Decreto-Lei 19/96
de 19 de Março
O Decreto-Lei 426/91, de 31 de Outubro, permitiu que as conservatórias do registo civil sediadas nas capitais de distrito pudessem proceder à emissão de bilhetes de identidade.
Esta desconcentração da emissão de bilhetes de identidade foi confirmada no Decreto-Lei 148/93, de 3 de Maio, que reestruturou os serviços de identificação civil, e posteriormente alargada pelo Decreto-Lei 87/94, de 30 de Março.
O reconhecimento das virtualidades demonstradas pela desconcentração já efectuada aconselha que se empreenda a sua dinamização, com vista a uma mais rápida e eficiente satisfação das necessidades das populações, com maior comodidade para estas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Podem proceder à emissão de bilhetes de identidade as conservatórias do registo civil que para o efeito forem designadas por despacho do Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.