Portaria 582/88
de 23 de Agosto
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado e por zonas indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.
Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do IGAPHE e do IGFSS.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É fixado, para vigorar em 1988, o P(índice c) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:
Zona I: 42500$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 37100$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 33600$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
P(índice v) = p x C(índice f) x A(índice u) x P(índice c)
em que:
P = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
C(índice f) = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;
A(índice u) = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
P(índice c) = 46000$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1988.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
P(índice v) = p x C(índice f) x C(índice c) x A(índice u) x P(índice c) (1 - 0,85 V(índice t))
em que:
P = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
C(índice f) = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;
C(índice c) = 0,68;
A(índice u) = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo as áreas das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
P(índice c) = preço de habitação por metro quadrado de área útil: a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;
V(índice t) = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
Quadro anexo à Portaria 582/88
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da presente portaria
(ver documento original)