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Portaria 239/83, de 3 de Março

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Sumário

Regulamenta os cursos de formação em informática previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Texto do documento

Portaria 239/83
de 3 de Março
O Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que regulamentou as carreiras de informática, prevê a necessidade de frequência de diversos cursos nessa área, como pressuposto do ingresso e acesso nas mesmas.

Esses cursos carecem, no entanto, de regulamentação, em ordem a determinar os órgãos responsáveis pela sua organização e realização, os respectivos planos de estudo e condições de inscrição, frequência e avaliação.

A presente portaria visa concretizar esse objectivo, com excepção para o curso de análise de sistemas, que corresponde à formação do tipo I, o qual foi já regulamentado pela Portaria 245/81, de 7 de Março.

Nestes termos, e ao abrigo do que dispõe o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma visa regulamentar os cursos de formação em informática a que se referem:

a) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;
b) O mapa II anexo ao mesmo diploma.
2.º
(Entidades competentes para a realização dos cursos)
São competentes para a organização, programação e realização dos cursos:
a) O Instituto Nacional de Administração, relativamente às formações do tipo F, G, H e J, mencionadas no mapa II anexo ao Decreto-Lei 110-A/80;

b) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, do Ministério da Reforma Administrativa, no tocante às formações do tipo A, B, D e K e, bem assim, ao curso para controlador de trabalhos, a que aludem, respectivamente, o mesmo mapa anexo e o n.º 2 do artigo 3.º do diploma supracitado;

c) Os serviços e organismos interessados, em função dos sistemas e equipamentos que utilizem, relativamente à formação do tipo C, ainda do mapa II anexo ao Decreto-Lei 110-A/80.

3.º
(Cursos de formação para controladores de trabalho)
1 - Os cursos de formação para controladores de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 110-A/80 destinam-se a habilitar os participantes com os conhecimentos necessários ao desempenho das funções descritas no artigo 14.º do mesmo diploma.

2 - Poderão candidatar-se à frequência:
a) Do curso de formação básica, os estagiários a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 110-A/80;

b) Do curso de formação complementar, os controladores de trabalho com, pelo menos, 2 anos de exercício efectivo de funções.

3 - O plano de estudos do curso de formação abrangerá as seguintes matérias e tempos mínimos de duração:

... Horas
a) Noções gerais de informática ... 10
b) Noções de privacidade e segurança ... 5
c) Controle de trabalhos ... 5
4 - O plano de estudos do curso de formação complementar abrangera as seguintes matérias e tempos mínimos de duração:

... Horas
a) Introdução aos computadores ... 10
b) Técnicas de tratamento automático e informação ... 20
4.º
(Curso de registo de dados)
1 - O curso de registo de dados, que corresponde à formação do tipo A, destina-se a conferir formação básica aos operadores de registo de dados em ordem a habilitá-los com os conhecimentos necessários ao exercício das funções descritas no artigo 15.º do Decreto-Lei 110-A/80.

2 - Poderão candidatar-se à frequência destes cursos os estagiários a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 110-A/80.

3 - O plano de estudos do curso inclui as seguintes matérias e tempos mínimos de duração:

... Horas
a) Noções gerais de informática ... 10
b) Introdução aos computadores ... 10
c) Noções de privacidade e segurança ... 5
d) Registo de dados - teoria e prática ... 20
5.º
(Cursos de formação para operadores)
1 - Os cursos de formação de técnicas de base de operação I e de técnicas avançadas de operação, a que correspondem, respectivamente, as formações do tipo B e D, destinam-se a habilitar os participantes com os conhecimentos necessários ao desempenho das funções descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei 110-A/80.

2 - Poderão candidatar-se à frequência:
a) Do curso de técnicas de base de operação I, os estagiários a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 110-A/80;

b) Do curso de técnicas avançadas de operação, os operadores principais com, pelo menos, 1 ano de exercício efectivo de funções.

3 - O plano de estudos do curso de técnicas de base de operação I abrange as seguintes matérias e respectivos tempos mínimos de duração:

... Horas
a) Noções gerais de informática ... 10
b) Noções de privacidade e segurança ... 10
c) Introdução aos computadores ... 10
d) Conceitos sobre a organização da informação ... 20
e) Funções do operador ... 5
4 - O plano de estudos do curso de técnicas avançadas de operação inclui as matérias e respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas
a) Introdução à programação ... 30
b) Fundamentos de Assembler ... 20
c) Introdução ao teleprocessamento ... 30
d) Gestão de operações ... 20
6.º
(Curso de programação de computadores)
1 - O curso de programação de computadores, que compreende a formação do tipo F, destina-se à formação básica de programadores, tendo em vista habilitar os participantes com os conhecimentos necessários ao exercício das funções descritas no n.º 1 do artigo 17.º

2 - Os candidatos oriundos de serviços ou organismos integrados no sector público administrativo deverão estar nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

3 - O plano de estudos do curso inclui as matérias e respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas
a) Noções gerais de informática ... 8
b) Introdução aos computadores ... 16
c) Organização de informação ...48
d) Metodologias e técnicas de programação ... 62
e) Linguagem de programação ... 64
f) Desenvolvimento prático de aplicações ... 92
7.º
(Curso de técnicas avançadas de programação)
1 - O curso de técnicas avançadas de programação, que corresponde à formação do tipo G, destina-se ao aperfeiçoamento profissional dos programadores, tendo como finalidade habilitar os participantes com os conhecimentos necessários ao exercício das funções descritas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 110-A/80.

2 - Os candidatos oriundos de serviços ou organismos integrados no sector público administrativo deverão estar nas condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/80.

3 - O plano de estudos do curso inclui as matérias e respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas
a) Conceitos de programação estruturada ... 10
b) Estruturas de dados ... 30
c) Sistemas de exploração ... 5
d) Metodologia da programação ... 30
e) Instrumentos auxiliares de programação ... 5
8.º
(Curso de programação de sistemas)
1 - O curso de programação de sistemas, que corresponde à formação do tipo H, destina-se à preparação de técnicos de informática para a manutenção de sistemas operativos e desenvolvimento de rotinas auxiliares de exploração de sistemas de computação, habilitando os participantes com os conhecimentos necessários ao exercício das funções descritas no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 110-A/80.

2 - Os candidatos provenientes de serviços ou organismos integrados no sector público administrativo deverão estar nas condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/80.

3 - O plano de estudos do curso inclui as matérias e respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas
a) Representação dos números e caracteres em computador e suas operações ... 10

b) Arquitectura de um computador, funções e interligações ... 10
c) Linguagem Assembler, assembladores e Macros ... 70
d) Gramáticas, compiladores e interpretadores ... 20
e) Sistemas de exploração ... 30
f) estruturas de informação ... 30
g)Linkage editors e loaders ... 10
9.º
(Curso de base de dados)
1 - O curso de base de dados, que corresponde à formação de tipo J, destina-se a facultar uma formação técnica e prática na utilização das bases de dados, preparando os participantes para o exercício das funções descritas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 110-A/80.

2 - Os candidatos provenientes de serviços ou organismos integrados no sector público administrativo deverão estar nas condições previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 110-A/80.

3 - O plano de estudos do curso inclui as matérias e respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas
a) Conceitos fundamentais de base de dados ... 10
b) Modelos e sistemas correntes ... 30
c) Desenho de base de dados ... 40
d) Implementação(desenvolvimento de um projecto) ... 100
e) Tópicos complementares (dicionário de dados, concorrência, administração de BD, etc.) ... 20

10.º
(Cursos de correspondentes de informática)
1 - O curso de correspondentes de informática, a que corresponde a formação do tipo K, destina-se a formar correspondentes de informática, habilitando os participantes com os conhecimentos necessários para o desempenho das funções descritas no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 110-A/80.

2 - Poderão candidatar-se ao curso de correspondentes de informática os indivíduos que possuam como habilitação literária o curso geral dos liceus ou equiparado, ficando a sua admissão dependente do resultado obtido em exame psicológico a realizar pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

3 - O plano de estudos do curso inclui as matérias e respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas
a) Noções gerais de informática ... 10
b) Introdução aos computadores ... 10
c) Noções de privacidade e segurança ... 10
d) Conceitos sobre a organização da informação ... 20
e) Introdução à programação ... 30
f) Tabelas de decisão ... 10
g) Organização de um centro de TAI ... 10
h) Introdução à análise ... 20
i) Caso prático ... 25
11.º
(Sistema de avaliação)
1 - A classificação final dos cursos traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, que será determinada pela média aritmética das classificações obtidas em cada uma das matérias integrantes de cada curso.

2 - Consideram-se como não tendo obtido aproveitamento os candidatos que em qualquer das matérias que o constituam obtenham classificação inferior a 10 valores.

12.º
(Certificação dos cursos)
Aos participantes que obtenham aproveitamento nos cursos a que se reporta o presente diploma será passado pelas entidades competentes para a sua realização certificado comprovativo desse aproveitamento.

13.º
(Regulamentação)
1 - Os regulamentos de cada curso serão aprovados por despacho do membro do Governo competente e do Ministro da Reforma Administrativa.

2 - Dos regulamentos constarão, designadamente:
a) As condições e forma de inscrição dos candidatos;
b) O número e a forma de selecção dos mesmos;
c) O prazo de apresentação das candidaturas;
d) A forma de selecção dos formadores;
e) A programação dos cursos.
14.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa, 2 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 245/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Cria o curso de Análise de Sistemas no Instituto Nacional de Administração, para funcionar a partir do ano lectivo de 1981-1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 773/91 - Ministério das Finanças

    Define o conteúdo funcional e o sistema de formação das carreiras de informática, de acordo com o estipulado no Decreto Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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