;
c) Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato, prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço em ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 24.º;
d) Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral da PSP, nos termos do artigo 11.º
Artigo 10.º
Requisitos de admissão ao curso
São condições de admissão ao curso:a) Ser subchefe-ajudante, promovido com efeitos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe, condição que é exigida até à efectivação da promoção;
c) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou alternadas, da admissão ao curso ou durante a sua frequência, salvo por doença justificada;
d) Possuir a necessária robustez física, comprovada por junta médica;
e) Possuir qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela ficha de notação a que se refere a alínea c) do artigo anterior;
f) Não atingir o limite de idade previsto no n.º 3 do artigo 77.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, antes da data prevista para o final do curso.
Artigo 11.º
Inspecção médica
1 - Só serão admitidos os candidatos que possuam robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem, tendo em conta o artigo 60.º do Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.2 - Exceptuam-se os deficientes da PSP, ao abrigo do artigo 95.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.
3 - Para avaliação das condições indicadas no n.º 1 os candidatos são submetidos a uma junta de saúde dos respectivos comandos.
4 - As decisões das juntas de saúde carecem de confirmação do comandante-geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.
Lista provisória
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 9.º a 1.ª Repartição do Comando-Geral da PSP remeterá ao júri todos os processos, ordenados por antiguidade, calculada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 204-A/89, de 23 de Junho.2 - O júri disporá do prazo máximo de 10 dias para apreciação das candidaturas, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e não admitidos, com a correspondente justificação, a remeter à 1.ª Repartição do Comando-Geral para publicação em ordem de serviço.
3 - Nos 10 dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos não admitidos recorrer para o comandante-geral da PSP e os admitidos condicionalmente suprir as deficiências processuais.
4 - Poderão ser objecto de recurso a exclusão, a omissão ou incorrecto posicionamento na respectiva lista.
5 - O recurso atrás referido tem efeito suspensivo, sendo interposto para o comandante-geral.
6 - Os recursos serão objecto de despacho nos 10 dias seguintes ao da sua interposição.
Artigo 13.º
Lista definitiva
1 - Até 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória será enviada para publicação em ordem de serviço (II parte) do Comando-Geral declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.2 - Sempre que não haja reclamações, desistências, candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente, a segunda lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.
Artigo 14.º
Admissão ao curso
Os subchefes-ajudantes são admitidos ao curso segundo a ordenação da lista definitiva, até ao número de vagas que for fixado.
Artigo 15.º
Calendário do curso
Os cursos terão a duração de oito semanas e realizar-se-ão segundo calendário a aprovar, para cada curso, pelo comandante-geral.
Artigo 16.º
Desistência do curso
O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.
Artigo 17.º
Interrupção do curso
1 - O curso será interrompido a qualquer aluno:a) Quando, por doença clinicamente comprovada, faltar à instrução durante, pelo menos, 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;
b) Quando, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do aluno para prosseguimento do curso.
2 - O aluno a quem for interrompido o curso nos termos do números anterior ou não compareça à sua frequência por motivo de doença, devidamente justificada, é chamado ao curso seguinte, se for julgado apto pela junta de saúde.
Artigo 18.º
Aproveitamento no curso
1 - O aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de testes e provas escritas, orais e práticas.2 - A todos os alunos é atribuída no final uma quota de «mérito pessoal», que visará a «capacidade de chefia» e o «aprumo», traduzida na apreciação dos factores constantes da ficha de notação, a aprovar nos termos do artigo 24.º 3 - A quota de mérito, classificada de 0 a 20 valores, é eliminatória, nos termos da alínea c) do n.º 6 deste artigo.
4 - A quota de mérito não entra para a classificação final, mas servirá de base à informação final individual do aluno.
5 - Para efeito de determinação das médias da classificação final são atribuídos os seguintes coeficientes:
a) Área cultural ... 1 Serviço Interno e Ética Profissional ... 2 Restantes disciplinas ... 1 b) Área jurídica ... 2 Direito Penal ... 2 Direito Processual Penal ... 2 Restantes disciplinas ... 2 c) Área técnica ... 3 Serviço Policial Urbano ... 3 Trânsito ... 3 Restantes disciplinas ... 1 6 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no número anterior, tiveram nota inferior a 10 valores:
a) Simultaneamente, nas áreas jurídica e técnica;
b) Simultaneamente, nas disciplinas de Serviço Policial Urbano e Trânsito;
c) Na quota de mérito pessoal.
Artigo 19.º
Eliminação do curso
Os alunos podem ser eliminados do curso caso sofram punições durante a frequência do curso que os coloquem na incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 10.ºArtigo 20.º
Reprovação no curso
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no final do curso ficam reprovados os alunos que tiveram nota final inferior a 10 valores na média geral de todas as áreas, depois de aplicados os coeficientes estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 21.º
Classificação e ordenação dos alunos
1 - A classificação final de cada aluno é obtida através da média aritmética das notas das áreas com os respectivos coeficientes estabelecidos no n.º 5 do artigo 18.º 2 - As notas das áreas são obtidas através da média aritmética de cada disciplina com os respectivos coeficientes.
3 - A classificação final obtém-se do seguinte modo:
a) Média de cada disciplina - é o quociente da divisão que tem por dividendo a soma de todas as notas da disciplina e por divisor o número das parcelas (notas) que entrarem em soma, sem intervenção dos coeficientes;
b) Nota da área - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das disciplinas, obtida na alínea anterior, com a aplicação dos coeficientes, e como divisor a soma dos coeficientes;
c) Classificação final - é o quociente da divisão que tem por dividendo o somatório das notas das áreas, com a aplicação dos coeficientes, e por divisor a soma dos coeficientes.
4 - Em caso de igualdade de classificação final do curso, são condições de preferência, por ordem de prioridade:
a) Maior valorização absoluta (maior dividendo);
b) Maior antiguidade no posto.
Artigo 22.º
Programa do curso
O programa do curso será o constante do apêndice a este regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 23.º
Validade do curso
O curso será válido até à promoção de todos os alunos aprovados.
Artigo 24.º
Fichas de notação
Os modelos das fichas de notação a que se referem a alínea c) do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 18.º são aprovados em regulamento interno, a publicar em ordem de serviço do Comando-Geral, após homologação do Ministro da Administração Interna.
APÊNDICE
Programa de instrução do curso de promoção a subchefe principal
Plano de estudos do curso de promoção a subchefe principal
(ver documento original)