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Portaria 245/81, de 7 de Março

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Sumário

Cria o curso de Análise de Sistemas no Instituto Nacional de Administração, para funcionar a partir do ano lectivo de 1981-1982.

Texto do documento

Portaria 245/81

de 7 de Março

Ao Instituto Nacional de Administração (INA), criado pelo Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, está cometido um importante papel no conjunto das medidas que, ao nível da Administração Pública, têm vindo a ser tomadas no sentido de melhorar a sua gestão.

Segundo o próprio decreto-lei que o institui, «o INA tem por missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da assessoria técnica, para o aperfeiçoamento e modernização da administração do Estado», competindo-lhe, nomeadamente, e entre outras actividades:

A organização e realização de cursos de nível superior, tendo em vista a preparação profissional do pessoal dirigente e técnico do sector público, administrativo e empresarial.

Numa área tão alargada e com problemas tão diversificados e complexos como é aquela em que o INA insere as suas actividades, importa inventariar as carências e estabelecer prioridades, evitando duplicações de esforços e conjugando e compatibilizando as iniciativas que vão sendo levadas à prática O curso de Análise de Sistemas, cuja criação este diploma formaliza, destina-se a dar resposta a uma das carências mais sentidas no aspecto da formação dos quadros técnicos da Administração. É, em todos os sectores de actividade, reconhecida a importância crescente do papel que os meios automáticos de tratamento da informação desempenham na racionalização, modernização e aperfeiçoamento da gestão, podendo afirmar-se, no entanto, que o País ainda está longe tanto da necessária especialização técnica do pessoal directamente relacionado com os serviços de informática como da suficiente formação e esclarecimento dos quadros técnicos e dirigentes em geral.

O curso de Análise de Sistema constitui a primeira de um conjunto de actividades (cursos, seminários, estágios) que o INA tem programadas no campo da informática de gestão, todas obedecendo a uma linha comum de orientação que aponta para a conciliação do aprofundamento científico inerente a uma formação de nível superior com o carácter pragmático que é indispensável imprimir à preparação de profissionais.

O curso de Análise de Sistemas pretende satisfazer os objectivos atrás referidos e dar resposta às necessidades de formação que transparecem do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio (Regulamento das Carreiras do Pessoal de Informática da Função Pública).

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º

(Criação e objectivos do curso)

1 - No Instituto Nacional de Administração é criado, para funcionar a partir do ano lectivo de 1981-1982, o curso de Análise de Sistemas.

2 - Este curso destina-se a formar analistas de informática de gestão capazes de assumir a responsabilidade da execução de todas as fases do desenvolvimento de projectos de automatização de sistemas de informação.

3 - O curso de Análise de Sistemas é de nível superior, não conferindo, porém, qualquer grau ou título académico.

2.º

(Duração)

O curso de Análise de Sistemas terá a duração mínima de um ano, sendo o período de escolaridade de seis meses, seguido do estágio a que se refere o artigo seguinte.

3.º

(Estágio)

1 - A escolaridade do curso de Análise de Sistemas será complementada por um período de estágio com uma duração mínima de seis meses.

2 - Os estágios serão organizados pelo INA, em colaboração com os organismos ou empresas interessados e nos termos de acordo a estabelecer entre ambos.

3 - A responsabilidade da orientação dos estágios competirá ao organismo ou empresa onde decorrerem, sem prejuízo do acompanhamento dos alunos por parte de docentes do curso.

4.º

(Organização do curso)

O plano geral de estudos do curso de Análise de Sistemas consta do mapa anexo a esta portaria.

5.º

(Avaliação de conhecimentos)

1 - A avaliação de conhecimentos será contínua, em todos os módulos do curso, havendo no final uma avaliação global do aproveitamento dos alunos.

2 - A avaliação será traduzida numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

6.º

(Diploma do curso)

1 - Aos alunos aprovados será passado um diploma do curso.

2 - O diploma corresponde, para todos os efeitos legais, à formação de tipo I a que se refere o Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

7.º

(Candidatura)

1 - Poderão candidatar-se ao curso de Análise de Sistemas indivíduos oriundos de:

a) Sector público administrativo e sector empresarial do Estado;

b) Países de expressão portuguesa (ao abrigo dos acordos estabelecidos);

c) Sector privado (em segunda prioridade e com sujeição a existência de vagas).

2 - Os candidatos a este curso devem mostrar possuir licenciatura ou equivalente nos termos legais, com as excepções seguintes:

a) As previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

b) As resultantes de acordos a celebrar pontualmente entre o INA e as entidades referidas no precedente n.º 1.

8.º

(Admissão)

A admissão ao curso de Análise de Sistemas fica dependente do resultado de testes psicotécnicos e de avaliação curricular dos candidatos, conforme normas a estabelecer pelo INA.

9.º

(«Numerus clausus»)

O número de alunos por cada curso não poderá exceder vinte e cinco.

10.º

(Regulamento do curso)

Compete ao INA elaborar as instruções e regulamentos necessários à execução da presente portaria, ouvida a Direcção-Geral da Organização Administrativa no que diz respeito ao sector público administrativo.

11.º

(Resolução de dúvidas)

Todas as dúvidas resultantes da interpretação e aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa e, na parte que se refere ao ensino e à investigação científica, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.

12.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.

Anexo a que se refere o n.º 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/07/plain-73195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 160/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 239/83 - Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa

    Regulamenta os cursos de formação em informática previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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